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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOMEAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA COMO PERITO. IMPOSSIBILIDADE. Dentre as atribuiçõe...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:53:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOMEAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA COMO PERITO. IMPOSSIBILIDADE. Dentre as atribuições do fisioterapeuta não se inclui a realização de diagnóstico médico, privativa de profissional da medicina, o qual é o indicado para a realização de perícia judicial em que se objetiva a verificação da incapacidade da parte autora. (TRF4 5010842-19.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 24/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010842-19.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARGARETH DE FATIMA CRUZ
ADVOGADO
:
EMILIANA SPRICIGO
:
VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOMEAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA COMO PERITO. IMPOSSIBILIDADE. Dentre as atribuições do fisioterapeuta não se inclui a realização de diagnóstico médico, privativa de profissional da medicina, o qual é o indicado para a realização de perícia judicial em que se objetiva a verificação da incapacidade da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8819469v5 e, se solicitado, do código CRC 20DEDAFD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 23/03/2017 22:16




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010842-19.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARGARETH DE FATIMA CRUZ
ADVOGADO
:
EMILIANA SPRICIGO
:
VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO
RELATÓRIO
Trata-se remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de CONDENAR o INSS a conceder em favor da autora o benefício de aposentadoria por auxílio-doença, e também condenar o requerido a implantar, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício, incluindo o abono anual bem como pagar as parcelas, devidas mensalmente, desde 10/07/2013 acrescidas as parcelas vencidas de correção, monetária pelo IPCA-E (ADI 4357 e 4425) e de juros de mora segundo os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança. A implantação do benefício no prazo assinalado se faz a título de antecipação dos efeitos da tutela, com base no art. 273 do CPC c/c 461, § 3º e 798 do mesmo diploma legal, considerando o caráter alimentar do benefício e consequente risco de dano irreparável à parte em caso de não antecipação de tal efeito. Já o pagamento de valores referentes às parcelas vencidas fica condicionado ao trânsito em julgado da presente, observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal - CF. Por conseguinte, CONDENO o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), na forma do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ressalto que seguindo a orientação dada pelas Súmulas n. 178, do c. Superior Tribunal de Justiça e n. 20, do e. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, o réu não está isento das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do leading case, Recurso Especial nº 1.101.727-PR, decidiu sobre a obrigatoriedade do reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente da apreciação do valor atualizado da causa, não se sujeitando à exceção contemplada no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.CABIMENTO. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). 2.Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao (REsp 1101727/PR. procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Corte Especial. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, julg. 04/11/2009, DJe03.12.2009).

Ademais, editou a Súmula 490 que dispõe:

"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

Portanto, decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimi-se.

Apela o INSS, em síntese, para reiterar o agravo retido e requerer a anulação da sentença e a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista que o laudo pericial foi confeccionado por profissional da área da fisioterapia. Requereu, ainda, a adequação dos consectários, para aplicação do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, bem como a redução dos honorários advocatícios nos termos da Súmula nº 76 do TRF4º.

Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Agravo Retido

Em sede de apelo, o INSS reiterou o provimento do agravo retido e requereu a nulidade da sentença a qual concedeu auxílio-doença à autora, bem como a suspensão da antecipação de tutela, tendo em vista que a perícia de verificação laboral foi realizada por fisioterapeuta (ev. 52 -LAUDOPER1).

Assim, assiste razão ao agravante, uma vez que, como se sabe, profissional da área de fisioterapia não dispõe de competência legal para fazer diagnósticos nem, consequentemente, perícias judiciais, que envolvam diagnóstico, como no caso, limitando-se ele, nos termos da lei que rege sua profissão, à execução de procedimentos fisioterapêuticos.

Com efeito, conforme precedentes desta Corte, dentre as atribuições do fisioterapeuta não se inclui a realização de diagnóstico médico, privativo de profissional da medicina, o qual é o indicado para a realização de perícia judicial em que se objetiva a verificação da incapacidade da parte autora.

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR MÉDICO. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. O profissional da área de fisioterapia não dispõe de atribuições médicas, dentre as quais a realização de diagnóstico médico, nisto incluso o laudo pericial, cingindo-se suas funções somente no atuar para a recuperação da capacidade física do paciente. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando a realização de prova pericial, indispensável ao convencimento do Julgador para demonstrar a existência de enfermidade incapacitante, desta feita a ser realizada por médico. Questão de ordem solvida para se anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual para realização de laudo pericial por médico. Prejudicado o exame da apelação. (TRF4, QUOAC 0000018-96.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 04/03/2010)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR MÉDICO. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento por meio da prova pericial, a qual deve ser realizada por médico, preferencialmente da especialidade que o caso requerer. 2. Tratando de doença de natureza ortopédica, nula é a sentença que teve por suporte laudo pericial subscrito por profissional fisioterapeuta, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico a ensejar conclusão no sentido da incapacidade laboral da parte autora, mas de sim aplicar as técnicas terapêuticas prescritas por médico. 3. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para realização de laudo pericial por médico especialista. Prejudicado o exame da remessa oficial. (TRF4, REOAC 2008.72.99.002592-0, Turma Suplementar, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 27/04/2009)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. LAUDO JUDICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POR MÉDICO. 1. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença, pois essa decisão teve por base laudo judicial realizado por fisioterapeuta, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico. 2. Reabertura da instrução para a realização de laudo médico-judicial, no caso, por especialista em ortopedia. (TRF4, AC 0000221-58.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 23/03/2010)

Dessa forma, impõe-se, por isso mesmo, a anulação do processo, desde a perícia, inclusive, a fim de que outra seja realizada, agora por médico, observado rigorosamente as prescrições do art. 145 e parágrafos, do Código de Processo Civil.

Por outro lado, verifica-se que a autora colacionou aos autos documentos médicos que atestam transtornos de disco lombares e de outros discos invertebrais com radiculopatia (M51.1) e Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (F33.3). Assim, entendo que devem ser procedidas perícias médicas preferencialmente nas áreas de ortopedia/ traumatologia e psiquiatria, respectivamente.

Por fim, cumpre ressalvar que, no caso, é de ser mantida a sentença na parte em que concedeu a tutela antecipatória, sobretudo porque embora a sentença de procedência esteja sendo anulada pelo fato de o laudo oficial ter sido realizado por fisioterapeuta, a verossimilhança do direito alegado encontra-se também presente no conjunto das provas produzidas, em especial atestados e exames, e o fato de ter gozado de auxílio-doença.

O fundado receio de dano irreparável está caracterizado pelo fato de a autora contar dom 51 anos de idade, padecer de moléstias que a incapacitam, ao menos temporariamente, para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência.

Quanto à irreversibilidade da medida, deve ser destacada a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI:

Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela , quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável A tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. ed. S. Paulo: Malheiros editores, p. 79/80.)

Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento do eminente Ministro do STJ e processualista TEORI ALBINO ZAVASCKI:

A vedação contida no § 2º do artigo 273 deve ser relativizada, sob pena de eliminar-se, quase por inteiro, o próprio instituto da antecipação. Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o Juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo Autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade. (Antecipação da tutela. 1. ed. S. Paulo: Saraiva, 1997, p. 88.)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido para anular a sentença.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Data e Hora: 23/03/2017 22:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010842-19.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015597320148160068
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARGARETH DE FATIMA CRUZ
ADVOGADO
:
EMILIANA SPRICIGO
:
VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 814, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8900626v1 e, se solicitado, do código CRC 27C4A0DE.
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Data e Hora: 23/03/2017 08:05




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