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1. AO DEFINIR QUE É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER MESMO QUE ISSO OCORRA NO PERÍODO ENTRE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E O SEU JULGAMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁR...

Data da publicação: 19/12/2021, 07:00:59

EMENTA: 1. AO DEFINIR QUE É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER MESMO QUE ISSO OCORRA NO PERÍODO ENTRE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E O SEU JULGAMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (TEMA 995), O STJ NÃO PRETENDEU EXCLUIR A POSSIBILIDADE DE SE REAFIRMAR A DER PARA MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO, MAS APENAS ESCLARECER QUE ELA TAMBÉM É POSSÍVEL QUANDO OCORRE APÓS ESSE MARCO PROCESSUAL. 2. EM CASO DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, OS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDOS DESDE A DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS, QUANDO AINDA PENDENTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. NA HIPÓTESE DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, OS EFEITOS FINANCEIROS SÃO DEVIDOS A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 3. NA HIPÓTESE DE NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA EM 45 DIAS HAVERÁ INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DE ENTÃO, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 995. 4. O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. (TRF4, AC 5004797-34.2019.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004797-34.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALCINDO JOSE BRANCO VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO: PAMELA DA COSTA NORONHA (OAB RS088846)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com o seguinte dispositivo (EVENTO 111 do originário):

Ante o exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) declarar que o trabalho, de 05/03/1990 a 20/07/1995, 10/10/1995 a 21/12/2001, 13/05/2002 a 10/01/2008, 02/10/2008 a 01/04/2013, 16/04/2013 a 10/07/2013, 03/02/2014 a 18/09/2014, 04/05/2015 a 01/03/2016, 05/08/2016 a 10/04/2017 e 12/04/2017 a 11/03/2019, foi prestado em condições especiais e que a Parte Autora tem direito a, se o caso, vê-lo convertido para tempo comum;

b) determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido como especial;

c) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial, a contar da DER reafirmada (28/02/2018), ou aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (16/02/2018), com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica;

d) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Caberá à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, optar pela aposentadoria que entender ser mais vantajosa.

Diante da sucumbência recíproca das Partes, que reputo equivalente, condeno-as a arcarem com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido até a data desta sentença, cabendo a cada parte arcar com metade do valor em favor do advogado da outra, não sendo compensáveis os montantes. A condenação da Parte Autora, contudo, fica suspensa em função da gratuidade da justiça.

Deixo de condenar as partes em custas diante da isenção concedida pelo artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015.

Em seu apelo, o INSS alega a impossibilidade da reafirmação da DER para o período entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da ação. Discorre, ainda, sobre os reflexos da reafirmação da DER sobre o termo inicial dos efeitos financeiros, os juros de mora e honorários de advogado (EVENTO 123 do originário).

É o relatório.

VOTO

Incidência direta do Tema 995 (STJ): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".

Não há óbice à reafirmação da DER para período anterior ao ajuizamento da ação. A Turma entende que "ao definir, no julgamento do REsp 1.727.063, Tema 995, que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, o STJ não pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual." (5007972-70.2018.4.04.7108 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).

Havendo reafirmação da DER o termo inicial do benefício deve, em regra, coincidir com o momento do preenchimento dos requisitos para aposentadoria. Contudo, quando esses requisitos são implementados entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da ação, a Turma entende que "na hipótese do implemento dos requisitos após o término do processo administrativo, os efeitos financeiros são devidos a contar da data do ajuizamento da ação. (5000942-18.2017.4.04.7108 - JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER).

Ainda, do que decorre dos julgamentos relacionados ao Tema 995 (EDcl no RESp n. 1.727.063), não há, como regra, incidência de honorários advocatícios ou juros (grifo):

Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.

Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.

Entretanto, a Turma tem decidido (5034845-67.2018.4.04.9999) que "o afastamento da condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente teria amparo caso o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER. No entanto, no presente caso, há pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da presente demanda, pelo que devidos os honorários de sucumbência".

Se o segurado optar pelo benefício com a DER reafirmada, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que lhe pague a respectiva renda. A ele é deferido o prazo máximo de 45 dias para cumprimento, a partir da intimação acerca da opção do segurado, sob pena da incidência de juros de mora a partir de então. Às parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER reafirmada (28-2-2018) até o início do pagamento, serão acrescidos correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC.

Honorários advocatícios majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC). Em face da pendência do Tema 1.059 (STJ), o acréscimo tão somente poderá ser exigido na fase de execução (se for o caso), após a resolução da questão pelo Tribunal Superior.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002939700v5 e do código CRC d148a288.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/12/2021, às 6:49:39


5004797-34.2019.4.04.7108
40002939700.V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004797-34.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALCINDO JOSE BRANCO VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO: PAMELA DA COSTA NORONHA (OAB RS088846)

EMENTA

1. Ao definir que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias (tema 995), o STJ não pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual.

2. Em caso de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo. Na hipótese do implemento dos requisitos após o término do processo administrativo, os efeitos financeiros são devidos a contar da data do ajuizamento da ação.

3. NA HIPÓTESE DE NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA EM 45 DIAS HAVERÁ INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DE ENTÃO, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 995.

4. o afastamento da condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente teria amparo caso o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002939701v3 e do código CRC 8f76c6a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/12/2021, às 6:49:39


5004797-34.2019.4.04.7108
40002939701 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2021

Apelação Cível Nº 5004797-34.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALCINDO JOSE BRANCO VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO: PAMELA DA COSTA NORONHA (OAB RS088846)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2021, na sequência 734, disponibilizada no DE de 22/11/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2021 04:00:59.

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