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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:38:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o trabalho rural como chefe de família na época da concessão administrativa do amparo previdenciário mediante início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, é devida a conversão desse amparo em aposentadoria por invalidez rural desde a DER, observada a prescrição quinquenal. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0021766-48.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 19/06/2015)


D.E.

Publicado em 22/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021766-48.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
GENTIL PEREIRA
ADVOGADO
:
Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o trabalho rural como chefe de família na época da concessão administrativa do amparo previdenciário mediante início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, é devida a conversão desse amparo em aposentadoria por invalidez rural desde a DER, observada a prescrição quinquenal. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7529102v4 e, se solicitado, do código CRC 130AB9F9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/06/2015 16:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021766-48.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
GENTIL PEREIRA
ADVOGADO
:
Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do amparo previdenciário por invalidez em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de R$ 100,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

Sustenta o apelante, em síntese, que restou comprovado nos autos que exercia a atividade rural quando da concessão do amparo, fazendo jus a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a DER.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 71/72).

É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à conversão do amparo previdenciário por invalidez que goza desde 21-03-88 em aposentadoria por invalidez.

À época do deferimento do amparo (21-03-88), vigia o regime do FUNRURAL (instituído pela LC 11/71 e complementado pela LC 16/73) e o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto 83.080/79), em cuja Parte II estava regulada a Previdência Social Rural.

Quanto à aposentadoria por invalidez, assim dispunha o Decreto 83.080/79:

Art. 294. A aposentadoria por invalidez é devida, a contar da data do respectivo laudo médico-pericial, ao trabalhador rural portador de enfermidade ou lesão orgânica que o incapacita total e definitivamente para o exercício de qualquer atividades, consistindo numa renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, arredondando a fração de cruzado para a unidade imediatamente superior.
(...)
Art. 295. A aposentadoria por invalidez é devida ao chefe ou arrimo da unidade familiar, bem como ao trabalhador rural que não faz parte de qualquer unidade familiar nem tem dependentes.

Assim, necessária a comprovação de que, na época da concessão do amparo, o autor era chefe ou arrimo de família.

Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, devendo-se levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, onde na demonstração dos fatos predomina a informalidade, não se mostrando razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, devendo ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.

Visando à comprovação do efetivo exercício nas atividades agrícolas, a parte autora poderá apresentar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos do artigo 106 da Lei de Benefício (rol não exaustivo), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8213/91 e Súmula 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

A fim de demonstrar a condição de rurícola do autor, foram juntados aos autos os seguintes documentos:

a) certidão de casamento de 30-01-58 em que o autor foi qualificado como lavrador (fl. 08);
b) carteira do INAMPS em que consta validade até 27-01-87 e que era trabalhador rural (fl. 09);
c) CNIS em que constam vínculos empregatícios entre 80 e 85 em períodos intercalados (fl. 23);
d) concessão de amparo previdenciário por invalidez-Trabalhador rural desde 21-03-88, onde consta como atividade a rural (fl. 24) e respectivo processo administrativo (fls. 34/42).

Em audiência realizada em 05-09-13, foram inquiridas três testemunhas que afirmaram o seguinte (fls. 48/50 e 76/86):

DEPOIMENTO DE FRANCISCO LUIZ CONZAGA
(...)
JUIZ:O senhor é parente, amigo íntimo aqui do seu Gentil?
FRANCISCO:Nós somo conhecido.
JUIZ:O senhor está aqui na condição de testemunha, seu Francisco, e tem o dever legal de dizer a verdade, inclusive não pode nem esconder aquilo que o senhor sabe se é verdade, sob pena de o senhor responder, com os seus quase 80 anos, pelo crime de falso testemunho. Tá certo?
FRANCISCO:Tá bem.
JUIZ:De onde é que o senhor conhece o seu Gentil?
FRANCISCO:De Santa Amélia.
JUIZ:Mais ou menos quanto tempo faz isso?
FRANCISCO:Têm 28 ano.
JUIZ:Quanto?
FRANCISCO:Vinte e oito ano.
JUIZ:Faz 28 anos que o senhor conhece ele?
FRANCISCO:É, é.
JUIZ:E conhece ele de onde lá? Do trabalho, da cidade mesmo. Como é que é?
FRANCISCO:Do trabalho.
JUIZ:O senhor trabalhava junto com ele?
FRANCISCO:Trabalhava na (inaudível) de algodão.
JUIZ:O senhor trabalhava junto com ele no algodão?
FRANCISCO:É.
JUIZ:Aonde que era?
FRANCISCO:Trabalhava de boia-fria.
JUIZ:Ahn! esquema de boia-fria.
FRANCISCO:É.
JUIZ:Não tem gato?
FRANCISCO:É gato.
JUIZ:Era gato?
FRANCISCO:É.
JUIZ:O senhor lembra o nome desses gatos aí?
FRANCISCO:Não, não. Era um punhado de gato.
JUIZ:Não lembra o nome de um deles, aí?
FRANCISCO:Não, não lembro.
JUIZ:Faz tempo que o senhor parou de trabalhar?
FRANCISCO:Faz tempo.
JUIZ:Quanto tempo faz?
FRANCISCO:Eu tô... na roça? Mais de 20 ano.
JUIZ:Faz mais de 20 anos que o senhor parou, que o senhor saiu da roça?
FRANCISCO:É.
JUIZ:O senhor veio trabalhar na cidade, como é que é?
FRANCISCO:Eu trabalhei na Prefeitura.
JUIZ:Na Prefeitura de Santa Amélia?
FRANCISCO:Santa Amélia.
JUIZ:E o senhor está parado faz quanto tempo? Parado, parado.
FRANCISCO:Tá com uns quatro ano.
JUIZ:E o senhor Gentil também trabalhou na Prefeitura com o senhor?
FRANCISCO:Não, não.
JUIZ:Só na roça?
FRANCISCO:Só, só na roça.
JUIZ:E na cidade, depois que ele saiu da roça?
FRANCISCO:Também não.
JUIZ:Não trabalhou?
FRANCISCO:Não.
JUIZ:E faz tempo que ele parou de trabalhar?
FRANCISCO:Que eu saiba não, né. Eu acho que parou.
JUIZ:Então, mas faz tempo que ele parou?
FRANCISCO:Faz.
JUIZ:Ele parou antes ou depois do senhor?
FRANCISCO:Não ele parou de trabalhar... mas parou antes, né.
JUIZ:Parou antes do senhor?
FRANCISCO:Antes.
JUIZ:Por causa de quê? O senhor lembra?
FRANCISCO:Não sei.
JUIZ:O senhor sabe se ele tem algum problema de saúde?
FRANCISCO:Quem?
JUIZ:O seu Gentil.
FRANCISCO:Não sei, acho que não.
JUIZ:O senhor acha que ele está com a saúde boa?
FRANCISCO:Não é, acho que... Não tô sabendo não.
JUIZ:O senhor sabe ou ele não tem?
FRANCISCO:Eu conheço ele assim, porque nós somos vizinho.
JUIZ:Certo.O senhor disse que ele nunca trabalhou na cidade, nem nada, só na roça?
FRANCISCO:Que eu saiba não.
JUIZ:Que o senhor sabe também ele não tem nenhum problema da saúde?
FRANCISCO:Não, não sei.
JUIZ:Na época que o senhor trabalhava junto com ele, vocês iam como trabalhar na roça?
FRANCISCO:Nós trabaiava no algodão, né?
JUIZ:Mas quem que levava o senhor lá?
FRANCISCO:O gato.
JUIZ:Como que ele levava?
FRANCISCO:Ele pegava a turma na...
JUIZ:No ponto.
FRANCISCO:No ponto né, e levava a turma para trabaiá na roça, no algodão.
JUIZ:De ônibus?
FRANCISCO:De carreta, caminhão.
JUIZ:Tá certo então.
FRANCISCO:Doutor, alguma pergunta?
Está encerrada.

DEPOIMENTO DE VALDECI GALDINO
(...)
JUIZ: O senhor é amigo íntimo ou parente do seu Gentil?
VALDECI:Amigo bastante íntimo.
JUIZ: É, amigo íntimo?
VALDECI:Amigo íntimo.
JUIZ: Está bom então. Vou deixar de colher o compromisso do senhor, mas é importante que o senhor contribua com a verdade aqui para o processo. Ok?
VALDECI:Certo, tá bom.
JUIZ: Como é que o senhor conhece o seu Gentil que o senhor é tão amigo dele?
VALDECI:É que na verdade ele mora na mesma cidade, e nós somos vizinhos há 28 ano.
JUIZ: São vizinhos há 28 anos na Santa Amélia?
VALDECI:Desde que quando ele mudou lá, a gente é chegado mesmo.
JUIZ: O senhor chegou a trabalhar com ele alguma vez ou não?
VALDECI:Trabalhar assim diretamente junto não, mas lá como é sítio, tá sempre próximo, e todo dia à tarde tamo se vendo, conversando. Nós somo compadre até né.
JUIZ: Certo. E trabalhava na roça lá o seu Gentil, como que era na cidade?
VALDECI:Sempre, sempre na roça.
JUIZ: Nunca trabalhou na cidade?
VALDECI:Nunca vi ele trabalhar na cidade, só sei que ele foi lavrador.
JUIZ: Ah é?
VALDECI:É, da roça.
JUIZ: Então o senhor é amigo dele assim íntimo e não sabe dizer se ele trabalhou na cidade?
VALDECI:Na cidade, ultimamente ele cuida a horta, né.
JUIZ: De quem que é a horta?
VALDECI:Luiz Maluta(*), mas já depois, de idade.
JUIZ: Só lá?
VALDECI:Só lá.
JUIZ: O senhor trabalhou ali no sítio, ali na roça, depois só nessa horta?
VALDECI:É, na horta.
JUIZ: Na Prefeitura ele nunca trabalhou?
VALDECI:Sou íntimo dele, mas nunca vi ele trabalhar na Prefeitura não, sempre foi lavrador.
JUIZ: É?O senhor sabe se ele tem algum problema de saúde?
VALDECI:Ele é enfermo né, tem sistema nervoso, o sistema nervoso dele é...
JUIZ: O senhor já viu ele passando mal?
VALDECI:É eu já fui lá um dia à tarde, morreu o neto dele lá, né. Já tem problema de nervoso, o neto morreu, ele ficou mais agitado ainda, até quis dá uma depressão nele. A gente conversou lá no portão, e graças a Deus ele ficou bom dessa parte aí.
JUIZ: Mas não é nenhuma doença assim que impedia ele de trabalhar ou era?
VALDECI:É não, isso eu nunca fiquei sabendo, ele sempre...
JUIZ: Trabalhou.
VALDECI:A enfermidade dele nunca impediu ele de trabalhar.
JUIZ: E faz muito tempo que ele parou de trabalhar? O senhor sabe ou ele está trabalhando até hoje na roça?
VALDECI:Não, ele não trabalha assim, ele só cuida mal e mal a horta, joga uma aguinha, aquele tipo de servicinho que uma pessoa não pode ficar parado né.
JUIZ: Faz muito tempo quem ele tá nessa horta aí?
VALDECI:Ah, rapaz, já faz um tempinho, um tempinho bom, não tenho assim data definida, porque é difícil a gente procurá isso daí dele, mas eu vejo ele aí, há uns par de ano ele vai cedo e volta para casa, porque ele não pode ficar trabaiando né. Não tem como ele fica trabaiando.
JUIZ: Tudo bem então.
Doutora, alguma pergunta?
O senhor está dispensado então, tá.

DEPOIMENTO DE SEBASTIÃO FERREIRA
(...)
JUIZ:O senhor é parente ou amigo íntimo do seu Gentil?
SEBASTIÃO:Sou amigo, conhecido.
JUIZ:Bastante amigos?
SEBASTIÃO:Bastante.
JUIZ:Vou deixar de compromissar o senhor também tá? Mas é importante que o senhor traga a verdade aqui para o processo para que a gente possa esclarecer a situação, tá bom?
SEBASTIÃO:Certo.
JUIZ:Faz quanto tempo que o senhor conhece o seu Gentil?
SEBASTIÃO:Em torno de uns 28 anos por aí.
JUIZ:Por que, o que que aconteceu que o senhor conheceu ele?
SEBASTIÃO:É porque a gente, morando na mesma cidade,cidade pequena, a gente conhece todo mundo.
JUIZ:Trabalhou com ele ou não?
SEBASTIÃO:Eu trabalho no comércio, mas a gente conhece muito bem a vida dele, que toda vida trabalhou na roça, junto com ele não, mas a gente é comerciante então a gente sempre conheceu bem ele na lavoura trabalhando.
JUIZ:E quanto tempo ele trabalhou na roça?
SEBASTIÃO:O seu Gentil?
JUIZ:Isso.
SEBASTIÃO:Os 28 ano que eu conheço ele toda vida na lavoura.
JUIZ:Então ele tá trabalhando até hoje na lavoura.
SEBASTIÃO:Tá.
JUIZ:Para quem que ele trabalha hoje?
SEBASTIÃO:Ah ele...é assim, pessoa que trabalha a diária, (inaudível).
JUIZ:Ele continua até hoje desde que o senhor conheceu ele? Desde que o senhor conheceu ele há 28 anos, ele continua trabalhando na lavoura?
SEBASTIÃO:É verdade.
JUIZ:Com que que ele trabalha? O senhor sabe? Que tipo de lavoura que é?
SEBASTIÃO:É do geral, café, inclusive em geral, todo serviço da lavoura ele...
JUIZ:Ele nunca trabalhou na cidade?
SEBASTIÃO:Não, ele não.
JUIZ:Só lá?
SEBASTIÃO:Só lavoura, é.
JUIZ:O senhor conhece tudo que acontece na cidade lá como comerciante?
SEBASTIÃO:É. Hoje inclusive sou taxista, e a gente conhece tudo ali né.
JUIZ:O senhor sabe me dizer se ele já trabalhou na Prefeitura alguma vez?
SEBASTIÃO:Não. Que eu conheço, só na lavoura.
JUIZ:Só na lavoura (inaudível)
SEBASTIÃO:Só.
JUIZ:Que o senhor tem conhecimento.
SEBASTIÃO:Só na lavoura.
JUIZ:Tá certo. Doutor, alguma pergunta?
PROCURADOR: Eu queria entender, (inaudível) razão da idade dele, ele tem condição de trabalhar todos dias, ele continua... o senhor fala que ele trabalha na roça.
SEBASTIÃO:Então... A gente conhece ele como um senhor que trabalhou muito e (inaudível) ele sempre tá ativo no serviço, um dia aqui (inaudível)
PROCURADOR:Que ele trabalhou muito, tudo bem, mas ele continua trabalhando até os dias de hoje?
SEBASTIÃO:Às vezes faz alguma coisinha assim...
PROCURADOR:É eventual, não são todos os dias.
SEBASTIÃO:Bom, eu acho que às vezes a pessoa em razão da saúde até entendi que às vezes a pessoa não pode ir, né, só que ele, toda vida que eu conheço o seu Gentil, é da lavoura
PROCURADOR:Até quanto tempo atrás ele tinha condições de trabalhar diariamente?
SEBASTIÃO:Bom, no motivo da saúde dele eu até não posso assim, porque a gente sai né, mas ele... com certeza, eu estou falando a verdade que ele trabalha, é uma pessoa que...
PROCURADOR:O senhor sabe há quanto tempo ele tem esse problema de saúde?
SEBASTIÃO:Olha, ele não me falou nada até que tem problema de saúde, mas a gente vê que ele depende de alguns medicamento, né, então praticamente ele...
JUIZ: O senhor está dispensado então, tá.
O depoimento da parte autora teve o seguinte teor (fls. 76/79):

JUIZ:Boa tarde, senhor Gentil.
GENTIL:Boa tarde.
JUIZ:Tudo bem com o senhor?
GENTIL:Tudo bem.
JUIZ:Como é o nome do senhor?
GENTIL:Gentil Pereira.
JUIZ:O senhor tem quantos anos?
GENTIL:Setenta e oito. Vou fazer agora em dezembro.
JUIZ:Não parece não. Tá conservado.
GENTIL:É.
JUIZ:O senhor é casado, solteiro?
GENTIL:Sou casado.
JUIZ:Casado?
GENTIL:Sim, senhor.
JUIZ:O senhor tem filhos ou não?
GENTIL:Tenho.
JUIZ:Quantos?
GENTIL:Tudo?
JUIZ:É.
GENTIL:Dez.
JUIZ:Puxa, é filho.
GENTIL:E dois netos que eu criei.
JUIZ:Tem que trabalhar para sustentar essa turma.
GENTIL:Tem.
JUIZ:Não?
GENTIL:É certo.
JUIZ:O senhor entrou com uma ação aqui para pedir a sua aposentadoria, não é seu Gentil?
GENTIL:É, sim.
JUIZ:O senhor teve algum problema de saúde, alguma coisa, o que que aconteceu?
GENTIL:Eu fiz três operação. Então, o médico, o meu doutor que me operou, falou que ia me aposentá, né.
JUIZ:O senhor operou do quê?
GENTIL:Da ursa e da visira.
JUIZ:Do que que o senhor operou?
GENTIL:Da ursa. Ursa do estômago.
JUIZ:Aha! Úlcera.
GENTIL:É úlcera.
JUIZ: Agora entendi.
GENTIL:Tirou 90%, né. E depois eu operei da vesícula e da apendicite.
JUIZ:Os três.
GENTIL:Isso.
JUIZ:E o médico falou que o senhor não pode trabalhar mais.
GENTIL:É ele deixou uns tempo parado, né.
JUIZ:O senhor estava recebendo benefício do INSS nesse tempo que o senhor ficou parado ou não?
GENTIL:Não.
JUIZ:Não recebeu nada?
GENTIL:Não.Aí dispois que passou uns tempo, vim nele de novo...
JUIZ:No médico?
GENTIL:É. Aí ele falou para mim "o senhor já aposentou?" Eu estava com 53 anos.
JUIZ:Na época?
GENTIL:É, porque ele falou que voltei (inaudível) , eu falei "não". Ele falou "então, eu vou encostar". Aí mandou eu arrumar testemunha, e fazer os paper, e mandou eu para (inaudível). Aí dispois já veio né o benefício.
JUIZ:O senhor está recebendo então.
GENTIL:Então, eu to.
PROCURADORA:Se na época ele era trabalhador rural.
GENTIL:É, eu era trabalhador rural.
JUIZ:E quando é que o senhor foi (inaudível) lá, faz 25 anos já então?
GENTIL:Foi em 88.
JUIZ:O senhor trabalhou muito tempo na roça também, não?
GENTIL:Eu trabaiei na roça foi muitos ano. É, Nomura(*), Timura(*). Tudo aqui em Bandeirantes. Só aqui no município de Bandeirantes trabaiei 17 ano na roça.
JUIZ:Para Nomura?
GENTIL:É Nomura, no Timura.
JUIZ:O senhor fazia o que lá?
GENTIL:Carpi café.
JUIZ:Café?
GENTIL:É.
JUIZ:Na mão mesmo ou com máquina?
GENTIL:Não, na enxada memo, cortando na enxada.
JUIZ:Carteira assinada lá nos Nomura ou não?
GENTIL:Não, teve uns ano que não. Quando começou a assinar a carteira foi em 71, e eu entrei lá em 62.
JUIZ:O senhor ficou um tempo sem?
GENTIL:É, aí depois é que eles começaram a assinar a carteira, né.
JUIZ:E antes de trabalhar nos Nomura, o senhor trabalhou aonde?
GENTIL:Antes dos Nomura? Nas Perova(*) que era o Timura, hoje é da Usina, né. Trabaiei na Usina.
JUIZ:Na Usina com carteira ou sem carteira?
GENTIL:Sem carteira também.
JUIZ:Quem que arrumava lá para o senhor? Esse trabalho sem carteira aí.
GENTIL:Na fazenda. Era todo mundo sem carteira.
JUIZ:Mas era gato que arrumava?
GENTIL:Não, a fazenda mesmo, (inaudível) a gente e levava para lá e, né.
JUIZ:Desde pequeno o senhor trabalhou na roça ou não.
GENTIL:Desde pequeno. Comecei a trabalhar com dez anos, eu ganhava dois e cinqüenta por dia quando comecei a trabaiá.
JUIZ:Trabalhava com o pai do senhor?
GENTIL:É.
JUIZ:Depois o senhor casou e (inaudível)
GENTIL:É eu casei, em 58 eu casei.
JUIZ:Aí o senhor foi trabalhar em outro lugar.
GENTIL:É, trabaiei aqui na Cabiúna(*) com o Sales. Eu trabaiei muitos ano por aqui, só...
JUIZ:Sempre na roça.
GENTIL:Sempre na roça.
JUIZ:Na cidade nunca trabalhou não?
GENTIL:Não. Depois que eu fui para (inaudível) já não trabaiei mais. Depois que me encostaram, já não trabaiei mais, né.
JUIZ:Então faz 25 anos que o senhor não trabalha?
GENTIL:É.
JUIZ:Tá certo.O senhor chegou a recolher alguma vez aqueles carnezinhos de INSS ou não?
GENTIL:Do INSS?
JUIZ:É.
GENTIL:Não.
JUIZ:Nunca recolheu.
GENTIL:Não. Me davam uma folhinha só me recebe assim, né, porque naquele tempo eu ganhava dezessete real por mês, aquele tempo era separado né, INSS era um benefício e Fundo Rural era outro. Era meio salário.
JUIZ:Tá certo. Tá bom.Doutor alguma pergunta?
PROCURADOR:(inaudível)
JUIZ:Então, boa tarde.

Assim sendo, através do conjunto probatório constante dos autos, resta devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pelo falecido até a data em que ficou incapacitado para o trabalho, quando passou a gozar de amparo por invalidez, pois nessa época o benefício que deveria ter sido concedido a ele pelo INSS era o de aposentadoria por invalidez rural, já que, como se viu, era trabalhador rural chefe de família. Inclusive, constou da sentença expressamente que No presente caso, o autor era o chefe da família", contudo a conversão foi indeferida pelo fundamento de que em decorrência do princípio tempus regit actum a parte autora não faz jus a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que já aufere renda para sua subsistência.

Dessa forma, é de ser dado parcial provimento ao recurso para condenar o INSS a converter o amparo por invalidez em aposentadoria por invalidez desde a DER (21-03-88), com o pagamento dos valores atrasados.

Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 11.280, em 18-05-06, que alterou o §5.º art. 219 do CPC. No caso, tendo o feito sido ajuizado em 30-09-11, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 30-09-06.

Ressalto que devem ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos na via administrativa no período ora reconhecido.

Dos consectários
Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.

Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021766-48.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00044190920118160050
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
GENTIL PEREIRA
ADVOGADO
:
Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 59, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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