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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTES VINCULANTES. TRF4. 5096706-84.2019.4.0...

Data da publicação: 01/01/2021, 11:34:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTES VINCULANTES. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213 não viola a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. 2. A pretensão de revisar a renda mensal inicial, com base no direito adquirido a benefício mais vantajoso, não está a salvo da decadência, conforme a redação do Tema nº 334 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia que são objeto do Tema nº 966, reconheceu a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 4. O art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, não condiciona a aplicação de precedente vinculante ao trânsito em julgado do acórdão paradigma. (TRF4, AC 5096706-84.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5096706-84.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: OSMIR ROBERTO GALLO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: JOAO PAULO MONTEIRO DE SOUZA JUNIOR

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora interpôs agravo interno contra a decisão que negou provimento à sua apelação, confirmando a sentença de extinção do processo com resolução do mérito, em razão da decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício.

Alegou que a decisão prolatada não foi devidamente fundamentada, pois não houve citação de jurisprudência que a embasasse. Argumentou que não pode ser suprimido o princípio da colegialidade. Apontou que os entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não são consolidados, já que as decisões ainda não transitaram em julgado e não são unânimes. Postulou a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/1991, mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, para que sejam computados os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo, conforme a tese fixada no Tema nº 999 do Superior Tribunal de Justiça.

Dispensada a apresentada de contrarrazões ao agravo.

VOTO

Esse é o teor da decisão agravada:

O artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, instituiu o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão do benefício nos seguintes termos:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

O Supremo Tribunal Federal, em recurso com repercussão geral, assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. Essa é a redação da tese fixada no Tema nº 313:

I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

(RE 626.489/SE, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-184 divulg. 22-09-2014 public. 23-09-2014)

A pretensão de revisar a renda mensal inicial, com base no direito adquirido a benefício mais vantajoso, considerando as diversas datas em que foram preenchidos os requisitos mínimos para a sua concessão, não está a salvo da decadência. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese sobre o Tema nº 334, manifestou expressamente a possibilidade de sujeição do direito adquirido à revisão do benefício ao prazo decadencial:

Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. (RE 630501, Relatora Min. Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, repercussão geral - mérito DJe-166 divulg. 23-08-2013 public. 26-08-2013 ement. vol-02700-01 pp-00057)

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o mérito dos recursos representativos de controvérsia que são objeto do Tema nº 966, para reconhecer a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Eis a ementa do acórdão:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção. 2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial. 3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado. 4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. 5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015. (REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019)

Cabe salientar que, a respeito da interpretação da norma jurídica inserta no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão atinente às situações abrangidas pelo termo revisão (Tema 1.023, ARE 1172622, Plenário Virtual, julgado em 19/12/2018).

No caso dos autos, o benefício foi concedido em 23 de janeiro de 2009, com data de início em 19 de janeiro de 2009. Embora não conste nos autos a data do pagamento da primeira prestação, é certo que não ocorreu antes de fevereiro de 2009. Assim, o prazo decadencial começou a correr em 1º de março de 2009 e terminou em 1º de março de 2019.

Uma vez que a ação foi ajuizada em 16 de dezembro de 2019, decaiu o direito da parte autora de pleitear a revisão do ato de concessão do beneficio.

Logo, a sentença recorrida está de acordo com os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça proferidos no julgamento de recursos especiais repetitivos.

Em face do que foi dito, nego provimento à apelação, com base no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil.

As alegações da parte agravante não se mostram adequadas à reforma da decisão.

Os acórdãos prolatados no julgamento de recursos especiais repetitivos devem ser observados necessariamente pelos tribunais, consoante dispõe o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Já o art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, autoriza que, por decisão monocrática, o relator negue provimento à apelação contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

Por sua vez, o art. 1.040, inciso III, do CPC, estabelece que, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo grau de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.

O Código de Processo Civil, portanto, não condiciona a aplicação do precedente vinculante ao trânsito em julgado do acórdão paradigma.

Somente se fosse atribuído efeito suspensivo ao eventual recurso interposto contra o acórdão, caberia o sobrestamento do feito. Contudo, não há notícia de que isso tenha ocorrido.

Assim, mantêm-se inalterados os fundamentos da decisão agravada.

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002238320v3 e do código CRC 290d61e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/12/2020, às 17:31:58


5096706-84.2019.4.04.7100
40002238320.V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/01/2021 08:34:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5096706-84.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: OSMIR ROBERTO GALLO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: JOAO PAULO MONTEIRO DE SOUZA JUNIOR

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. agravo interno. revisão de benefício. decadência. direito adquirido ao melhor benefício. precedentes vinculantes.

1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213 não viola a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal.

2. A pretensão de revisar a renda mensal inicial, com base no direito adquirido a benefício mais vantajoso, não está a salvo da decadência, conforme a redação do Tema nº 334 do Supremo Tribunal Federal.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia que são objeto do Tema nº 966, reconheceu a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

4. O art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, não condiciona a aplicação de precedente vinculante ao trânsito em julgado do acórdão paradigma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002238321v4 e do código CRC fea4664f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/12/2020, às 17:31:58


5096706-84.2019.4.04.7100
40002238321 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5096706-84.2019.4.04.7100/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: OSMIR ROBERTO GALLO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: JOAO PAULO MONTEIRO DE SOUZA JUNIOR (OAB DF040003)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 14:00, na sequência 426, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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