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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA INTEGRADA - LEGALIDADE. TRF4. 0012463-78.2012.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:25:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA INTEGRADA - LEGALIDADE. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência", que apresenta vantagens para ambas as partes e para o deslinde do feito. Agravo retido desprovido. (TRF4, AC 0012463-78.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 24/08/2015)


D.E.

Publicado em 25/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012463-78.2012.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
IOLANDA DE MOURA STASCZAK
ADVOGADO
:
Nilson Paulo Colombo
:
Nelci Uliana
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA INTEGRADA - LEGALIDADE.
Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência", que apresenta vantagens para ambas as partes e para o deslinde do feito.
Agravo retido desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7700412v3 e, se solicitado, do código CRC 1D09F846.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 19/08/2015 16:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012463-78.2012.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
IOLANDA DE MOURA STASCZAK
ADVOGADO
:
Nilson Paulo Colombo
:
Nelci Uliana
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensos em razão da concessão da AJG.

A parte autora, em suas razões, requer a apreciação do agravo retido contra decisão que nomeou perito e determinou a realização de perícia integrada. Reitera os argumentos despendidos no agravo, alegando violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Do agravo retido

Ressalto, inicialmente, que, forte no § 1° do art. 523 do CPC, não se conhece do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou contrarrazões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Preenchido tal requisito pela parte recorrente, conheço do recurso de fls. 130/133.

A parte autora interpôs agravo retido em face da decisão das fls. 125/126, que nomeou o perito judicial, Dr. Dionísio Américo Martins Nunes, para a realização de "perícia integrada".

A legalidade do procedimento pericial adotado, ou seja, a "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência", vem sendo aceita nesta Corte, ao entendimento de que é possibilitado ao Julgador, a teor do disposto no art. 421, §2º, do Código de Processo Civil, optar pelo procedimento de perícia informal, na qual ocorre apenas a inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, durante a audiência de instrução e julgamento, acerca dos fatos que foram apurados no decorrer da demanda.
Considera-se que a chamada perícia informal apresenta vantagens a ambas as partes, dentre elas o tempo de tramitação do processo, viabilizando a concentração dos atos processuais, evitando custos com deslocamento das partes e a produção de laudos incompletos, além de permitir o contato direto do Magistrado e das partes com o perito, efetivando a obtenção da verdade real dos fatos.
Saliento que a divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento, quando se verifica que as questões formuladas pela requerente foram devidamente atendidas.
In casu, não verifico, no laudo, ocorrência de parcialidade; pelo contrário, o documento ratifica as provas produzidas no decorrer da demanda. Não há, pois, prova pericial deferida de forma precária, incompleta e evasiva.

Assim, não merece acolhida a pretensão deduzida em agravo retido e, sendo o único objeto da irresignação, deve ser também desacolhido o apelo.
Conclusão
O agravo retido restou desprovido, bem como o apelo da parte autora, ante a legalidade do procedimento de "perícia integrada", não havendo nulidade na prova técnica realizada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo retido e ao apelo da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 19/08/2015 16:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012463-78.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00014773420118240065
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
IOLANDA DE MOURA STASCZAK
ADVOGADO
:
Nilson Paulo Colombo
:
Nelci Uliana
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 199, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7771772v1 e, se solicitado, do código CRC FB7B7830.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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