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PREVIDENCIÁRIO. ANGINA INSTÁVEL E INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 82...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:57:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ANGINA INSTÁVEL E INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91. 1. Tendo o laudo pericial evidenciado que a segurada está definitivamente incapacitada para as atividades laborativas, correta a concessão de aposentadoria por invalidez. 3. O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de a segurada se encontrar incapacitada de modo total e permanente, necessitando ainda da assistência de outra pessoa. (TRF4, AC 0002156-89.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 16/08/2017)


D.E.

Publicado em 17/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002156-89.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ZAIRA TEREZINHA DO ROSARIO DE CAMPOS
ADVOGADO
:
Jean Carlos Martins Francisco e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ANGINA INSTÁVEL E INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91.
1. Tendo o laudo pericial evidenciado que a segurada está definitivamente incapacitada para as atividades laborativas, correta a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de a segurada se encontrar incapacitada de modo total e permanente, necessitando ainda da assistência de outra pessoa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9065803v5 e, se solicitado, do código CRC AC7F07A5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 08/08/2017 17:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002156-89.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ZAIRA TEREZINHA DO ROSARIO DE CAMPOS
ADVOGADO
:
Jean Carlos Martins Francisco e outros
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação (fls. 344-347) interposta pelo INSS contra a sentença (fls. 333-342), prolatada em 01/11/2016, que julgou procedente o pedido formulado na inicial para conceder a Zaíra Terezinha do Rosário de Campos o benefício de aposentadoria por invalidez, acrescido de 25%.

Alega que, no caso, apesar de ser a autora titular do benefício de aposentadoria por invalidez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos da legislação vigente.

Pede a reforma do decisum para que seja a ação julgada totalmente improcedente.

Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do direito ao acréscimo de 25% para aposentadorias invalidez
Prevê o artigo 45 da Lei 8.213/91, a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) aos segurados aposentados que necessitam de assistência permanente de terceiros.

Diante disso, a partir da perícia médica realizada em 24 de maio de 2016, pelo Dr. Marcos Mancini Brown, CRM/SC 13.076, perito de confiança do juízo (fls. 283-286), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): angina instável e insuficiência renal crônica (I20 e N18);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total para qualquer tipo de atividade laborativa;
d- prognóstico da incapacidade: definitiva;
e- início da incapacidade: desde 2008, relatou a autora;
f- idade na data do laudo: 54 anos (data de nascimento: 13/10/1961);
g- profissão: desempenha atividades de pesca artesanal;
h- escolaridade: dado não informado.

Questionado acerca das moléstias identificadas e se elas tornaram a segurada total e permanentemente incapacitado para o desempenho de atividade que lhe garanta subsistência e se carece a segurada inválida da assistência permanente de outra pessoa, o expert respondeu que sim, que a periciada está totalmente incapacitada para o trabalho, precisando da assistência de terceiros.

Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional, o que justifica a concessão de benefício por incapacidade ao autor.

Quanto ao acréscimo de 25% referente à necessidade de acompanhamento, o perito deixou registrado que a autora, estando total e permanentemente incapacitada para o trabalho em razão das moléstias que a acometem, precisa da assistência de terceiros. Portanto, não assiste razão ao apelante no ponto.

No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade iniciou em 2008, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez mais o acréscimo de 25% desde o requerimento administrativo (DER em 09/01/2013 - fl. 246).
Conclusão quanto ao direito do autor no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a autora possui incapacidade e necessita do auxílio de outras pessoas para as atividades do dia a dia, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% desde o requerimento administrativo (DER em 09/01/2013 - fl. 246) impondo-se a ratificação da sentença.

Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Saliente-se, por oportuno, que o Plenário do STF decidiu que é devida a majoração da verba honorária mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado, a fim de evitar a reiteração de recursos (AO 2063, AgR/CE, Rel. p/ acórdão Min. LUIX FUX, j. 18-05-2017, Inf. 865/STF).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Confirma-se a sentença que reconheceu o direito da autora à aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, a partir da DER (09/01/2013 - fl. 246).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002156-89.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00018507920138240167
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ZAIRA TEREZINHA DO ROSARIO DE CAMPOS
ADVOGADO
:
Jean Carlos Martins Francisco e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 60, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119018v1 e, se solicitado, do código CRC 798616C6.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 04/08/2017 17:01




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