Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. OMISSÃO NO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. TRF4. 5003849-98.2019.4.04.7009...

Data da publicação: 12/08/2021, 07:00:59

EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. OMISSÃO NO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. Comprovado que em decorrência da omissão do INSS, ao deixar de atender ao requerimento administrativo de suspensão de benefício de aposentadoria, a parte autora foi prejudicada quanto ao recebimento de pensão militar - benefício mais vantajoso -, em face da vedação legal de cumulação de benefícios, deve o INSS indenizar a autora com o pagamento das diferenças entre os valores da aposentadoria e da pensão militar, no período que compreende a cessação à reativação da pensão militar. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5003849-98.2019.4.04.7009, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 04/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003849-98.2019.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA ISABEL ALVES (AUTOR)

ADVOGADO: HAMILTON CUNHA GUIMARAES JUNIOR (OAB PR014386)

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação do procedimento comum em que a autora requer o restabelecimento de pensão militar.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação (75.1):

Ante o exposto:

a) Julgo improcedente o pedido de tríplice acumulação de benefícios e extinto o feito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil;

b) reconheço a ausência de interesse processual da parte autora e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento do direito à opção pelos dois benefícios mais vantajosos;

c) julgo parcialmente procedente os pedidos da parte autora e extinto o feito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que proceda à suspensão do pagamento do benefício de aposentadoria (NB 1043814750) de titularidade da parte autora, bem como a indenizar a demandante pelos danos materiais sofridos, nos termos da fundamentação.

Em suas razões de apelação (83.1) o INSS sustentou: a ilegitimidade passiva; que o reconhecimento da pensão militar e o custeio do benefício são de competência da União; e que não tendo havido a caracterização nem do dolo ou da culpa do prestador de serviço público, deve ser afastada a condenação objeto do recurso.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cabe reproduzir a sentença, que bem analisou a controvérsia dos autos, in verbis:

[...]

Responsabilidade civil

A parte autora requereu a condenação das requeridas ao pagamento das prestações atrasadas que seriam devidas desde março de 2019.

Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada nas hipóteses de responsabilidade objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e prova da ocorrência do dano.

O artigo 186 do Código Civil preceitua que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Nos dizeres de Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil:

(...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado (destaquei).

Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Através dele, podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito.

No caso das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, em regra, é desnecessária a comprovação de dolo ou culpa, haja vista aplicar-se a responsabilidade objetiva, nos termos do § 6º do art. 37 da CF. Em se tratando de ato omissivo, porém, aplica-se a estas a responsabilidade subjetiva, isto é, exige-se a prova da culpa: "A faute de service publique (culpa do serviço) ocorre quando este não funcionou nas hipóteses que deveria, funcionou mal ou funcionou com atraso. A doutrina e a jurisprudência têm destacado que esta modalidade de responsabilidade civil é de caráter subjetivo, de modo que se torna necessária a existência de culpa por parte da administração" (TRF4 5005159-69.2015.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 04/09/2017).

Em suma, para fins de aferição do suposto dever de indenizar das rés, no caso pessoas jurídicas de direito público, é necessário verificar se foi adotado comportamento comissivo ou omissivo (neste caso com demonstração de dolo ou culpa), se este comportamento causou dano à parte autora, bem como necessário demonstrar o nexo de causalidade.

No caso, em 14/03/2019, foi expedido o ofício nº 13-SSIP/S1/13º BIB com a finalidade de notificar a parte autora acerca da decisão do TCU que entendeu pela ilegalidade da concessão em favor desta de pensão militar. No ofício, constou a advertência à parte autora em relação ao seu direito de opção pelos benefícios legalmente acumuláveis (evento 1 - OUT7).

Assim, a parte autora optou por receber o benefício de pensão militar e a pensão paga pelo RGPS. Para tanto, alegou que se dirigiu à agência do INSS e pleiteou a suspensão de sua aposentadoria por idade. No entanto, a autarquia teria se negado a proceder a suspensão e exigido o cancelamento da "aposentadoria que recebe por pensionamento por morte do seu marido" pois "se tratava de um valor maior pago, e portanto, teria que ser daquela forma, e que o Governo não poderia pagar dois benefícios por morte". Na sequência, "mesmo a contra-gosto" o funcionário teria recebido o pedido de suspensão da aposentadoria e entregou protocolo à parte autora, assim, "como de pronto, já informou que o pedido iria ser negado".

A parte autora juntou aos autos o referido pedido administrativo (ilegível), com carimbo e assinatura de Técnico do Seguro Social e com data de 26/03/2019 (evento 1 - OUT8).

Em que pese o requerimento esteja ilegível, verifica-se que a data (26/03/2019) foi bem próxima à notificação recebida pela parte autora acerca da ilegalidade na percepção da pensão militar, expedida em 14/03/2019 (evento 1 - OUT7).

Além disso, o INSS, intimado para se manifestar acerca do pedido liminar, não controverteu a existência do requerimento administrativo e apenas alegou que os benefícios de aposentadoria por idade (NB 104.381.475-0) e pensão por morte (NB 105.465.669-7), titularizados pela parte autora, estariam ativos e com saques realizados tempestivamente até a competência de maio de 2019 e, dessa forma, não haveria que se cogitar a concessão de tutela de urgência em relação aos benefícios mantidos pelo INSS (evento 27).

Em sua contestação, a autarquia informou que cumpriu a tutela de urgência deferida e cessou a aposentadoria por idade da demandante em 01/07/2019 e aduziu que "no tocante ao mérito do presente feito, cabe ao INSS apenas cessar o benefício que foi determinado por este juízo" (evento 69).

A autarquia não apresentou justificativa plausível para deixar de proceder à suspensão da aposentadoria da autora, conforme pleiteado.

Assim, o INSS agiu de forma negligente (culpa) ao, sem justificativa legal, deixar de atender ao requerimento administrativo e de suspender o benefício da aposentadoria da autora (omissão), o que causou danos a esta que desde março de 2019 deixou de auferir rendimentos relativos aos dois benefícios mais vantajosos a que tem direito (dano).

Veja-se que a omissão do réu impediu que a autora demonstrasse perante o Exército que suspendeu o benefício de aposentadoria e optou pelo recebimento da pensão militar cumulada com a pensão por morte do regime geral, nos limites permitidos pelo art. 29 da Lei 3.765/60 (nexo causal).

Assim, resta caracterizada a ocorrência de dano material.

Ressalte-se que, sem a comprovação da suspensão do benefício de aposentadoria (medida solicitada e não atendida pelo INSS sem justificativa legal), a União não poderia restabelecer a pensão militar, sob pena de ilegalidade. Dessa forma, a responsabilidade pelo dano sofrido pela demandante recai apenas sobre o INSS que deverá arcar com o pagamento das diferenças devidas à parte autora.

A parte autora efetuou pedido administrativo no INSS de suspensão de sua aposentadoria em 26/03/2019, o qual não foi atendido sem justificativa legal, o que gerou a cessação da percepção da pensão militar, vez que a parte autora, notificada, não comprovou que optou por receber o benefício militar e renunciou a um dos benefícios do RGPS. Assim, caso o INSS tivesse atendido o pedido da requerente de suspensão da aposentadoria, seria possível evitar a cessação da pensão paga pelo Exército, de forma que esta passaria a ser percebida pela autora juntamente com a pensão do regime geral (dois benefícios mais vantajosos). No entanto, a demandante permaneceu recebendo rendimentos referentes à aposentadoria e à pensão do RGPS.

Destarte, caberá ao INSS arcar com as diferenças entre os valores da aposentadoria (NB 1043814750) e da pensão militar (concedida por meio do título de pensão militar 183/14 - evento 1 - CCON5, p. 3), desde sua cessação até a data de 08/07/2019, quando, em cumprimento à decisão que deferiu o pedido liminar, a autarquia comprovou a suspensão da aposentadoria (evento 64), possibilitando a reativação da pensão militar.


A autora havia requerido administrativamente junto ao INSS o cancelemento de um dos benefícios previdenciários, em face da vedação legal de cumulação tríplice de benefícios, aí incluída a pensão militar.

Confirma o INSS, no apelo, que houve engano de servidor público, ao deixar de atender ao requerimento administrativo e de suspender o benefício de aposentadoria da autora.

Em decorrência da omissão do INSS, a parte autora foi prejudicada quanto ao recebimento da pensão militar - benefício mais vantajoso -, o que enseja a condenação do INSS a indenizar a autora com o pagamento das diferenças entre os valores da aposentadoria e da pensão militar, no período que compreende a cessação à reativação da pensão militar.

Confirmo a sentença.

Sucumbência Recursal

A verba honorária devida pela União fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002714423v5 e do código CRC 02b2b9c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 4/8/2021, às 18:7:40


5003849-98.2019.4.04.7009
40002714423.V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/08/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003849-98.2019.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA ISABEL ALVES (AUTOR)

ADVOGADO: HAMILTON CUNHA GUIMARAES JUNIOR (OAB PR014386)

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. pensão militar. OMISSÃO NO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS.

Comprovado que em decorrência da omissão do INSS, ao deixar de atender ao requerimento administrativo de suspensão de benefício de aposentadoria, a parte autora foi prejudicada quanto ao recebimento de pensão militar - benefício mais vantajoso -, em face da vedação legal de cumulação de benefícios, deve o INSS indenizar a autora com o pagamento das diferenças entre os valores da aposentadoria e da pensão militar, no período que compreende a cessação à reativação da pensão militar.

Apelo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002714424v5 e do código CRC 3f2bd7b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 4/8/2021, às 18:7:40


5003849-98.2019.4.04.7009
40002714424 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/08/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021

Apelação Cível Nº 5003849-98.2019.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA ISABEL ALVES (AUTOR)

ADVOGADO: HAMILTON CUNHA GUIMARAES JUNIOR (OAB PR014386)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 519, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/08/2021 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora