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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMA 709 STF. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO TEMA. TRF4. 5006309-14.2012.4.04.7200...

Data da publicação: 06/08/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMA 709 STF. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO TEMA. 1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu que não há falar em devolução dos valores recebidos até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração, bem como que, após esse prazo, em a Autarquia verificando a continuidade ou o retorno do beneficiário à atividade nociva, poderá cessar o benefício, cabendo ao segurado, a qualquer tempo, retomar o benefício de aposentadoria especial, desde que afastado de atividades consideradas especiais. 3. A decisão alinha-se com o entendimento do STF no Tema 709, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma. (TRF4 5006309-14.2012.4.04.7200, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 29/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5006309-14.2012.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SILVIO SCHMITZ

ADVOGADO: JORGE LUIZ DOS SANTOS MAZERA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao seu recurso especial em face do Tema 709/STF (evento 83).

Em suas razões, o agravante alega que o acórdão recorrido foi omisso quanto à possibilidade da autarquia compensar os valores recebidos a partir da data do julgamento exarado pelo STF no RE nº 796.761/PR (Tema 709), se constatado que a parte autora permaneceu no exercício de atividade nociva, não estando em consonância com o entendimento da Suprema Corte (evento 89).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o sucinto relatório.

VOTO

Quanto ao mérito, em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.

O julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada em julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral pela Suprema Corte, de maneira que a aplicação do Tema 709/STF é medida que se impõe.

Dito isso, a decisão agravada foi exarada nos seguintes termos:

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

O INSS, em seu recurso, além de alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, requereu que seja:

(a) determinada a compensação dos valores recebidos pela parte autora, caso tenha permanecido no exercício de atividade especial após o julgamento do Tema nº 709 pelo E. STF;

(b) reformado o acórdão para afastar a possibilidade de utilização (averbação) do tempo de serviço especial, já aproveitado para fins de concessão da aposentadoria especial nestes autos.

Inicialmente, em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do Novo CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional, conforme fundamentação a seguir.

Referente ao item "a" do petitório, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

Tema STF 709 - i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.

Nos embargos de declaração apresentados no paradigma do Tema, que modulou os efeitos do julgado, constou:

O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para:
a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas;
b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”;
c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e
d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação. (sublinhei)

Ou seja, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não há que se falar em devolução dos valores recebidos até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração, bem como que, após esse prazo, em a Autarquia verificando a continuidade ou o retorno do beneficiário à atividade nociva, poderá cessar o benefício, cabendo ao segurado, a qualquer tempo, retomar o benefício de aposentadoria especial, desde que afastado de atividades consideradas especiais.

Em relação à matéria, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do referido Tribunal.

[...]

Assim, nego seguimento ao recurso especial, no ponto. (grifos originais)

Vê-se, pois, que, ao contrário do que alega o agravante, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não havendo reparos à decisão guerreada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002666414v2 e do código CRC 08e289e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 29/7/2021, às 12:22:53


5006309-14.2012.4.04.7200
40002666414.V2


Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5006309-14.2012.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SILVIO SCHMITZ

ADVOGADO: JORGE LUIZ DOS SANTOS MAZERA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMA 709 STF. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO TEMA.

1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.

2. O Supremo Tribunal Federal decidiu que não há falar em devolução dos valores recebidos até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração, bem como que, após esse prazo, em a Autarquia verificando a continuidade ou o retorno do beneficiário à atividade nociva, poderá cessar o benefício, cabendo ao segurado, a qualquer tempo, retomar o benefício de aposentadoria especial, desde que afastado de atividades consideradas especiais.

3. A decisão alinha-se com o entendimento do STF no Tema 709, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002666415v3 e do código CRC e1bc28b2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 29/7/2021, às 12:22:53


5006309-14.2012.4.04.7200
40002666415 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2021 A 28/07/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006309-14.2012.4.04.7200/SC

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: SILVIO SCHMITZ

ADVOGADO: JORGE LUIZ DOS SANTOS MAZERA (OAB SC031140)

ADVOGADO: ALOÍZIO PAULO CIPRIANI (OAB SC012618)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2021, às 00:00, a 28/07/2021, às 16:00, na sequência 11, disponibilizada no DE de 09/07/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2021 04:00:59.

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