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AGRAVO INTERNO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AOS JUROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:43:38

EMENTA: AGRAVO INTERNO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AOS JUROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. - Considerando que o INSS apenas apelou quanto aos juros e honorários advocatícios, não se insurgindo quanto à concessão do benefício, descabe, em decorrência da concessão de tutela de urgência, discutir a ausência do pressuposto etário, uma vez que preclusa a matéria. - Erro material previsto no inciso I do art. 463 do CPC/1973, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas (STJ, AgInt no REsp 1.469.645/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017). - O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. (TRF4, AC 5004251-31.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5004251-31.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GENI ROSENDO DOS SANTOS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno contra decisão determinou a implantação do benefício concedido na sentença, ainda que, segundo o INSS, o segurado não tenha implementado o requisito etário.

O agravante sustenta que requereu a correção do julgado, uma vez que foi constatada a existência de erro material na concessão do benefício pelo Magistrado a quo.

Refere que O conceito de erro material na moderna doutrina e jurisprudência inclui não só os erros aritméticos, mas também abarca os equívocos evidentes na aplicação do julgado. Nas palavras de Teresa Arruda Alvim Wambier (Omissão Judicial e Embargos de Declaração, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 95), o erro perceptível por qualquer “homo medius” e que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do Juiz.

Alega que não há preclusão ou ofensa à coisa julgada, uma vez que o artigo 494 do CPC possibilita a alteração do título nesses casos.

Afirma, ainda, que Caso seja mantido o julgado em seus termos atuais, estar-se-á perpetrando uma grande injustiça contra o INSS e provando a falta de atenção à prova dos autos e a inutilidade do processo como instrumento para pacificar com justiça (Carnelutti).

Assevera, também, que A decisão merece correção porque contraria o julgado no Tema 17 do STJ, que dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º).

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Para melhor compreensão da questão discutida neste recurso, impõe-se tecer alguns esclarecimentos.

A parte autora peiticionou no evento 193 nos seguintes termos:

A decisão merece correção porque contraria o julgado no Tema 17 do STJ, que dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º).

A pretensão foi acolhida conforme segue:

Compulsando os autos verifica-se que na sentença foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição à autora, tendo o INSS interposto apelação insurgindo-se apenas quanto à incidência de juros e quanto aos honorários advocatícios.

Portanto, verifica-se que a concessão do benefício tornou-se matéria incontroversa.

Decorrentemente, verifica-se presente os pressupostos para concessão, ao menos, da tutela de evidência.

Ante o exposto, defiro a tutela de evidência e determino a implantação, em 45 dias, da aposentadoria em favor da parte autora, nos termos explicitados na sentença.

Intimado da decisão, o INSS assim manifestou-se:

Por ocasião da tentativa de implantação do benefício previdenciário determinado judicialmente, verificou-se que a parte autora não preencheu o critério etário de que trata o art. 201, § 7º da CF/88, trazido pela redação da EC 103/2019, conforme demonstra a documentação anexa.

Desta feita, mister seja reanalisado o feito em sede de reexame necessário, eis que inexistente o direito na DER fixada.

Ante essa manifestação, foi proferida a decisão que é objeto do presente agravo:

Alega o INSS que não é possível implantar o benefício concedido na sentença, uma vez que a parte autora não preencheu o critério etário de que trata o art. 201, § 7º da CF/88, trazido pela redação da EC 103/2019.

Ocorre que o pressuposto etário não foi matéria trazida à debate nos autos, sendo que a autarquia apelante recorre apenas da questão dos juros e honorários advocatícios.

Decorrentemente a referida questão precluiu, não cabendo agora tentar abrir a respectiva discussão, ou apontar como óbice para a implantação do benefício.

Intime-se, assim, novamente o INSS para dar cumprimento à ordem contida no evento 194.

Não verificam-se razões para alterar tal entendimento.

Como referiu o agravante, o erro material é passível de correção a qualquer tempo, mesmo de ofício.

Ocorre que não se tem erro material no presente caso.

Segundo bem pontua o Superior Tribunal de Justiça, Na forma da jurisprudência desta Corte, "o erro material previsto no inciso I do art. 463 do CPC/1973, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas" (STJ, AgInt no REsp 1.469.645/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017). O erro material, passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão, é "aquele reconhecível primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório, e cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional" (STJ, EDcl no AgRg no RMS 36.986/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2016), o que, contudo, não é a hipótese dos presentes autos, na qual o erro apontado guarda relação com o próprio objeto do juízo de mérito, consubstanciando error in judicando, decorrente da má apreciação de questão de fato. Nesse sentido: STJ, REsp 1.593.461/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.433.697/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 21/05/2015; AgRg no REsp 495.706/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 31/05/2007; REsp 91.999/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJU de 19/12/2002 (AgInt no AREsp 1316882/MG, 2ª Turma, relª. Minª. Assusete Magalhães, julgado em 05/09/2019).

Decorrentemente, não se evidenciando a ocorrência de erro material, e não tendo o INSS recorrido da questão, preclusa encontra-se a matéria.

No que toca à remessa necessária, verifica-se que na sentença o juiz expressamente dispensou-a. Confira-se:

Embora ilíquida, tendo em vista que é possível vislumbrar desde já que o valor da execução não atingirá o limite previsto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, a presente sentença não está sujeita a reexame necessário.

Contra esta manifestação mais uma vez o INSS não se opôs via recurso de apelação.

Não bastasse isso, o artigo 496, §3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, como ocorre no presente caso, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Importa destacar julgados do Superior Tribunal de Justiça que corroboram referido entendimento, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).
6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.
7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.
8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).
9. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos.
2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos.
3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado.
3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.
4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).
6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.
7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.
8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente.
9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos.
10. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
(AREsp 1712101/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 05/10/2020)

Considerando o atual valor do salário mínimo (R$ 1.212,00), e a DIB fixada na sentença (29/09/2020), ainda que o benefício concedido alcançasse o teto da previdência (R$ 7.087,22), o valor devido ao segurado não ultrapassaria os 1.000 salário mínimos.

Resta assim mantida a decisão recorrida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5004251-31.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GENI ROSENDO DOS SANTOS

EMENTA

agravo interno. implantação do benefício concedido na sentença. tutela de urgência. apelação. insurgência apenas quanto aos juros e honorários advocatícios. preclusão. erro material. remessa necessária. dispensa.

- Considerando que o INSS apenas apelou quanto aos juros e honorários advocatícios, não se insurgindo quanto à concessão do benefício, descabe, em decorrência da concessão de tutela de urgência, discutir a ausência do pressuposto etário, uma vez que preclusa a matéria.

- Erro material previsto no inciso I do art. 463 do CPC/1973, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas (STJ, AgInt no REsp 1.469.645/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017).

- O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de julho de 2022.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Apelação Cível Nº 5004251-31.2022.4.04.9999/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: GENI ROSENDO DOS SANTOS

ADVOGADO: LUIS FELIPE MARTINS DOS ANJOS (OAB PR086540)

ADVOGADO: ALCEMIR DA SILVA MORAES (OAB MS014095)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 134, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



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