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AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. TRF4. 5025387-84.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:53:13

EMENTA: AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. Diante do seu caráter alimentar, não se sujeitam à restituição os valores pagos indevidamente pelo INSS, desde que não demonstrada má-fé do segurado. (TRF4, AG 5025387-84.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/09/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025387-84.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
SELOI LILIAN COELHO PORTO
ADVOGADO
:
IVAN SÉRGIO FELONIUK
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
Diante do seu caráter alimentar, não se sujeitam à restituição os valores pagos indevidamente pelo INSS, desde que não demonstrada má-fé do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9107222v5 e, se solicitado, do código CRC 55CCB6CB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 12/09/2017 13:58




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025387-84.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
SELOI LILIAN COELHO PORTO
ADVOGADO
:
IVAN SÉRGIO FELONIUK
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que acolheu a impugnação do INSS em cumprimento de sentença, para reconhecer como corretos os cálculos por ele apresentados.

Sustenta a agravante que o amparo social lhe foi concedido porque preenchia os requisitos à época, sendo, pois, lícitos os valores recebidos de boa-fé, pelo que não podem ser deduzidos dos valores referentes às prestações vencidas a título de pensão por morte, cujo direito foi reconhecido judicialmente.

Requer o cancelamento do despacho de fls. 101/103 e a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.

A tutela recursal foi deferida parcialmente.

O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
Deveras, o benefício de amparo social ao idoso (de natureza assistencial) não pode ser acumulado com nenhum benefício previdenciário (Lei 8.742/93, art. 20, § 4º). Todavia, o caso em foco tem peculiaridades que tornam injusta a aplicação pura e simples daquela vedação legal.
Quando o julgamento da APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014368-16.2015.4.04.9999/RS, em 16 de fevereiro de 2016 (DE 10/03/2016), o voto condutor assim expôs como a autora acabou tendo reconhecida o direito à pensão por morte de seu marido, verbis:
'Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
O reconhecimento da qualidade de segurado do finado depende, no caso, da comprovação de que mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, bem como que implementara as condições para obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural, à época da concessão do amparo social ao idoso ao de cujus em 10/01/2002 (fl. 15).
Do exame dos autos, constata-se que a parte autora interpôs recurso da decisão que indeferiu administrativamente o seu pedido protocolado em 28/04/2004, alegando que o de cujus possuía mais 138 meses de contribuição e que tinha direito a aposentadoria por idade (fl. 07).
Ocorre em que, somente por ocasião do segundo requerimento administrativo ocorrido em 03/10/2011, o benefício de pensão por morte foi deferido em favor da autora.
Com bem analisado pela sentença, a situação fática é a mesma desde no ano de 2004, época do óbito do esposo da autora, o que revela que o benefício deveria ter sido deferido por ocasião do primeiro pedido administrativo, ocorrido em 28/04/2004.
Por consequência, demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria, sendo que o benefício assistencial foi indevidamente concedido, faz jus a dependente igualmente à pensão por morte postulada, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação, que retroagiu a concessão da pensão por morte a contar da data do primeiro protocolo administrativo, ocorrido em 28/04/2004, respeitada a ocorrência da prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação em 24/04/2014, até a data da efetiva implantação em 03/10/2011.'
Morto o seu cônjuge, a autora, ora agravante, teve negado indevidamente pelo INSS a pensão por morte quando o primeiro pedido administrativo (28/04/2004); sem renda para sobreviver, postulou então o amparo social ao idoso, que lhe foi concedido em 20/04/2005, sendo cessado em 02/10/2011, quando passou a receber a pensão por morte, reconhecida por decisão administrativa, mas sem efeitos financeiros retroativos, os quais foram reconhecidos apenas na via judicial, como visto, em ação ajuizada em 24/04/2014, sofrendo, por conseguinte, os influxos da prescrição, tendo direito a receber os atrasados de 24 de abril de 2009 até 03 de outubro de 2011.
Assim, neste contexto de morosidade do INSS em reconhecer o direito a um benefício que era devido desde abril de 2004, não se afigura justo que a agravante tenha de descontar do valor resultante das prestações vencidas a título de pensão por morte o valor integral recebido a título de amparo social ao idoso, sendo mais consentâneo com o conceito ético de justiça que seja deduzido o valor correspondente ao período não atingido pela prescrição, ou seja, de 24 de abril de 2009 a 03 de outubro de 2011. Tendo a Seguridade Social (Previdência, Assistência e Saúde) a primordial função de prover a sobrevivência digna das pessoas geralmente hipossuficientes, daí advindo a natureza alimentar da prestação de seus benefícios, o reconhecimento tardio de um direito pelo ente previdenciário estatal não pode ser causar prejuízo aos respectivos titulares.
In casu, como visto, a agravante postulou a pensão na esfera administrativa, esgotando as vias recursais, optando, então, por requerer um benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, para sobreviver, vindo só bem mais tarde (em torno de sete anos) o INSS a conceder, sem retroatividade financeira, o benefício previdenciário a que fazia jus desde o óbito de seu esposo. Portanto, a inacumulabilidade não pode servir para justificar o desconto total do valor recebido a título de amparo social ao idoso, pois aquela vedação foi concebida sob uma perspectiva idealizada de outra forma, a qual não se aplica integralmente ao caso em liça, pois a agravante não recebeu ambos os benefícios pari passu, mas em momentos distintos por conta da atuação ineficiente do aparato estatal.
Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo.
Comunique-se.
Intime-se o agravado para resposta.
Não vejo razão, agora, para modificar a decisão inicial que deferiu, em parte, o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 13/08/2017 19:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025387-84.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00112396220168210007
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
SELOI LILIAN COELHO PORTO
ADVOGADO
:
IVAN SÉRGIO FELONIUK
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 360, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156236v1 e, se solicitado, do código CRC E6E40B8A.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/08/2017 19:10




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