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APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA (ART. 120 DA LEI 8. 213/91) PROPOSTA PELO INSS. CASO EM QUE O SEGURADO, EMPREGADO DA EMPRESA RÉ, CONHECEDOR DO AMBIENTE DE TRABAL...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:21

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA (ART. 120 DA LEI 8.213/91) PROPOSTA PELO INSS. CASO EM QUE O SEGURADO, EMPREGADO DA EMPRESA RÉ, CONHECEDOR DO AMBIENTE DE TRABALHO, AGIU COM EXAGERADO DESCUIDO, DANDO CAUSA A ACIDENTE (QUEDA DE APROXIMADAMENTE 5 METROS DE ALTURA) QUE LHE CAUSOU PARAPLEGIA INCAPACITANTE PARA O TRABALHO. OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91 QUE É AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF4, AC 5002934-29.2017.4.04.7103, QUARTA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 19/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002934-29.2017.4.04.7103/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: PILECCO NOBRE ALIMENTOS LTDA (RÉU)

ADVOGADO: PERCY MACHADO LOPES (OAB RS033548)

ADVOGADO: MARCOS DA SILVEIRA GODOY (OAB RS050181)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação do procedimento comum em que o INSS busca o ressarcimento de todas as despesas com prestações e benefícios previdenciários pagos e a pagar por conta de acidente de trabalho sofrido por segurado empregado da empresa ré.

Os fatos estão relatados na sentença:

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - propõe ação regressiva acidentária contra a empresa PILECCO NOBRE ALIMENTOS LTDA, buscando o ressarcimento de todas as despesas com prestações e benefícios pagos e a pagar por conta do acidente de trabalho sofrido pelo segurado LINDOMAR RIBAS FRANÇA. Relata, em apertada síntese, que o referido segurado, operador de máquinas, sofreu um grave acidente de trabalho no estabelecimento da empresa ré, no dia 27 de outubro de 2016, enquanto realizava atividade de preparar o arroz que seria envasado. Teria subido ao mezanino para comunicar-se com um colega, quando se apoiou em uma porta, a qual abriu com a pressão, vindo a sofrer queda de aproximadamente 5 metros de altura, do que decorreu uma paraplegia incapacitante para o trabalho. O acidente foi objeto de exame e laudo por auditor do Ministério do Trabalho e Emprego, colacionado à inicial, onde foram atribuídas diversos fatores causais ali consignados, bem como resultou em TAC firmado com o MPT. Em razão do acidente foi deferido ao segurado auxílio doença. Concluindo ter havido negligência por parte da empresa e consequente dever de indenizar o INSS, apresenta as normas que regem a matéria, bem como Jurisprudência que entende pertinente ao caso.

Inviabilizado acordo em audiência preliminar, a ré foi intimada para apresentar resposta.

Em contestação, a ré refuta os argumentos da inicial, inclusive quanto aos fatos apresentados. Analisa item por item os fatores ambientais registrados no laudo que embasa a inicial, conluindo que a empresa não foi negligente nas medidas de proteção aos trabalhadores, decorrendo o acidente exclusivamente de descuido da própria vítima. Alternativamente, postula o reconhecimento de culpa concorrente do mesmo. Impugna o valor da causa.

O INSS se manifestou sobre a contestação.

Deferida a produção de prova testemunhal, bem como determinada de ofício a oitiva do segurado.

Realizada audiência (evento 60), após o que foram apresentadas alegações finais e os autos vieram conclusos para sentença.

A sentença julgou improcedente a ação (Evento 68 do processo de origem).

Apela a parte autora (Evento 74 do processo de origem), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega que: a) o acidente em tela foi analisado pelo Ministério do Trabalho em Emprego, constatando o auditor os fatores causais decisivos para o infortúnio; b) foi instaurado inquérito civil pelo Ministério Público do Trabalho para apurar as circunstâncias do acidente com o empregado; c) a ré permitiu que o trabalhador laborasse em condições inadequadas, uma vez que não havia nenhuma análise dos riscos da atividade a ser desenvolvida ou sistemas de proteção coletivas contra quedas no local do acidente. Destaca o apelante os fundamentos constitucionais e infraconstitucionais da ação regressiva. Também trata das normas de higiene e de segurança do trabalho lesadas; da indenização e da possibilidade de realização de acordo ou de transação.

Houve contrarrazões.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito da demanda. Postulou o regular processamento do feito.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença, de improcedência, proferida pelo juiz federal Gustavo Dias de Barcellos, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

De início, rejeito a impugnação ao valor da causa levantada em contestação, considerando que o autor demonstrou o atendimento do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, ao quantificar as importâncias já despendidas com o segurado mais a estimativa anual das despesas vincendas.

Quanto ao mérito, antes de examinar o acidente de trabalho em questão, cumpre fazer uma breve consideração geral acerca da responsabilidade das empresas diante de tal circunstância.

Dentre os direitos dos trabalhadores previstos no art. 7º da CF/88, se encontra a redução dos riscos inerentes ao trbalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII).

A Lei nº 8.213/91, ao dispor quanto aos benefícios alcançados aos trabalhadores segurados e dependentes, mais especificamente no que toca ao acidente de trabalho impõe a responsabilização das empresas nos seguintes termos:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Partindo do próprio texto legal, é de se concluir que a cobertura pelo risco inerente à atividade laboral é, como regra geral, diluída para toda a sociedade por meio das contribuições socias, dentre essas o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT pago pelas empresas.

A responsabilização individual da empresa onde tenha ocorrido acidente, por meio de ação regressiva do INSS ou demanda individual do acidentado ou descententes, deve ter como fundamento efetiva negligência (ou culpa) do(s) demandado(s) relativamente ao acidente.

Essa hipótese (culpa), quando efetivemente configurada, deve implicar a responsabilidade da empresa, não podendo esta se socorrer da circunstância de que está a recolher o SAT como forma de afastar tal imputação, conforme entendimento consolidado, do qual aponto o seguinte precedente:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR.
A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal/88.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressivacontra os responsáveis".
O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa.
Demonstrada a culpa exclusiva da empresa empregadora, o ressarcimento devido ao Instituto Nacional do Seguro Social corresponderá a 100% (cem por cento) do valor das parcelas vencidas e vincendas decorrentes da cobertura acidentária assumida pelo INSS, bem como de outros decorrentes do mesmo nexo causal (auxílio-acidente e/ou aposentadoria por invalidez). (TRF4 - AC 5004450-30.2016.4.04.7100, 27/02/2019, Relatora Des. Vivian Josete Pantaleão Caminha).

Relativamente à culpa do empregador ou terceiro, relacionada à falta de cuidados quanto às normas de segurança no ambiente de trabalho, tenho que tal negligência por parte da empresa deve ser relevante como causa para o acidente.

Nesse sentido os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. DPU.
1. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.
2. No presente caso, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre este e as lesões que resultaram na concessão do benefício pelo órgão previdenciário. Contudo, não há comprovação de que o eventual descumprimento da ré para com as normas de segurança tenha sido o elemento definitivo para a ocorrência do acidente.
3. Honorários em prol da DPU devidos. (AC 5005671-36.2016.4.04.7201, 25/02/2019, Relatora Des. Marga inge Barth Tessler)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
1. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.
2. No presente caso, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre este e a morte do segurado que resultou na concessão do benefício pelo órgão previdenciário. Contudo, o acervo probatório indica a ausência de culpa da empresa demandada. A conclusão que se impõe é a de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. ( AC 5003569-44-2016.4.04.7006, Relatora Des. Marga Inge Barth Tessler)

Deve se reconhecer a impossibilidade de evitar completamente todo e qualquer risco, seja qual for o ambiente. A fim de se aproximar desse objetivo, todas as precauções por parte da empresa, desejáveis e exigíveis, têm um caráter geral e devem ter a contrapartida de uma atitude individual cuidadosa e vigilante por parte das pessoas que transitam no local de trabalho, empregados ou não. Na verdade se espera que as pessoas tenham um cuidado mínimo com a própria segurança em qualquer ambiente, não sendo razoável exigir do empregador que acompanhe cada passo do empregado, se antecipando a toda uma infinidade de atos imprudentes que este venha a praticar.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. ART. 120 DA LEI N.º 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.

Consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Se o acidente do trabalho ocorreu por culpa exclusiva do empregado/segurado, que ignorou as instruções e advertências do empregador, agindo de forma imprudente para com sua própria segurança e criando situação de risco, ao acessar, injustificadamente, locais proibidos, perigosos e sem relação com suas atribuições funcionais, a pretensão indenizatória do Instituto Nacional do Seguro Social carece dos requisitos legais para a responsabilização do empregador. Por mais rigor que se tenha no cumprimento das normas de proteção do ambiente de trabalho, não há como exigir do empregador a adoção de medidas de segurança para evitar o imponderável, o imprevisível. (AC 5001180-53.2016.4.04.7211, 20/02/2019, Relatora Des. Vivian Josete Pantaleão Caminha)

A circunstância da culpa da vítima deve afastar a responsabilidade da empresa, sob pena de uma oneração excessiva injustificável, muitas vezes até insuportável para a maioria das empresas, de pequeno ou médio porte, reservando-se tal imputação para as situações de efetiva negligência ou culpa, esta relevante e diretamente relacionada ao acidente.

Feitas tais considerações, agora examinando o acidente em questão, ocorrido no interior da empresa Pilecco Nobre Alimentos, no dia 27 de outubro de 2016, a partir dos minuciosos relatos apresentados pelas partes, acompanhados de fotografias, bem como dos depoimentos prestados em audiência, tenho que o fato ocorreu da seguinte forma:

O segurado Lindomar Ribas França, operador de máquinas, tinha seu local de trabalho em uma máquina no próprio piso superior do mezanino de onde veio a cair. Nesse mesmo mezanino, porém em local afastado das máquinas, ou seja dos postos de trabalho, existe uma porta de serviço, a qual só é utilizada eventualmente para retirada de materiais ou impurezas em sacaria do piso superior.

Tal atividade que demanda o uso da porta e da área ao redor dela é realizada por outra equipe, da qual o segurado não faz parte. A área do mezanino e a referida porta encontram-se retratadas na documentação que instrui a inicial (evento 1-COMP4, COMP5, COMP6,), bem como no corpo da contestação (evento 18), onde se pode verificar que se tratava de uma porta de serviço de 1,35 cm de altura com uma barra superior de proteção, com abertura sob pressão para fora, dada a sua utilidade para retirada eventual de materiais do mezanino.

Na ocasião, o segurado foi até ao lado da referida porta, onde não havia atividade laborativa, para conversar com um colega de trabalho, se posicionou agaixado e, desequilibrando-se, forçou a porta para fora, resultando a sua queda do mezanino.

Não obstante o minucioso apontamento de responsabilidades apresentado na inicial, fundamentada no Relatório de Análise de Acidente de Trabalho realizado no âmbito do Ministério do Trabalho, considero que o acidente teve como causa preponderante um descuido momentâneo por parte do próprio segurado acidentado.

O segurado relatou em audiência que foi até o local em questão e agachou-se para conversar junto à porta, enquanto aguardava "secar o seu maquinário" localizado em outro local.

A fim de justificar que não teria agido com imprudência referiu que antes a porta abria para dentro, não para fora, no entanto tal afirmação não encontra respaldo nos demais depoimentos, tampouco na própria função da mesma, indicando que sempre abriu apenas para fora, sendo que sua abertura requer o exercício de uma pressão acentuada. Tal funcionamento atende a necessidade de retirada de materiais e sacaria, conforme depoimento do responsável pelo controle de qualidade Everton Ribeiro (evento 60-vídeo7).

Também restou demonstrado nos relatos das testemunhas que o mezanino era o local de trabalho do segurado, há no mínimo quatro anos, tendo o mesmo saído de seu posto para conversar próximo à referida porta, a qual, conforme referido, ficava a uma distância de vários metros das máquinas em uso. Tal circunstância restou confirmada pelo depoimento do colega do segurado Marcos Rafael (ev.60-video6), com quem o segurado foi conversar no momento do acidente. Referiu o depoente que eles estavam de pé e, não obstante cientes da forma como funcionava a porta (inclusive orientados previamente pela empresa), com abertura para fora, num momento o segurado se abaixou e se encostou ali, vindo a cair. O depoente acrescentou que, permanecendo de pé, não teria como uma pessoa cair, já que a barra de proteção fica numa altura adequada para que pudesse se segurar.

Ficou claro o pleno conhecimento por parte do segurado da forma como funcionava a porta, inclusive porque podia visualizar sua utilização eventual quando ocorriam retiradas de material do local, sempre por outra equipe (controle de qualidade). Essa outra equipe, operando junto à porta, efetivamente utilizava cabo de segurança, já que precisava abrir a porta, o que também foi confirmado pelo depoente Marcos, o qual referiu que os operadores das máquinas, a exemplo do segurado, não atuam na retirada de materiais do mezanino.

Foi esclarecido em audiência pelo técnico de segurança do trabalho atuante na empresa (ev.60,video5) que o procedimento operacional padrão de segurança para a equipe que trabalhava eventualmente junto à porta era diverso das demais equipes. No caso, o segurado, que trabalhava junto às máquinas, distantes dali, utilizava proteção auricular e capacete, conforme referiu no próprio depoimento.

Acrescentou o depoente técnico de segurança que, a despeito de ter sido colocada uma tranca e realizada pintura na referida porta após o acidente, aumentando ainda mais sua segurança, a empresa considerava suficiente a barra superior a 1,35 cm de altura, uma vez que o local da porta não deveria ser acessado pelos empregados, senão de forma eventual por equipe própria, referida no depoimento de Everton (video7), esta equipe adotando uma rotina diferenciada de proteção.

De todo o exposto na inicial como causas para o acidente em questão, enumeradas a partir de Laudo produzido no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, aponto, após realizada a prova à luz do contraditório, que a única circunstância relevante a ser considerada é o próprio funcionamento da porta de serviço do mezanino, utilizada apenas eventualmente e afastada dos postos de trabalho ali instalados, conforme já referido. O cenário demonstrado indica, no caso, que o segurado, conhecedor do ambiente, agiu com exagerado descuido ao se afastar do seu posto de trabalho e se posicionar agaixado logo abaixo da barra de proteção da referida porta.

Quanto às demais causas apontadas, tenho por absolutamente dissociadas e impertinentes ao avento sob exame. Quanto ao ruído no local, por exemplo, evidentemente não obrigou os colegas Marcos e Lindomar (segurado) a irem conversar no local em questão. Destaco, a respeito, o depoimento de Everton (video7) que confirmou que o uso do capacete e protetor auricular não impedem a comunicação entre os colegas no interior da empresa.

Considero afastada, portanto, a ocorrência da hipótese do art. 120 da Lei nº 8.213/91.


O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal, majorando-se o percentual estabelecido na sentença em 1 ponto percentual, a incidir sobre a base de cálculo nela fixada, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC-2015.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001582852v3 e do código CRC 443520ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 19/2/2020, às 20:10:8


5002934-29.2017.4.04.7103
40001582852.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002934-29.2017.4.04.7103/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: PILECCO NOBRE ALIMENTOS LTDA (RÉU)

ADVOGADO: PERCY MACHADO LOPES (OAB RS033548)

ADVOGADO: MARCOS DA SILVEIRA GODOY (OAB RS050181)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

APELAÇÃO. ação regressiva (art. 120 da Lei 8.213/91) proposta pelo inss. caso em que o segurado, empregado da empresa ré, conhecedor do ambiente de trabalho, agiu com exagerado descuido, dando causa a acidente (queda de aproximadamente 5 metros de altura) que lhe causou paraplegia incapacitante para o trabalho. ocorrência da hipótese do art. 120 da Lei nº 8.213/91 que é afastada. Sentença de improcedência mantida. apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001582854v5 e do código CRC bf85666d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 19/2/2020, às 20:10:8


5002934-29.2017.4.04.7103
40001582854 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/02/2020

Apelação Cível Nº 5002934-29.2017.4.04.7103/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: PILECCO NOBRE ALIMENTOS LTDA (RÉU)

ADVOGADO: PERCY MACHADO LOPES (OAB RS033548)

ADVOGADO: MARCOS DA SILVEIRA GODOY (OAB RS050181)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/02/2020, na sequência 349, disponibilizada no DE de 30/01/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:21.

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