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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. QUESITOS COMPLEMENTARES. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF4. 5064973-85.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:53:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. QUESITOS COMPLEMENTARES. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Consoante disposto no art. 423, § 1º, II, do CPC/73, incumbe às partes, dentro de 5 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, apresentar os quesitos que entendem necessários para a realização da perícia. Os quesitos suplementares, caso existentes, serão apresentados durante a diligência, nos termos do art. 425 do CPC/73, mas nunca após finda a realização da prova pericial. O que pode ocorrer após a apresentação do laudo pericial é o pedido de esclarecimento acerca de questão do laudo sobre a qual ainda persiste divergência ou dúvida, consoante art. 435 do CPC/73. 2. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 4. A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91). 5. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. 6. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5064973-85.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 09/08/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064973-85.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
SUELI GONCALVES MARTIN
ADVOGADO
:
GABRIELE FOERSTER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. QUESITOS COMPLEMENTARES. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Consoante disposto no art. 423, § 1º, II, do CPC/73, incumbe às partes, dentro de 5 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, apresentar os quesitos que entendem necessários para a realização da perícia. Os quesitos suplementares, caso existentes, serão apresentados durante a diligência, nos termos do art. 425 do CPC/73, mas nunca após finda a realização da prova pericial. O que pode ocorrer após a apresentação do laudo pericial é o pedido de esclarecimento acerca de questão do laudo sobre a qual ainda persiste divergência ou dúvida, consoante art. 435 do CPC/73.
2. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
5. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado.
6. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar Do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o agravo retido e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064973-85.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
SUELI GONCALVES MARTIN
ADVOGADO
:
GABRIELE FOERSTER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):

Trata-se de apelação interposta nos autos de ação ordinária (valor da causa de R$ 50.000,00) em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial (evento 61 - sentença 1). O MM. Juízo a quo condenou a autora ao pagamento dos honorários periciais e dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja execução dos valores fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos arts. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50.

Apelou a parte autora, postulando a reforma do decisum. Requereu a apreciação do agravo retido (evento 50), interposto contra decisão que indeferiu a intimação do perito para responder aos quesitos complementares da apelante. Defendeu a nulidade da sentença, em face do cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da prova pericial complementar (quesitos lançados junto à réplica). Asseverou que não foi feita a análise pormenorizada de todas as questões suscitadas, em especial a progressividade da doença degenerativa e a necessidade de tratamento. Apontou que a ora recorrente possui incapacidade laborativa total e permanente para o exercício de qualquer ofício, em especial suas funções habituais, como faxineira e servente. Argumentou que a autora não possui condições de trabalho, já que sofre de doenças degenerativas e inflamatórias nos joelhos. Arguiu que a autora possui baixa qualificação e idade avançada, o que dificulta a sua reinserção no mercado de trabalho (evento 65 - apelação 1).

Presentes as contrarrazões (evento 70), subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064973-85.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
SUELI GONCALVES MARTIN
ADVOGADO
:
GABRIELE FOERSTER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Agravo retido - indeferimento de quesitos complementares
A parte autora interpôs agravo retido (evento 50) em face de decisão (evento 47) que indeferiu os quesitos complementares apresentados no evento 45, por entender o Magistrado que o laudo pericial foi bastante claro e suficiente à análise do feito. Sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa e defendeu a nulidade da sentença.
Sem razão a ora recorrente.
Consoante disposto no art. 423, § 1º, II, do CPC/73, incumbe às partes, dentro de 5 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, apresentar os quesitos que entendem necessários para a realização da perícia. Os quesitos suplementares, caso existentes, serão apresentados durante a diligência, nos termos do art. 425 do CPC/73, mas nunca após finda a realização da prova pericial. O que pode ocorrer após a apresentação do laudo pericial é o pedido de esclarecimento acerca de questão do laudo sobre a qual ainda persiste divergência ou dúvida, consoante art. 435 do CPC/73. Nesse sentido, verbis:
"(...) A faculdade de formulação de quesitos suplementares finda com a apresentação do laudo pericial (STJ, 4.ª Turma, REsp 110.784/SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 05.08.1997, DJ 13.10.1997, p. 51.596). O direito brasileiro admite a formulação de quesitos suplementares apenas enquanto durar a diligência.
(...)
4. Quesitos suplementares e Esclarecimentos. Não se confundem (STJ, 3.ª Turma, REsp 23.620/RJ, rel. Min. Cláudio Santos, j. 02.03.1993, DJ 19.04.1993, p. 6.680). Os quesitos complementares devem ser formulados durante a realização da perícia (art. 469, CPC), ao passo que os esclarecimentos devem ser requeridos depois da apresentação do laudo pericial (art. 477, §§ 2.º e 3.º, CPC). Os quesitos suplementares visam à melhor elaboração do laudo pericial; os esclarecimentos, à melhor compreensão do próprio laudo." (in Novo Código de Processo Civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2. ed. rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 555)
No caso em comento, observo que a parte autora foi intimada da nomeação do perito em 22.11.2014, conforme consulta processual no endereço eletrônico deste Tribunal. Após a realização da perícia (realizada em 28.11.2014 - evento 36 - laudo 1), apresentou a parte autora quesitos complementares em 20.02.2015, os quais foram indeferidos pelo MM. Juízo a quo.
Entendo que, no caso em comento, não há como acolher os quesitos complementares, uma vez que apresentados de maneira intempestiva. Ademais, as conclusões do laudo pericial são suficientes para o deslinde da demanda, não sendo caso, portanto, de necessidade de nova realização de perícia.
Por conseguinte, não cabe dar-se agasalho ao agravo retido interposto contra o indeferimento dos quesitos complementares.
Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)
Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:
"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017.)
De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
No caso em comento, concluiu o Perito que não há falar em incapacidade da autora para a realização de sua atividade laboral. Por oportuno, transcrevo excerto da conclusão do expert, verbis:
"Periciada relata dor lombar e em ambos joelhos desde junho de 2007. Sem atividade de reabilitação ou promoção de saúde para diminuir intensidade e frequência de crises. No momento da perícia apresenta força muscular preservada dos membros inferiores, reflexos normais, trofismo muscular preservado, sem sinais de desuso dos membros. Não há evidência clínica ou de imagem que confirmem que doença orgânica ou anatômica da coluna estejam causando os sintomas com a distribuição temporal e características relatadas. Há sinais de degeneração condral em joelhos que não levam a défici funcional dos membros inferiores. Não há evidência de incapacidade." (evento 36 - laudo 1)
Dessa maneira, não restando comprovada a incapacidade da autora para o trabalho, não faz jus à ora recorrente ao benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Nada a alterar, portanto, na r. sentença.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo retido e assim também à apelação.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064973-85.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50649738520144047000
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
SUELI GONCALVES MARTIN
ADVOGADO
:
GABRIELE FOERSTER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 70, disponibilizada no DE de 25/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E ASSIM TAMBÉM À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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