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AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. TRF4. 5013273-84.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:14:46

EMENTA: AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. A apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificam o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral insere-se nos poderes de condução do processo e só justificam revisão pela instância a quo quando identificada ilegalidade ou abuso de poder. (TRF4, AG 5013273-84.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 02/09/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013273-84.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
EDSON SANTE
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. A apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificam o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral insere-se nos poderes de condução do processo e só justificam revisão pela instância a quo quando identificada ilegalidade ou abuso de poder.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7702541v7 e, se solicitado, do código CRC 4B2B44BB.
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Data e Hora: 02/09/2015 16:02




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013273-84.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
EDSON SANTE
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mediante o reconhecimento de labor exercido em condições especiais, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal.
Sustenta o agravante que, para comprovação do exercício das atividades insalubres desempenhadas revela-se indispensável a realização de prova testemunhal, porquanto junto à empresa Pennacchi & Cia Ltda, nos períodos de 16/10/82 a 31/12/86, 01/01/87 a 30/04/87 e de 01/05/87 a 18/05/90, desempenhou as funções de auxiliar ou ajudante de motorista de caminhão, sendo possível o enquadramento por categoria profissional.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Com relação ao pleito de realização de prova testemunhal para comprovação do exercício do labor junto à Pennacchi & Cia Ltda, mister consignar que o art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da postulada prova testemunhal.
Observo que no caso dos autos foi juntado o formulário da empresa (PPP- evento 1 - PROCADM11), onde há a descrição dos períodos e das funções desempenhadas pelo autor, sendo, em princípio, suficiente para a solução da lide.
Frente ao exposto, indefiro o pedido suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do artigo 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013273-84.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50150577920144047001
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade
AGRAVANTE
:
EDSON SANTE
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 418, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7789209v1 e, se solicitado, do código CRC 1035AA2F.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/08/2015 17:52




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