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AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA TURMAS RECURSAIS. TRF4. 5011293-04.2018.4.04.711...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:47:02

EMENTA: AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA TURMAS RECURSAIS. 1. Consoante previsto no art. 8º, inc. I, da Resolução n.º 33, de 08 de maio de 2018, os recursos em matéria cível, interpostos em face de sentença prolatada em procedimentos tramitando sob o rito dos Juizados Especiais Federais devem ser interpostos perante as Turmas Recursais instituídas e organizadas no âmbito daquele ato normativo. 2. Diante de tais diretrizes normativas, carece esta Corte de competência para analisar a insurgência do requerente, que diz com o mérito de ato judicial praticado em demanda que tramita sob o rito do Juizado Especial Federal, e não tem por finalidade o controle de competência daquele órgão jurisdicional para o feito originário. (TRF4, AC 5011293-04.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 13/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011293-04.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: ALCIMAR CRISTIANO GRIEBELLER (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto em face da seguinte decisão:

Trata-se de apelação da parte autora e de recurso inominado do INSS contra sentença prolatada na vigência do CPC/2015 em que o juízo a quo assim decidiu:

"Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:

Acolher a preliminar de impugnação ao valor da causa, determinando a reautuação do processo para que tramite no rito dos Juizados Especiais Federais, sem necessidade de redistribuição;

Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) a seguir como tempo especial, convertendo-o(s) em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4:

01/01/198401/04/1987
13/04/198709/02/1996
30/06/200505/09/2017

Determinar à parte ré que proceda à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/189.506.352-0) a contar da DER (26/09/2017), com RMI e RMA a calcular;

Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001), deferida a gratuidade de justiça.

Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, remetendo-se o feito à Turma Recursal.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado:

Reautue-se como Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.

1) Intime-se o INSS para que, no prazo de 20 dias (no caso de Juizado Especial) e 32 dias (no caso de procedimento comum), proceda à implantação/revisão do benefício e/ou averbação do tempo de serviço reconhecido;

2) No caso de averbação de tempo de serviço, abra-se vista à parte autora da certidão de averbação juntada aos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias;

3) Não havendo cálculo de liquidação a ser confeccionado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Caso contrário, proceda-se à elaboração do cálculo das parcelas vencidas até a data da implantação, descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário;

3.a) Se for o caso, com a vinda do cálculo, intime-se a parte autora para que manifeste, em querendo, através de declaração assinada, o seu interesse em renunciar ao crédito excedente a sessenta salários mínimos, optando pelo saldo sem expedição de precatório ou o pagamento do crédito integral por via de precatório, ficando desde logo homologada eventual renúncia formulada validamente;

4) Caso o patrono da parte autora pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar o contrato de honorários até o momento da elaboração da requisição;

5) Expeça-se a RPV ou Precatório (conforme o caso), com a inclusão, em favor da Justiça Federal, de eventual valor relativo a honorários periciais (se eventualmente tiverem sido antecipados à conta de verba orçamentária da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul) e o destaque do montante que couber ao patrono da Parte Autora, quando requerido nos termos do item antecedente;

5.a) Após, dê-se vista às partes da requisição digitada e do cálculo de liquidação para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias;

6) Nada sendo requerido, adote a Secretaria as providências necessárias à transmissão da requisição de pagamento. Após, aguarde-se o pagamento e, comprovada a intimação da parte autora quanto ao depósito disponibilizado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Consoante previsto no art. 8º, inc. I, da Resolução n.º 33, de 08 de maio de 2018, os recursos em matéria cível, interpostos em face de sentença prolatada em procedimentos tramitando sob o rito dos Juizados Especiais Federais devem ser interpostos perante as Turmas Recursais instituídas e organizadas no âmbito daquele ato normativo.

Diante de tais diretrizes normativas, carece esta Corte de competência para analisar a insurgência do requerente, que diz com o mérito de ato judicial praticado em demanda que tramita sob o rito do Juizado Especial Federal, e não tem por finalidade o controle de competência daquele órgão jurisdicional para o feito originário.

Ante o exposto, declino da competência para apreciar o pedido para as Turmas Recursais do Rio Grande do Sul.

Intimem-se."

Intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Não merece reforma a decisão ora agravada.

Ao contrário do afirmado pela parte autora, ora agravante, o rito determinado em sentença foi exatamente aquele relativo à Lei 10.259/2001, tanto que foi determinada a remessa dos autos às Turmas Recursais. Afigura-se que a própria remessa do processo a este Tribunal ocorreu por equívoco.

Ademais, não se pode concluir pela prevalência da forma decorrente da sucessão de eventos do eproc sobre o efetivo conteúdo da decisão judicial impugnada. Tanto é assim que o INSS, em atenção ao efetivamente decidido, interpôs recurso inominado contra a sentença (evento 75), e não apelação.

Assim, é flagrante a competência das Turmas Recursais para a apreciação dos pedidos formulados nos recursos da parte autora e do INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003442497v3 e do código CRC 75cbf06d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 13/9/2022, às 8:23:22


5011293-04.2018.4.04.7112
40003442497.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011293-04.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: ALCIMAR CRISTIANO GRIEBELLER (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

AGRAVO INTERNO. Competência. sentença prolatada sob o rito dos Juizados especiais Federais. competência da turmas recursais.

1. Consoante previsto no art. 8º, inc. I, da Resolução n.º 33, de 08 de maio de 2018, os recursos em matéria cível, interpostos em face de sentença prolatada em procedimentos tramitando sob o rito dos Juizados Especiais Federais devem ser interpostos perante as Turmas Recursais instituídas e organizadas no âmbito daquele ato normativo.

2. Diante de tais diretrizes normativas, carece esta Corte de competência para analisar a insurgência do requerente, que diz com o mérito de ato judicial praticado em demanda que tramita sob o rito do Juizado Especial Federal, e não tem por finalidade o controle de competência daquele órgão jurisdicional para o feito originário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003442498v4 e do código CRC 573173be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 13/9/2022, às 8:23:22


5011293-04.2018.4.04.7112
40003442498 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/09/2022

Apelação Cível Nº 5011293-04.2018.4.04.7112/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: ALCIMAR CRISTIANO GRIEBELLER (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/09/2022, na sequência 161, disponibilizada no DE de 29/08/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:01.

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