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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ATO JUDICIAL SEM CARGA DECISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. TRF4. 5012753-56.2017.4.04...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:58:37

EMENTA: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ATO JUDICIAL SEM CARGA DECISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. O ato do juiz que determina a remessa dos autos à contadoria para esclareceimentos acerca de suposto erro material nos cálculos efetivamente não contém carga decisória e, portanto, não é suscetivel de agravo de instrumento. Agravo legal ao qual se nega provimento, mantendo decisão de deixou de conhecer do agravo de instrumento. (TRF4, AG 5012753-56.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/06/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012753-56.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
GUIDO DIONISIO DA ROSA
ADVOGADO
:
Marisa de Almeida Rauber
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ATO JUDICIAL SEM CARGA DECISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
O ato do juiz que determina a remessa dos autos à contadoria para esclareceimentos acerca de suposto erro material nos cálculos efetivamente não contém carga decisória e, portanto, não é suscetivel de agravo de instrumento.
Agravo legal ao qual se nega provimento, mantendo decisão de deixou de conhecer do agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9012052v5 e, se solicitado, do código CRC 64C96355.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/06/2017 14:48




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012753-56.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
GUIDO DIONISIO DA ROSA
ADVOGADO
:
Marisa de Almeida Rauber
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão deste Relator que deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto por GUIDO DIONISIO DA ROSA nos seguintes termos (evento 2, DESPADEC1):
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra parte da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis - SC que no âmbito de cumprimento de sentença, diante da alegação do INSS de erro material nos cálculos, determinou a remessa dos autos à Contadoria para esclarecimento, nos seguintes termos (evento 117, DESPADEC1):
"Trata-se de execução de sentença em que o autor, em sede de ação rescisória, teve o direito reconhecido de revisar o seu benefício previdenciário, aplicando os novos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, bem como a receber as diferenças vencidas.
Após a expedição das requisições de pagamento, o INSS veio aos autos apontando, primeiramente, a existência de erro material no cálculo de liquidação, em virtude de inobservância ao título executivo que determinou que na apuração da RMI da aposentadoria proporcional os coeficientes são aplicados posteriormente à limitação do salário-de-benefício ao teto.
Ao depois, alegou que o benefício do autor é gerenciado por fundo de pensão conveniado à PREVI, a quem cabe a complementação do benefício de acordo com as suas normas, de modo que o exequente não sofreu qualquer prejuízo em sua renda mensal e que, portanto, não há diferença a ser paga. Sustentou a autarquia que eventual pagamento decorrente de revisão de benefício complementado por fundo de pensão ensejaria enriquecimento sem causa. Aduziu que o processo de conhecimento deve ser anulado, a fim de que a PREVI passe a integrar o polo passivo, ou, alternativamente, seja reconhecido ausência do interesse de agir e legitimação da parte autora para demandar ressarcimento sofrido pela PREVI. Requereu a suspensão do pagamento do precatório, a elaboração de novo cálculo, a intimação da parte exequente para que junte os comprovantes dos valores recebidos da PREVI, a título de complementação de benefício relativos a 09/1997 a 04/2016, bem como documento comprobatório da modalidade de aposentadoria, e afinal, a extinção da execução sem o pagamento de atrasados.
Intimada, a parte exequente alegou que o INSS, intimado regularmente para se manifestar sobre os cálculos da Contadoria do evento 57, disse que não iria opor embargos, havendo concordado com os cálculos exequendos e que, portanto, precluiu a oportunidade para discutir os valores da lide. No mérito, defendeu que o cálculo da contadoria espelha exatamente o julgado rescindendo e que o reú pretende distorcer o entendimento do STF ao pretender aplicar o percentual da proporcionalidade de 70% após o corte do benefício pelo teto.
No tocante à complementação da aposentadoria paga pela PREVI, sustentou que a relação travada nos autos é entre o autor, segurado da PREVI, e o INSS, sendo a PREVI parte ilegítima na lide, conforme entendimento já pacificado no TRF da 4ª Região. Conclui que as alegações do INSS merecem ser afastadas e requereu a liberação do valor pago.
Foi determinado o bloqueio do pagamento do precatório expedido (evento 110), o que foi cumprido no evento 112.
Decido.
Erro material
Verifico que, de fato, o INSS, no evento 68, concordou expressamente com o cálculo apresentado pela Contadoria no evento 57.
Todavia, considerando o princípio da indisponibilidade do interesse público, tenho que o erro material apontado pelo INSS merece ser analisado.
No ponto, a controvérsia diz respeito ao momento de incidência do coeficiente da aposentadoria sobre o salário de benefício.
Na decisão do julgado (evento 48 - VOTO2 da ação rescisória) assim constou: "No caso dos autos, como o segurado é titular de aposentadoria proporcional calculada em 70% sobre o valor do salário de benefício, o procedimento correto para a execução do julgado é a aplicação, sobre o salário-de-benefício obtido a partir da média dos salários-de-contribuição, dos novos tetos nas datas das emendas constitucionais, e, no momento imediatamente seguinte, a aplicação do percentual de 70% sobre o resultado."
Destarte, entendo que os autos deverão ser remetidos à Contadoria para que preste esclarecimentos quanto à alegação do INSS, no tocante à aplicação do coeficiente sobre o teto.
Convênio com a PREVI
Em que pese o debate das partes quanto ao interesse de agir da autora e o fato de ela receber previdência complementar da PREVI, entendo que a questão a ser analisada é uma só: a possibilidade de o juiz modificar decisão já transitada em julgado.
O art. 505 do novo CPC prevê:
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Ora, o caso em tela não se coaduna com nenhuma das exceções previstas em lei.
Ademais, é sabido que em execução de sentença, devem as partes se ater ao quanto decidido, não sendo possível a alteração dos limites do título judicial, em obediência à garantia constitucional da coisa julgada e em prestígio à segurança jurídica.
Assim, em se tratando de processo de execução, impõe-se verificar o que consta do título executivo judicial.
Portanto, in casu, não pode a parte executada deixar de cumprir a condenação que lhe foi imposta, qual seja, pagar ao exequente as diferenças que lhe são devidas em face da revisão do benefício a ele assegurada.
Desse modo, não há razão para anular o processo de conhecimento, intimar a parte exequente para que junte comprovantes dos valores recebidos a título de complementação, tampouco extinguir a execução sem qualquer pagamento.
Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido do INSS do evento 107, tão somente para determinar a remessa dos autos à Contadoria, para que preste esclarecimentos acerca do alegado erro material apontado pelo INSS.
Intimem-se. Ato contínuo, remetam-se para a Contadoria.
Após o retorno da Contadoria, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, na sequência, retornem conclusos.
GUSTAVO DIAS DE BARCELLOS,
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "claramente ocorreu a preclusão para discutir valores na lide, tendo em vista que o INSS deixou claro que não iria apresentar embargos, pois concordava com os valores apurados na contadoria judicial. Pior ainda, incide a coisa julgada, situação que torna a lide imutável, posto que o INSS expressamente renunciou ao prazo que lhe foi dado para apresentação de embargos."
Sustenta que a decisão implica violação à coisa julgada e fere o art. 508 do CPC bem como o §3º do art. 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro. Defende que "Logo, diante da coisa julgada e da preclusão temporal e lógica, o único instrumento jurídico capaz de atender a pretensão do requerido (acaso existente erro material, o que não existe) seria manejar ação rescisória." e que "A alegação do INSS não prospera, pois está ardilosamente utilizando-se de má-fé, já que o mecanismo de cálculo que supostamente teria erro material se confunde com o mérito."
No mérito, argui a correção do procedimento de aplicação do teto somente após o coeficiente de proporcionalidade do benefício.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agavo de instrumento.
É o breve relatório. Decido.
De acordo com o NCPC, vigente a partir de 18/03/2016, os pronunciamentos do juiz são assim classificados:
"Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o."
Pois bem, no que se refere à inadequação do cálculo alegada pelo INSS, a decisão agravada se limitou a dispor o seguinte:
"Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido do INSS do evento 107, tão somente para determinar a remessa dos autos à Contadoria, para que preste esclarecimentos acerca do alegado erro material apontado pelo INSS."
Ou seja, a decisão agravada não tem conteúdo decisório algum acerca do alegadoerro material. Ao contrário. A medida determinada pelo Juízo é de caráter meramente ordinátório e tem como objetivo, justamente, colher informações técnicas previamente à formação da sua convicção sobre a controvérsia.
Portanto, até o presente momento, não há decisão acolhendo ou rejeitando o erro material alegado pelo INSS, se afigurando descabido, por consequinte, o presente recurso quanto a esta questão.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Decorrido o prazo, dê-se baixa na distribuição.
Intime-se."
Inconformado, o Agravante pede a reconsideração da referida decisão alegando para tanto, preliminarmente, que a mesma decisão atacada pelo presente recurso também foi objeto de agravo de instrumento por parte do INSS (AI 50186584220174040000) o qual não só foi admitido como atribuído efeito suspensivo para determinar o bloqueio dos valores requisitados, razão pela qual a decisão recorrida contém sim caráter decisório, devendo ser admitido este agravo.
No mérito, aduz que a decisão atacada pelo agravo de instrumento revolve discussão de matéria já acobertada pela coisa julgada e pela preclusão vez que o INSS expressamente concordou com os cálculos da contadoria e que novo questionamento sobre os valores da execução somente teria cabimento no âmbito de ação rescisória.
Por fim, sustenta que havendo coisa julgada e preclusão sobre os valores da execução, não se justifica o bloqueio do requisitório.
Pede a reforma da decisão para que se libere o requisitório e celeridade na tramitação do feito.
O pedido de reconsideração foi recebido como agravo legal.
Intimado o INSS para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conforme constou da decisão inicial que deixou de conhecer do agravo de instrumento, a parte da decisão contra a qual se insurgiu o Agravante, qual seja, a determinação de remessa dos autos à contadoria para esclareceimentos acerca de suposto erro material nos cálculos, efetivamente não contém carga decisória, conforme razões já expostas.
Diferemente, o agravo de instrumento n.º 50186584220174040000 interposto pelo INSS, embora se dirija contra a mesma decisão, ataca aspectos diferentes dessa, tendo por objeto questões distintas. Se insurgiu o INSS no referido recurso contra a parte da decisão que rejeitou a alegação de nulidade do processo de conhecimento por ausência de participação da PREVI na qualidade de litisconsorte necessário e contra a parte que rejeitou a alegação de que nenhum valor é devido ao Exequente porque recebe complemento de aposentadoria pago pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Portanto, os aspectos da decisão recorrida atacadas pelo agravo de instrumento do INSS contém efetivamente carga decisória e, por isso, ensejam o conhecimento daquele recurso.
Já a parte da decisão atacada por este recurso, repita-se, se limitou a dispor o seguinte:
"Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido do INSS do evento 107, tão somente para determinar a remessa dos autos à Contadoria, para que preste esclarecimentos acerca do alegado erro material apontado pelo INSS."
Ou seja, a decisão agravada não tem conteúdo decisório algum acerca do alegado erro material. A providência determinada é de caráter meramente ordinátório e tem como objetivo, justamente, colher informações técnicas previamente à formação da sua convicção sobre a controvérsia.
Por estas razões, mantenho o entendimento já externado anteriormente no sentido do não conhecimento do agravo de instrumento.
Via de consequência, resta prejudicado o exame de todas as demais alegações deduzidas pelo Agravante concernentes ao mérito tais como existência de coisa julgada e de preclusão, bem como de necessidade de ajuizamento de ação rescisória pelo INSS.
Especialmente no que diz respeito à inconformidade do Agravante contra a determinação de bloqueio do requisitório, importa registrar que se trata de matéria estranha ao presente recurso mas própria do agravo de instrumento n.º 50186584220174040000 interposto pelo INSS, devendo naqueles autos ser discutida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Data e Hora: 23/06/2017 14:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012753-56.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50038212320114047200
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
GUIDO DIONISIO DA ROSA
ADVOGADO
:
Marisa de Almeida Rauber
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 517, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/06/2017 21:01




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