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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. TRF4. 5053043-50.2...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:51:43

EMENTA: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Agravo legal ao qual se nega provimento, mantendo-se o juízo acerca da inadmissibilidade de agravo de instrumento intempestivo. (TRF4, AG 5053043-50.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/04/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053043-50.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
EDIO CAETANO DE SOUZA
ADVOGADO
:
GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
Pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo legal ao qual se nega provimento, mantendo-se o juízo acerca da inadmissibilidade de agravo de instrumento intempestivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8889207v5 e, se solicitado, do código CRC B5973DC1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 11/04/2017 14:01




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053043-50.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
EDIO CAETANO DE SOUZA
ADVOGADO
:
GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto por Edio Caetano de Souza contra decisão deste Relator que deixou de conhecer do agravo de instrumento por intempestivo, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª VF de Novo Hamburgo - RS que, em execução provisória, indeferiu o pedido de expedição de requisitório para pagamento dos valores incontroversos, determinando a respectiva baixa e arquivamento nos seguintes termos (evento 14, DESPADEC1):
"Em resposta ao pedido do Ev. 12, reporto-me à decisão do Ev. 09.
Intime-se.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se, prosseguindo-se o cumprimento definitivo de julgado no próprio processo de conhecimento, quando do trânsito em julgado.
MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA,
Juíza Federal"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que controvérsia ainda pendente no processo de conhecimento cinge-se ao critério de correção monetária a ser aplicado sobre as parcelas vencidas da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, vez que somente quanto a esta questão se insurgiu o INSS no recurso extraordinário atualmente sobrestado no aguardo de julgamento pelo STF do Tema 810.
Afirma que promoveu a execução provisória apenas da parcela incontroversa e que "Por se tratar de execução provisória, evidentemente o cálculo exequendo utiliza na correção monetária a TR e juros de 6% a.a., ou seja, o que não se pode mais alterar, e que realmente é devido ao autor, não havendo óbice para a definição do quantum debeatur que pode levar anos. Além do mais, a Autarquia Federal terá a possibilidade de discutir os valores apresentados na execução provisória, mediante os embargos à execução, confirmando-se aí o valor que deve ser pago, efetivamente incontroverso, havendo daí "2" (dois) "trânsitos em julgado" , o primeiro, por utilizar a tese do RE do INSS, o segundo, em razão da necessidade de apresentação do valor incontroverso em eventual embargos à execução, manter a decisão monocrática é negar vigência ao art. 919, § 3º do novo Código de Processo Civil (...)."
Por fim, pede a antecipação dos efeitos da tutela e o provimento definitivo do recurso para que se determine a expedição do precatório da parcela incontroversa.
É o breve relatório. Decido.
Conforme se verifica dos autos, do evento 03 constou a seguinte decisão:
"Trata-se de cumprimento provisório do julgado, no qual a parte exequente, em verdade, busca a execução da parcela incontroversa do julgado, vez que ainda pende de julgamento o recurso extraordinário interposto no processo de conhecimento, em que se discute o índice de correção monetária aplicável.
Ocorre que, porque o título judicial ainda não transitou em julgado, é viável apenas o início da execução provisória do julgado, liquidando-se o montante devido, sendo vedada, contudo, a requisição de valores por precatório ou RPV.
Isso porque a leitura atenta dos parágrafos primeiro e terceiro do artigo 100 da Constituição Federal permite a conclusão de que os precatórios e as requisições de pequeno valor somente poderão ser formados à base de decisões definitivas, isto é, de sentenças transitadas em julgado.
Logo, no caso concreto, estando-se diante de execução provisória do julgado, resta inviável a requisição dos valores devidos, impondo-se, para tanto, aguardar o trânsito em julgado do "decisum".
Nesse sentido:
(...)
Face ao exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, diga se pretende unicamente a liquidação do julgado, na medida em que a requisição dos valores é inviável na atual fase processual.
MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA,
Juíza Federal"
O Exequente se manifestou mediante a petição do evento 7 reiterando os argumentos da inicial executória do evento 1. O Juízo, então, proferiu nova decisão nos seguintes termos (evento 9, DESPADEC1):
"Sobre a inviabilidade de prosseguimento deste cumprimento provisório nos moldes em que postulado na petição inicial, já houve manifestação do Juízo na decisão do Ev. 03, assentando a impossibilidade de expedição de requisição de pagamento nesta fase processual.
Portanto, cabe à parte exequente dizer se pretende ou não a liquidação do julgado, com a apuração do montante devido, consoante exposto na decisão do Ev. 03.
Concedo-lhe, para tanto, o derradeiro prazo de 15 dias.
Intime-se.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se, prosseguindo-se o cumprimento definitivo de julgado no próprio processo de conhecimento, quando do trânsito em julgado.
CATARINA VOLKART PINTO,
Juíza Federal Substituta"
Sobre esta decisão o Exequente se manifestou no evento 12 (PET1):
"M.M. Juiz Federal, o Exequente ratifica o pedido inicial, tendo em vista tratar-se de valores incontroversos, requerendo seja dado prosseguimento na presente execução."
Daí então foi proferida a decisão efetivamente agravada que se limitou a se reportar à decisão do evento 09.
Ou seja: é inequívoco que o pedido de pagamento da parcela incontroversa da dívida - contra o que se insurge a ora Agravante - foi objeto de efetiva disposição e de rejeição pela decisão proferida no evento 03, da qual o Exequente foi intimado em 29/08/2016 (evento 06). A ela sucederam dois pedidos apenas ratificando as razões inicialmente deduzidas pelo Exequente que, nesses termos, são considerados como pedidos de reconsideração pois se originam do mesma causa, não trazem fatos e argumentos novos e se dirigem ao mesmo órgão julgador.
Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível, a exemplo dos seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. AFIRMADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. NCPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2. O acórdão recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior quando não conheceu do agravo de instrumento lá interposto por intempestividade, pois o pedido de reconsideração não interrompeu o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. Inafastável a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
(...)
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 607.870/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
Considerando então que o presente agravo foi interposto somente aos 06/12/2016, quando há muito já decorrido o prazo para recurso da decisão do evento 03, forçoso o reconhecimento da sua intempestividade, com fulcro no art. 1.003, §5º, do NCPC.
Ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria o Agravante quanto ao mérito do seu pedido.
A pretensão deduzida pelo Agravante está assentada em acórdão proferido por esta Corte aos 12/07/2016 que lhe assegurou o direito à revisão da aposentadoria. Contra este julgado pende recurso extraordinário sobrestado no aguardo do julgamento pelo STF do Tema 810.
Trata-se, portanto, de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública. A esse respeito, dispõe o art. 2º-B da Lei n.º 9.494/99:
"Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado."
Já a Constituição Federal prevê expressamente o seguinte:
"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
(...)"
Desta forma, tem-se que o trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial. Todavia, o mesmo não se exige em relação à pretensão do credor de apenas discutir e definir o valor devido, nos exatos termos referidos pela decisão agravada.
A propósito do tema, a elucidativa consideração tecida pelo Desembargador Federal Celso Kipper no julgamento do AI n.º 0006028-44.2014.404.0000, in verbis:
"(...)
A execução provisória, via de regra, tem por objetivo adiantar atos típicos de execução de sentença, com o objetivo de assegurar ao credor meios de impedir que o devedor venha a não adimplir o débito que acredita será confirmado em decisão judicial transitada em julgado. Não é por outro motivo, pois, que em geral a execução provisória inicia-se com a apuração do quantum debeatur e vai até os primeiros atos de constrição patrimonial, assegurando, através do patrimônio do devedor, o crédito do pretenso exequente. Da mesma forma, é por conta de não existir ainda certeza e definitividade quanto à decisão judicial que se executa, que os atos de execução provisória correm por conta do exequente, a quem incumbe, inclusive, reparar eventuais prejuízos causados ao executado em caso de não confirmação da decisão judicial que embasou a execução provisória.
No que diz respeito especificamente à execução provisória em face da Fazenda Pública, há uma particularidade, qual seja o fato de que o credor do Ente Público não corre o risco de não conseguir executar seu crédito, uma vez que a Fazenda Pública caracteriza-se por adimplir os débitos decorrentes de condenações judiciais que eventualmente venha a suportar. Assim, as execuções provisórias contra a Fazenda Pública destinam-se tão-somente a dar celeridade aos procedimentos de liquidação de sentença, sendo vedado qualquer ato que implique constrição patrimonial - medida desnecessária em se tratando de ação judicial em face da Fazenda pública - ou mesmo efetivo pagamento de valores à parte autora antes do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Significa dizer, noutras linhas, que não há verdadeira execução provisória contra a Fazenda Pública, ainda que o procedimento eventualmente instaurado venha a ser assim denominado, mas apenas liquidação provisória, ou seja, apuração do quantum devido caso as decisões judiciais até então proferidas em sede de processo de conhecimento venham a se tornar imutáveis por conta do trânsito em julgado.
(...)." Grifei.
A respectiva ementa foi assim redigida:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EC 30/00. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. ART. 475-A DO CPC. ADMISSIBILIDADE.
1. Após a alteração da redação dos §§ 1º e 3º do art. 100 da CF pela EC n. 30/2000, não se admite sequer a instauração de execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, conforme os precedentes do STJ e do STF.
2. Nada impede que se opere a liquidação provisória do julgado contrário ao INSS e pendente de recurso, nos termos do caput e do § 2º do art. 475-A do Código de Processo Civil (inserido pela Lei n. 11.232/2005), aplicáveis genericamente a todas as sentenças condenatórias com valor indeterminado."
Também nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJUIZAMENTO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 30 DE 13/09/2000. POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS (LIQUIDAÇÃO). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A jurisprudência do STJ e deste Regional tem admitido que a redação do § 1º do art. 100 da Constituição Federal, em conjunto com o art. 542, § 2º, do CPC, não impede a formação dos atos executivos (liquidação), mas apenas a determinação de requisição de pagamento.
2. Em face da decretação, pelo STF, da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária do débito judicial previdenciário volta a ser contada pela variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). O juros de mora, contudo, permanecem no patamar de 0,5% ao mês, porque tal critério não foi declarado inconstitucional pelo STF."
(TRF4, AC 0003647-73.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/06/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES.
1. Diante das exigências contidas no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, exige-se o trânsito em julgado da decisão exequenda para que seja expedida requisição de pagamento, mas a sua ausência não constitui óbice ao prosseguimento da execução provisória, ao menos até a fase dos embargos, ocasião em que necessariamente deverá ser suspensa, aguardando, a partir daí, o trânsito em julgado do título executivo.
2. A possibilidade de execução provisória é viável inclusive no caso das condenações em matéria previdenciária."
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006257-04.2014.404.0000, 5ª TURMA, Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/02/2015, PUBLICAÇÃO EM 10/02/2015)
Ocorre que, no caso concreto, conforme já referido, o título judicial ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de julgamento do recurso extraordinário.
Quanto ao Novo Código de Processo Civil, não resta dúvida de que tem aplicação imediata aos processos em curso. Entretanto, a pretensão da Agravante não encontra amparo na disposição do art. 520 vez que este não trata de execução contra a Fazenda. De outro lado, o disposto no art. 535, §4º, se refere à execução definitiva e não provisória como no caso.
Por outro lado, já tendo a decisão agravada sinalizado a possibilidade de prosseguimento da execução provisória em relação à liquidação da dívida, não há falar em violação à celeridade processual prevista pelo art. 5º, inc. LXXVII, da Constituição Federal.
Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento com fulcro no art. 932, inc. III, do NCPC.
Decorrido o prazo, dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se."
Inconformada, a parte Agravante interpõe agravo legal alegando em síntese que "Primeiro, quanto à tempestividade do Agravo de Instrumento, não há que se falar em apresentação intempestiva, haja vista que as petições apresentadas na Execução Provisória NÃO se tratam de pedido de reconsideração. Basta analisar as petições para se verificar que tratam-se de petições atendendo às determinações judiciais de complementação e de especificação do direito postulado na execução. Em momento algum, houve pedido de reconsideração, haja vista que sequer decisão existia. Quando houve decisão da Magistrada indeferindo o prosseguimento da execução, é que se apresentou o Agravo de Instrumento, antes disso, somente petições atendendo aos despachos. Logo, não há que se falar em intempestividade do presente Agravo de Instrumento."
Quanto ao mérito, defende a possibilidade de expedição de requisitório no âmbito de execução provisória alega que diferentemente do que se afirmou na decisão ora atacada, não esta sendo atendido o princípio da celeridade processual.
É o relatório.
VOTO
Não vejo razão para modificar a decisão ora atacada vez que os argumentos recursais deduzido pela parte Agravante já foram considerados e não logram desconstituir os fundamentos da referida decisão.
Conforme transcrito acima, a decisão que nos autos de origem indeferiu o pedido de expedição de requisitório de pagamento por se tratar de execução provisória foi a do evento 3, sendo que as decisões dos eventos 09 e 12 se limitaram a manter tal posicionamento diante dos pedidos de reconsideração feitos pela Agravante.
Veja-se, a título de exemplo, o termo final da petição do evento 7 formulada pelo Agrvante ao Juízo de origem após a decisão do evento 3 e que, por sua vez, ensejou a decisão do evento 9:
"(...)
Por este motivo, merece prosseguimento a execução provisória com a citação do INSS para, querendo oferecer embargos, delimitando a parte realmente incontroversa dos autos, com a devida expedição de precatório ou RPV, nos termos do pedido inicial.
Nestes termos.
Pede deferimento."
Já na petição do evento 12, conforme relatado, se limitou o Agravante a postular que "M.M. Juiz Federal, o Exequente ratifica o pedido inicial, tendo em vista tratar-se de valores incontroversos, requerendo seja dado prosseguimento na presnete execução. "
Portanto, sendo certo e inequívoco que o primeiro recurso da parte autora contra a negativa de expedição de requisitório em sede de execução provisória de sentença foi o agravo de instrumento de que ora se trata, interposto somente em 06/12/2016, sendo que da decisão do evento 3 a parte Agravante foi intimada em 29/08/2016, forçoso o reconhecimento da respectiva intempestividade.
Diante disso, mantido o juízo de inadmissibilidade do agravo de instrumento, restam prejudicadas as demais razões de mérito deduzidas pelo recorrente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8889206v11 e, se solicitado, do código CRC 95653986.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053043-50.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50158164220164047108
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
EDIO CAETANO DE SOUZA
ADVOGADO
:
GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 464, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8936766v1 e, se solicitado, do código CRC DF34B553.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/04/2017 17:14




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