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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. TRF4....

Data da publicação: 07/07/2020, 23:45:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. 1. É razoável o estabelecimento da verba pericial no montante de R$ 300,00 quando se tratar de perícia médica regular, não realizada em situação excepcional, de forma a remunerar condignamente o profissional que atua no feito. 2. Hipótese em que se anula a sentença para a reabertura da instrução processual, a fim de que seja determinada a realização de nova perícia, com especialista na área da moléstia que acomete a parte autora. (TRF4 5044114-67.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 28/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5044114-67.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: NEIVA MARLI BARBOSA

ADVOGADO: TICIANE BIOLCHI TONINI

ADVOGADO: RIMICHEL TONINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

NEIVA MARLI BARBOSA ajuizou ação ordinária em 03/12/2014, objetivando o restabelecimento do benefício auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez c/c pedido de antecipação de tutela.

A antecipação de tutela foi deferida em 06/07/2015 (Evento 3 – DESPADEC18).

Sobreveio sentença, proferida em 03/12/2015, que confirmou a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a cessação administrativa, em 12/11/2014, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas corrigidas pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, com determinação para que a demandante seja submetida a avaliações periódicas, sendo a primeira no prazo de 12 meses contados da data do laudo pericial (25/03/2015). A autarquia também deverá arcar com as custas reduzidas pela metade, com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). O julgado foi submetido ao reexame necessário.

A parte autora, em suas razões, sustenta fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Requer, ao final, a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20%.

O INSS, por sua vez, requer, preliminarmente, a análise do agravo retido a fim de que seja anulado o laudo pericial e demais atos processuais subsequentes, bem como seja determinada a realização de nova perícia com profissional específico. Pugna, em síntese, pela (a) fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial ou na data do requerimento administrativo; (b) estabelecimento do termo final do benefício; (c) isenção do pagamento das custas/taxa única de serviços judiciais; e (d) prequestionamento dos dispositivos legais declinados.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Honorários periciais e realização de nova perícia com especialista

Inicialmente, em atenção ao disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, conheço do agravo retido interposto pela autarquia (Evento 3 – AGRRETD12), pois reiterado em sede recursal.

Em suas razões de agravo o INSS insurge-se contra a decisão que arbitrou honorários periciais em valor excessivo (R$ 400,00) e nomeou perito sem especialidade na patologia diagnosticada. Requer a redução da verba honorária e a realização de nova perícia com especialista em Ortopedia/Traumatologia.

Importa ressaltar que no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, em face da revogação das Resoluções 541/2007 e 558/2007, aplica-se ao caso a resolução n.º 305, de 05 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, em vigor a partir de 01/01/2015, que assim dispõe:

Art. 28 - A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.

Parágrafo único - Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no “caput” até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo.

De acordo com a Tabela V do Anexo único da referida resolução, os honorários periciais devem ser fixados entre o limite mínimo de R$ 62,13 e máximo de R$ 200,00. No entanto, é facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes, de acordo com as especificidades do caso concreto, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização.

Na hipótese, o magistrado a quo justificou a fixação verba em R$ 400,00, considerando a complexidade do exame médico a ser realizado.

Tal quantia, de fato, não se encontra compatível com o custo de uma consulta médica particular. A despeito de se ponderar, em casos tais, a dificuldade de encontrar médicos que aceitem o encargo, circunstâncias que, a meu sentir, justificam a fixação dos honorários acima do teto máximo, de forma a remunerar condignamente o profissional que atua no feito, razão pela qual entendo que a referida verba deve ser reduzida para o montante de R$ 300,00 (trezentos reais).

No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.

No entanto, analisando o feito, observa-se que a despeito de o laudo técnico concluir pela incapacidade temporária, em face da possibilidade de recuperação por meio de tratamento cirúrgico, o INSS suspendeu o benefício em 03/10/2018, após reavaliação médica, realizada após o prazo determinado na sentença (Evento 10 - PED LIMINAR/ANT TUT1).

Assim, entendo que se faz necessária a realização de nova perícia com especialista em Ortopedia/Traumatologia, razão pela qual determino a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem para, reaberta a instrução, seja determinada a produção da referida prova pericial. Prejudicado o exame do recurso da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem a fim de que seja realizada nova perícia, com especialista na área de Ortopedia/Traumatologia; prejudicado o exame da apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000804566v18 e do código CRC a910c0e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 28/2/2019, às 18:15:18


5044114-67.2017.4.04.9999
40000804566.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5044114-67.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: NEIVA MARLI BARBOSA

ADVOGADO: TICIANE BIOLCHI TONINI

ADVOGADO: RIMICHEL TONINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO.

1. É razoável o estabelecimento da verba pericial no montante de R$ 300,00 quando se tratar de perícia médica regular, não realizada em situação excepcional, de forma a remunerar condignamente o profissional que atua no feito. 2. Hipótese em que se anula a sentença para a reabertura da instrução processual, a fim de que seja determinada a realização de nova perícia, com especialista na área da moléstia que acomete a parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem a fim de que seja realizada nova perícia, com especialista na área de Ortopedia/Traumatologia; prejudicado o exame da apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000804567v3 e do código CRC 0275ec20.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 28/2/2019, às 18:15:18


5044114-67.2017.4.04.9999
40000804567 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5044114-67.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: NEIVA MARLI BARBOSA

ADVOGADO: TICIANE BIOLCHI TONINI

ADVOGADO: RIMICHEL TONINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2019, na sequência 264, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REALIZADA NOVA PERÍCIA, COM ESPECIALISTA NA ÁREA DE ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA; PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:01.

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