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APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA (ART. 120 DA LEI 8. 213/91) PROPOSTA PELO INSS. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA PELA PARTE RÉ, QUANTO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO,...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:29

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA (ART. 120 DA LEI 8.213/91) PROPOSTA PELO INSS. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA PELA PARTE RÉ, QUANTO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, QUE TENHA SIDO DETERMINANTE PARA A PRODUÇÃO DO RESULTADO LESIVO (PATOLOGIA NO OMBRO) A SEGURADO EMPREGADO DA EMPRESA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR QUE É AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF4, AC 5012586-56.2015.4.04.7001, QUARTA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 19/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012586-56.2015.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: PADO S.A. INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA (RÉU)

ADVOGADO: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ (OAB PR019886)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação do procedimento comum que discutiu sobre o ressarcimento dos valores despendidos com o benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho concedido a segurado que foi acometido de doença de trabalho em virtude de alegada negligência da demandada relativamente ao cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.

Os fatos estão relatados na sentença:

1. Cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo, em síntese, a condenação de Pado S/A Industrial, Comercial e Importadora ao ressarcimento dos valores despendidos com o benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho concedido ao segurado Marcos Roberto Gomes que, segundo afirma, fora acometido de doença de trabalho em virtude de negligência da demandada relativamente ao cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.

Narra que o segurado trabalhava diretamente para a ré desde 20/01/2003, ocasião em que foi contratado na condição de auxiliar de serviços gerais, tendo passado posteriormente à função de preparador de máquinas. Em síntese, conta que, em virtude das más condições de trabalho e de movimentos repetitivos, o segurado desenvolveu em meados de 2010 tendinite no ombro direito, sendo afastado em 12/2011 até 12/2012; outro afastamento ocorreu em 08/2013, o qual perdurava até o ajuizamento desta ação.

Diz que, em reclamatória trabalhista ajuizada pelo segurado em face da ré, o perito atuante afirmou que existe nexo com a patologia no ombro do autor (síndrome do impacto), justificando a existência da doença em razão dos riscos ergonômicos na atividade laboral do segurado.

Juntou documentos (evento 1).

Citada, a ré apresentou defesa em forma de contestação (evento 7). Na oportunidade, argumentou, em síntese, que o processo trabalhista que fundamenta a presente ação foi juntado de forma parcial já que, em verdade, o laudo pericial ali produzido mostra que não houve doença laboral, mas sim um agravamento de predisposição degenerativa, havendo nexo apenas concausal entre o dano sofrido e o labor; diz que foi então ali condenada ao pagamento de pensão vitalícia ao segurado, no importe equivalente a 50% do valor da maior remuneração percebida, isto em virtude da concausalidade do nexo existente entre o trabalho e a condição do segurado; afirma, ainda, que a pensão vitalícia por ela paga tem o condão de anular o benefício concedido (do auxílio-doença).

Argumenta, ainda, que por o segurado poder exercer outras funções laborativas, existe um déficit funcional, e não incapacidade laborativa; por essa razão, diz que deveria o autor providenciar ao segurado auxílio doença previdenciário, e não auxílio doença por acidente de trabalho. Ao fim, ressalta que sempre concedeu ao segurado EPIs, possui programa de ginástica laboral em parceria com o SESI, possui consultório de atendimento médico e fisioterapia laboral (o segurado utilizava deste serviço), [...] realiza todo ano a semana de prevenção de acidente da CIPA, possui PPRA (programa de prevenção dos riscos ambientais) e, ainda, possui programa de prevenção de acidentes dentro e fora do trabalho (DSS), ao qual o segurado sempre teve participação (listas de presença no arquivo DSS).

Também juntou diversos documentos (evento 7).

A réplica foi apresentada no evento 10, ocasião em que novamente ressaltou o autor que o acidentado exercia suas funções em um ambiente de trabalho inadequado para o desempenho de suas atividades, uma vez que as condições ergonômicas do local de trabalho faziam com que ele trabalhasse na postura incorreta.

Foi deferida (evento 22) e produzida prova pericial (evento 81), isso para averiguação das condições de trabalho na empresa, bem como verificação do efetivo cumprimento das normas de higiene e segurança do trabalho, conforme requerido pela ré.

Laudo pericial complementar foi apresentado no evento 108 (LAUDO1).

Os autos foram registrados para sentença.

A sentença julgou improcedente a ação (Evento 123 do processo de origem).

Apela a parte autora (Evento 131 do processo de origem), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega que houve negligência exclusiva da parte ré quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhado, o que deu causa a doença de trabalho desenvolvida por empregado da empresa pela ausência de ambiente ergonômico.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência, proferida pelo juiz federal Bruno Henrique Silva Santos, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

2. Não há preliminares.

Logo de início, é oportuno recordar que o pedido formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social baseia-se na disposição prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/1991, que possui a seguinte redação:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Dessa forma, frisa-se, há direito ao ressarcimento apenas nos casos em que a parte empregadora agir com "(...) negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva (...)" (artigo 120 da Lei nº 8.213/1991 - grifei).

Além disso, tratando-se de discussão sobre direito a ressarcimento de danos causados por negligência, é inevitável que a questão seja analisada sob a ótica dos artigos 186 e seguintes do Código Civil de 2002, que regulam as hipóteses de responsabilidade civil por atos ilícitos.

Com efeito, o artigo 186 do Código Civil prevê que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Logo, devem estar presentes os pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil, que no caso em tela são os seguintes: a) a negligência, caracterizada pela falta de observação das normas padrão de segurança e higiene do trabalho; b) o dano; e c) o nexo de causalidade.

De outro norte, a responsabilidade pode ser eventualmente excluída nas situações que envolvem força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, hipóteses em que estaria afastado o nexo de causalidade.

A propósito, não prospera a alegação de que a condenação da ré/empregadora, no âmbito civil, ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao segurado tem o condão de anular o benefício previdenciário concedido (CONT1, evento 7, p. 5). A superação deste ponto pela jurisprudência é bem delineada pelos seguintes precedentes vindos deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"[...] Quanto à pensão mensal vitalícia, registre-se que não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário com pensão de natureza civil." (TRF4 5046344-63.2014.404.7000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 30/09/2016)

"[...] Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário, no caso auxílio-doença por acidente, com a fixação de pensão de natureza civil." (TRF4, APELREEX 5001277-66.2014.4.04.7100/RS, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 01 de junho de 2016)

Pois bem. Feitas essas considerações relativas ao direito envolvido, passo enfim a tratar da matéria fática.

De início, registro que é fora de dúvidas a existência da relação empregatícia entre a ré e o segurado Marcos Roberto Gomes, que para ela exerceu as funções de auxiliar de serviços gerais e, posteriormente, de preparador de máquinas.

Também é fora de dúvidas que, em meados de 2010, o segurado e então empregado Marcos Roberto Gomes foi acometido de moléstia denominada tendinite em seu ombro e cotovelo direito, ocorrência que deu origem a seu afastamento das funções laborativas entre 12/2011 e 12/2012 e, posteriormente, entre 08/2013 e os dias atuais. Nestes dois períodos, o INSS concedeu ao segurado o benefício de auxílio-doença acidentário (B91).

O que deve ser analisado, portanto, é se a patologia que acomete o segurado tem origem na culpa de sua então empregadora, já que, de acordo com o INSS, o trabalho por ele exercido "era repetitivo, com esforço e gerava riscos para o cotovelo ou para o ombro, nem era exercido com a devida proteção e orientação", o que leva à conclusão de que a culpa da empregadora "resulta da omissão no sentido de não propiciar condições adequadas de trabalho, sobretudo quanto à correta ergonomia no local de trabalho" (INIC1, p. 2, evento 1).

Neste momento de cognição exauriente, o julgamento da contenda torna-se possível mediante o aprofundado exame das alegações formuladas pelas partes e do conjunto de provas produzidas durante o correr processual. É desta aprofundada examinação que exsurgirá o motivado e fundado conhecimento do magistrado, que deve, na sua condição de Estado-juiz, aproximar-se o máximo quanto possível ao ideal abstrato de justiça.

Embasando-me nestas premissas e antes de avançar à análise específica de cada um daqueles elementos a serem examinados, registro, desde logo, que pela gravidade da responsabilidade ora imputada à parte ré, fundada na conduta negligente decorrente da inobservância de normas técnicas, essa alegação deve vir lastreada na existência de uma norma que lhe dê guarida ou, ao menos, em diretriz técnica que indique a incorreção do procedimento adotado.

De fato, ao fundamentar a sua pretensão exordial (INIC1, evento 1, p. 6-12) e ao impugnar o primeiro dos laudos apresentados pelo perito (PET1, evento 87), o INSS elencou uma série de normas regulamentares (NRs) elaboradas pelo Ministério do Trabalho para a disciplina das matérias afetas à segurança e à medicina do trabalho, argumentando, em síntese, que teria havido infringência às determinações ali contidas ("Assim, analisando as referidas normas regulamentares (NR's) ao lume das disposições dos artigos 157, 184 e 186 da CLT, vislumbra-se que a ré infringiu várias de suas prescrições, sendo as mais relevantes aquelas que se encontram inseridas nas NR de nº's 1, 4, 6, 9 e 17 [...]" - INIC1, p. 6, evento 1).

Apesar disso, ainda que tenha mencionado os diplomas normativos cujas regras entende terem sido infringidas, fato é que o INSS deixou de identificar, específica e objetivamente, quais as exatas condutas ou omissões da empresa que teriam desrespeitado as normas de segurança e ergonomia do trabalho.

Há, por exemplo, afirmação no sentido de que "o segurado não contava com os mecanismos de proteção capazes de proporcionar sua efetiva segurança" (INIC1, p. 12, evento 1). O argumento, contudo, vem desacompanhado da exata indicação de quais são estes mecanismos de proteção não adotados pela empresa empregadora. Do mesmo modo, há alegação de que não havia "sistemas de controle e orientação quanto aos próprios riscos inerentes às atividades a serem desenvolvidas [...] (v.g. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT; Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT etc.)" (INIC1, p. 12, evento 1), também desacompanhada de qualquer suporte fático especificamente relacionado à empresa atacada. Esta última afirmação, inclusive, foi cabalmente derrubada pela prova documental acostada junto à contestação da ré (evento 7), que inclui, dentre outros documentos, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais relativos aos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 (OUT16 a OUT20, evento 7), fichas do acompanhamento fisioterápico a que foi submetido o então trabalhador (OUT10, evento 7), fichas de controle dos EPIs a ele entregues (OUT14, evento 7) e documentos relacionados à ginástica laboral por ela oferecida aos seus empregados (OUT21 a OUT20, evento 7).

É de se frisar que não basta, para o acolhimento da pretensão do INSS, que se estabeleça uma correlação entre o trabalho do segurado e a incapacidade laborativa que ensejou a concessão dos benefícios previdenciários cujos valores a autarquia pretende ver ressarcidos. Mais do que isso, é preciso que se demonstre que a doença profissional decorreu de culpa (negligência) da empresa na adoção das medidas de proteção ao trabalhador.

Aliada à referida ausência de especificação das condutas ou omissões que supostamente implicavam no descumprimento das normas técnicas de segurança e ergonomia elaboradas pelo Ministério do Trabalho, a prova pericial aqui produzida (LAUDO1, evento 108) é clara ao explicitar a conclusão do perito nomeado no sentido de que "houve a devida observância no cumprimento das normas relacionadas à segurança e higiene do trabalho no que diz respeito à neutralização dos riscos ergonômicos". Essa conclusão, inclusive, não foi objeto de qualquer impugnação por parte do INSS, que renunciou ao prazo que lhe foi disponibilizado para que o fizesse (evento 114).

Quanto ao ponto, inclusive, ressalto que não há incompatibilidade entre a perícia produzida no bojo destes autos (cujos laudos estão assentados nos eventos 108 e 81) e a produzida na reclamatória trabalhista movida pelo segurado contra a ré Pado (LAUDO3, evento 7). Isto porque, como já delineei ao discorrer sobre os pormenores jurídicos afetos às ações regressivas semelhantes a esta, o que se busca aqui aferir é a existência de culpa da empregadora pela inobservância das imperativas normas técnicas relacionadas ao labor por ela desenvolvido. Na perícia trabalhista há, de fato, conclusões relacionadas à existência de nexo concausal entre as funções desenvolvidas pelo segurado/empregado e as patologias que lhe acometem (p. 12, LAUDO3, evento 7). Apesar disso, não há qualquer análise detida a respeito da inobservância das normas técnicas de proteção e ergonomia laboral, até porque não compreendidas no objeto daquela análise técnica. Aqui, de outro norte, era tão apenas o elemento culpa — representado pela inobservância das normas relacionadas à ergonomia — que cumpria ao perito analisar, e isto é o que foi por ele feito no laudo de evento 108.

O único argumento que, em tese, poderia fundamentar eventual imputação de culpa da empresa pela incapacidade laborativa que sobreveio ao segurado seria a conclusão do perito atuante na Reclamatória Trabalhista de que o empregado não realizava pausas regulares durante a jornada de trabalho (evento 07/LAUDO3 - fls. 14 e 18), o que veio a ser confirmado pelo expert responsável pela perícia realizada neste processo (evento 108/LAUDO1 - fl. 04), tendo este último acrescentado, entretanto, que "apesar de não haver pausas definidas neste trabalho, a atividade em si, após a preparação de uma máquina, permite que o trabalhador fique descansando por vários minutos ou horas até o início da próxima preparação".

Neste contexto, poderia ser considerado, por mera suposição, que a falta de concessão de pausas regulares significaria infringência às normas de segurança e proteção do trabalho, inobstante as necessárias e duradouras pausas decorrentes da natureza das atividades desempenhadas pelo segurado, conforme apontado pelo perito que atuou neste processo. Ainda assim, não há prova de que a incapacidade laborativa do trabalhador tenha decorrido justamente da ausência das pausas (adicionais àquelas que já eram naturalmente verificadas, o que não foi considerado, aparentemente, no laudo pericial da Reclamatória Trabalhista). Em outras palavras, não há demonstração do nexo de causalidade entre a suposta conduta negligente da empresa e os danos sofridos pelo segurado.

Do mesmo modo, não é demais ressaltar que são independentes as distintas esferas judiciais e que "a pretensão regressiva independe de qualquer pronunciamento da Justiça do Trabalho" (TRF4, AC 5002473-27.2012.404.7105, 4ª Turma, Rel. Des. Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 21/08/2015).

Em vista disso tudo, concluo que o INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar a conduta negligente da empresa, conforme lhe impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, eis que, pelas informações que se colhem dos autos, a empresa capacitava regularmente os trabalhadores e fiscalizava o ambiente de trabalho. Não há provas de que o procedimento por ela adotado inobservou normas de segurança.

Não há, assim, conduta atribuída à ré (eventual negligência quanto às normas de segurança do trabalho) que tenha sido determinante para a produção do resultado lesivo.

Logo, não há que se falar em obrigação de reparar com base na disposição do artigo 186 do Código Civil, aplicável também às hipóteses de responsabilização por negligência do empregador previstas no artigo 120 da Lei nº 8.213/1991, como já tratado de início.

No sentido de se exigir a demonstração, pelo INSS, de conduta negligente da empresa, colho os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. A responsabilidade da empresa contratante não se presume, deve ser demonstrado pelo INSS o nexo entre a ação/omissão da empregadora e o acidente com o segurado. Diante da não comprovação de conduta negligente por parte da empresa, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TRF4, AC 5031496-76.2011.404.7000, QUARTA TURMA, Relator p/ Acórdão SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 13/08/2015)

ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. SAT. DESCUMPRIMENTO DAS NORMS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO POR PARTE DO EMPREGADOR. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR.1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 3. Para que seja configurada a responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho, deve-se configurar o descumprimento às normas de proteção do trabalho o resultado lesivo e o nexo de causalidade entre este e aquele. Ausente o nexo de causalidade inexiste responsabilidade do empregador ao ressarcimento à previdência social. (TRF4, AC 5001106-55.2013.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora p/ Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 12/12/2014)

Nesse termos, enfim, a pretensão exordial não merece prosperar.

Passo, portanto, ao dispositivo.


O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal, majorando-se o percentual estabelecido na sentença em 1 ponto percentual, a incidir sobre a base de cálculo nela fixada, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC-2015.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001582795v3 e do código CRC d833c1e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 19/2/2020, às 20:10:46


5012586-56.2015.4.04.7001
40001582795.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012586-56.2015.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: PADO S.A. INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA (RÉU)

ADVOGADO: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ (OAB PR019886)

EMENTA

APELAÇÃO. ação regressiva (art. 120 da Lei 8.213/91) proposta pelo inss. ausência de negligência pela parte ré, quanto às normas de segurança do trabalho, que tenha sido determinante para a produção do resultado lesivo (patologia no ombro) a segurado empregado da empresa. Obrigação de reparar que é afastada. sentença de improcedência mantida. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001582796v4 e do código CRC 4637ef49.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 19/2/2020, às 20:10:46


5012586-56.2015.4.04.7001
40001582796 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/02/2020

Apelação Cível Nº 5012586-56.2015.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: PADO S.A. INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA (RÉU)

ADVOGADO: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ (OAB PR019886)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/02/2020, na sequência 294, disponibilizada no DE de 30/01/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:28.

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