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PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE POSSIBILITAR A REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO E IMPLANTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESAPO...

Data da publicação: 29/12/2020, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE POSSIBILITAR A REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO E IMPLANTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESAPOSENTAÇÃO. 1. Concedido o benefício mais vantajoso, em princípio, na data do requerimento administrativo, não se configura o descumprimento do dever da administração de possibilitar a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER). 2. É possível examinar eventual pedido de alteração da DER somente no curso da ação judicial em que se discute o direito ao benefício negado pelo INSS. 3. A pretensão de cômputo do tempo de contribuição posterior à data do requerimento administrativo, tratando-se de benefício já concedido e implantado, assemelha-se ao pedido de desaposentação. 4. O Supremo Tribunal Federal, em recurso com repercussão geral, declarou a ausência de previsão legal à desaposentação ou à reaposentação (Tema nº 503). (TRF4, AC 5045619-60.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 21/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045619-60.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Jailton Rodrigues dos Santos interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 12/03/2019, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, AFASTO a decadência, REJEITO a prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 23/12/1982 a 18/08/1983 e 01/10/1986 a 06/05/1998,convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4;
b) revisar a o benefício de aposentadoria do autor (NB 42/177.968.33-0), a contar da DIB (13/08/2016), nos termos da fundamentação;
c) pagar as prestações vencidas até a revisão do benefício, deduzidos os valores que vêm sendo pagos desde a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente deferida, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;
d) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);
e) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.
Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da lei.
Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.

Em sua apelação, a parte autora defende a possibilidade de reafirmação da DER, a despeito de se tratar de pedido de revisão. Argumenta que foi comprovado o tempo de atividade especial exercido pela parte autora que não foi convertido no ato de concessão da aposentadoria.

O INSS ofereceu contrarrazões.

VOTO

Reafirmação da data de entrada do requerimento

O art. 690, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que repete as disposições de instruções normativas anteriores, assim dispõe:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

O pedido da parte autora implica o desfazimento do ato de concessão do benefício, visto que a prestação previdenciária almejada decorre da permanência em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social posterior à data de início de aposentadoria concedida.

Sob esse viés, caberia a invalidação do ato administrativo, caso houvesse a inobservância de norma administrativa de observância obrigatória.

No caso presente, não se configura o descumprimento do dever de possibilitar a reafirmação da DER. O art. 690, caput, da IN nº 77/2015, determina que a administração, diante da situação de fato prevista no dispositivo (o segurado não satisfaz os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento, mas sim posteriormente), deve informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER. Ora, se a autora, na data do requerimento administrativo, preenchia os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havia necessidade de considerar o período posterior à DER para a concessão do benefício postulado e, portanto, o INSS não era obrigado a oferecer a possibilidade de reafirmação da DER.

O art. 690, parágrafo único, da referida Instrução Normativa, estabelece um critério informativo para considerar a possibilidade de reafirmação da DER. Uma vez que foi concedido o benefício mais vantajoso, em princípio, na data do requerimento administrativo, não se poderia exigir que o INSS investigasse todas as possibilidades que eventualmente levassem à obtenção de renda mensal inicial mais benéfica.

A pretensão de cômputo do tempo de contribuição posterior à data do requerimento administrativo, tratando-se de benefício já concedido e implantado, assemelha-se ao pedido de desaposentação. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte orientação em recurso com repercussão geral:

Tema nº 503: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

(RE 661256, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017)

Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAFIRMAÇÃO DA DER EM PEDIDO DE REVISÃO: IMPOSSIBILIDADE. (...) Incabível o pedido de reafirmação da DER em ação que busca revisão benefício já concedido na via administrativa, sob pena de incorrer, por via transversa, em desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 503 de Repercussão Geral. (TRF4 5016236-48.2014.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA ENQUADRAMENTO NA REGRA DO ART. 29-C DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 6. Inviável a renúncia, pelo segurado, em relação ao benefício já concedido para fins de obtenção de nova aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário, nos termos da regra do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661256, Tema 503 com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. (...) (TRF4, AC 5009904-53.2014.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/07/2017)

No caso examinado, em consulta ao sistema CNIS verifica-se que já foi concedido e implantado benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com data da DER em 13/08/2016. Desse modo, deve ser rejeitada a pretensão de reafirmar a DER para 06/01/2017 ou qualquer outro período subsequente, sob pena de incorrer em desaposentação.

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002208488v5 e do código CRC 829ab004.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 21/12/2020, às 11:40:58


5045619-60.2017.4.04.7100
40002208488.V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2020 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045619-60.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. alegação de descumprimento do dever de possibilitar a reafirmação da der. benefício já concedido e implantado na via administrativa. desaposentação.

1. Concedido o benefício mais vantajoso, em princípio, na data do requerimento administrativo, não se configura o descumprimento do dever da administração de possibilitar a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER).

2. É possível examinar eventual pedido de alteração da DER somente no curso da ação judicial em que se discute o direito ao benefício negado pelo INSS.

3. A pretensão de cômputo do tempo de contribuição posterior à data do requerimento administrativo, tratando-se de benefício já concedido e implantado, assemelha-se ao pedido de desaposentação.

4. O Supremo Tribunal Federal, em recurso com repercussão geral, declarou a ausência de previsão legal à desaposentação ou à reaposentação (Tema nº 503).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002208489v3 e do código CRC dffbc1b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 21/12/2020, às 11:40:58


5045619-60.2017.4.04.7100
40002208489 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2020 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5045619-60.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: JAQUELINE ROSADO COUTINHO (OAB RS067438)

ADVOGADO: JAQUELINE ROSADO COUTINHO

ADVOGADO: ELAINE TERESINHA VIEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 14:00, na sequência 253, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2020 04:01:06.

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