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PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TRF4. 0018675-47.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:42:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. Não comprovada a existência de atividade como aluno-aprendiz nos termos da Súmula 96 do TCU, inviável o cômputo do período para fins previdenciários. (TRF4, AC 0018675-47.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 02/04/2018)


D.E.

Publicado em 03/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018675-47.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
RAIMUNDO CLENIR LENIZ RITA
ADVOGADO
:
Helena Rodolf Athayde Alves
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ.
Não comprovada a existência de atividade como aluno-aprendiz nos termos da Súmula 96 do TCU, inviável o cômputo do período para fins previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9216827v22 e, se solicitado, do código CRC 674E7C7B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 20/03/2018 16:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018675-47.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
RAIMUNDO CLENIR LENIZ RITA
ADVOGADO
:
Helena Rodolf Athayde Alves
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
RAIMUNDO CLENIR LENIZ RITA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 23/05/2013, postulando averbação do tempo de trabalho alegadamente prestado como aluno-aprendiz "para que surta os efeitos de inclusão no tempo de serviço, por ocasião de sua aposentadoria".
A sentença (fls. 49-52), proferida em 05/08/2014, julgou o pedido improcedente, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em R$ 724,00, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da AJG.
O autor apelou (fls. 54-58), alegando, em síntese, ser possível o cômputo do período como aluno-aprendiz, por estarem atendidos os requisitos da Súmula 96 do TCU.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
A sentença não está submetida ao reexame necessário.
ATIVIDADE COMO ALUNO-APRENDIZ
A jurisprudência deste Tribunal já se pacificou no sentido de que é possível o cômputo do período de atividade como aluno-aprendiz, desde que atendidos os requisitos da Súmula 96 do TCU, que assim dispõe: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros". Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ALUNO-APRENDIZ. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 2. Caso em que não restou comprovada a presença dos requisitos autorizadores do reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz. 3. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 5071268-03.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 2. Hipótese na qual restou comprovada a qualidade de aluno-aprendiz do autor, durante o período alegado. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. (TRF4, APELREEX 0013837-27.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 20/10/2017)
No caso, o autor apresentou certidões emitidas pela 11ª Coordenadoria Regional de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, informando que o autor estudou na Escola Estadual de Educação Básica Prudente de Morais (que abarcava o Ginásio Industrial Abramo Eberle), na condição de aluno-aprendiz, no período de 1970 a 1972, num período letivo total de 180 dias a cada ano, totalizando 540 dias (fls. 66-67). Na certidão da fl. 67, consta, ainda, a seguinte informação: "Certificamos, ainda, que nos termos da Informação CAGE/GAB n.º 004/2009, da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, que inexiste dotação orçamentária, no período em questão, cuja rubrica corresponda à destinação prevista na Súmula 96 do Tribunal de Contas da União".
As testemunhas apresentadas pelo autor assim se manifestaram, na audiência datada de 30/04/2014:
ANTÔNIO CLÁUDIO DE OLIVEIRA
É colega do autor na Prefeitura de Osório, e foi colega do autor na Escola Industrial Abramo Eberle, onde havia trabalhos de marcenaria, mecânica e fundição. Informou que o autor estudava à noite , e ele depoente durante o dia, sendo que o autor não completou o curso de quatro anos. Afirmou que faziam chaves de fenda, suportes para vasos, tábuas de carnes, e que era dada uma formação educacional, mas eram vendidos os produtos fabricados. Informou que era fornecida aos alunos alimentação e fardamento (macacões).
JAIRO FERREIRA MIGUEL
Estudou juntamente com o autor na Escola Industrial Abramo Eberle, informando que o autor estudava à noite e ele, depoente, de dia. Afirma, no entanto, que o autor também trabalhava nas oficinas. Não soube referir com certeza qual a destinação dos produtos fabricados na escola, nem se havia uma contrapartida disso em favor dos alunos. Questionado sobre a conclusão do curso pelo autor, respondeu afirmativamente, embora sem certeza. Referiu que os alunos recebiam ferramentas para o trabalho, botas e macacões para trabalhar, e refeições à noite, sendo que, nas aulas práticas faziam porta-revistas, cinzeiros, tábuas de carne, entre outros objetos.
VALMIR INÁCIO MONTEIRO
Conhece o autor desde a época em que foram colegas na Escola Abramo Eberle. Informou que o autor não concluiu o curso, tendo feito apenas três anos; refere que nos primeiros dois anos eram frequentadas todas as oficinas, e depois havia uma especialização. Referiu que na parte mecânica se faziam trabalhos com ferro, usando torno, inclusive, e também os setores de marcenaria e fundição. Afirmou que a escola vendia os produtos, mas que os alunos ganhavam o material de trabalho (jaleco, macacão) e refeições.
Os depoimentos das testemunhas informam, grosso modo, que haveria retribuição pelos serviços prestados pelos alunos à escola, através do fornecimento de equipamentos de trabalho e alimentação, sendo que os produtos por eles produzidos eram vendidos. No entanto, a certidão da fl. 67 contradita essa informação, aduzindo não haver qualquer registro na dotação orçamentária referente a rubricas que pudessem se referir ao conteúdo da Súmula 96 do TCU. Tendo em conta essa informação, prestadas por duas agentes públicas (Coordenadora e Secretária da 11ª Coordenadoria Regional de Educação do Estado do Rio Grande do Sul), prestadas através de documento oficial. Mantém-se a sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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Data e Hora: 20/03/2018 16:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018675-47.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00055871020138210059
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
RAIMUNDO CLENIR LENIZ RITA
ADVOGADO
:
Helena Rodolf Athayde Alves
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9355239v1 e, se solicitado, do código CRC AEEB0B73.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 20/03/2018 21:47




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