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AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA NAS AÇÕES DE DESAPOSENTAÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO NAS TURM...

Data da publicação: 06/08/2020, 09:55:41

EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA NAS AÇÕES DE DESAPOSENTAÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO NAS TURMAS PREVIDENCIÁRIAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. 1. Em observância ao efeito devolutivo da apelação, se não houve requerimento de redução da verba honorária na apelação, não se pode modificar a condenação. Pode-se, todavia, delimitar o valor da causa nas ações de desaposentação, a fim de evitar tal discussão na fase de cumprimento de sentença. 2. Na linha de julgados das turmas previdenciárias do TRF4, nas ações de desaposentação, o valor da causa é o montante correspondente à diferença entre as aposentadorias (pretendida e renunciada), desde a data de ajuizamento da ação ou desde o requerimento no âmbito administrativo, se houver, ou seja, desde a DIB do novo benefício, até a data da decisão de improcedência, limitado a 12 parcelas vincendas, e sem a inclusão dos valores correspondentes ao benefício que se pretendia renunciar. 3. A concessão da assistência judiciária gratuita no Tribunal, quando do julgamento da apelação, não isenta a parte autora de eventual condenação nos honorários advocatícios fixados na sentença, já que o deferimento possui efeitos ex nunc. (TRF4, AC 5050172-38.2012.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5050172-38.2012.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: NIVALDO MARANDOLA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O autor interpôs agravo interno contra decisão proferida no evento 11, que negou provimento à sua apelação, mantendo, por consequência, a sentença que julgou improcedente o pedido de desaposentação.

Argumentou que a fixação de honorários de sucumbência em valor superior a um salário mínimo não pode prevalecer. Afirmou que a decisão agravada não observou os parâmetros fixados pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em caso análogo (AC 5004404-08.2016.404.7111). Requereu a fixação da verba honorária em um salário mínimo, ou, alternativamente, em percentual sobre a diferença entre o benefício original e aquele que a parte receberia, caso fosse admitida a desaposentação, compreendido o período desde o ingresso da ação até a data da decisão de improcedência, limitando-se ao percentual de 12%. Postulou, ainda, a extensão dos efeitos da gratuidade da justiça a fim de afastar a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários.

Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno.

VOTO

Embora não tenha sido evidenciado nenhum dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração na decisão correspondente ao evento 20 (art. 1.022), a recorrente traz, nas alegações do agravo interno, discussão importante acerca da correta interpretação do valor da causa nas ações de desaposentação e que não foi observada quando do exame dos embargos declaratórios.

E, nesse passo, apesar de não se poder reduzir a verba honorária a que o segurado foi condenado em sentença (10% sobre o valor da causa), já que não houve insurgência contra esse tópico na apelação, o mesmo não se pode dizer em relação à interpretação do valor da causa nas ações de desaposentação.

Com efeito, embora não se possa modificar a condenação na verba honorária, haja vista a necessidade de observância ao efeito devolutivo da apelação, pode-se, desde já, definir a correta interpretação do valor da causa nas ações de desaposentação, a fim de evitar tal discussão na fase de cumprimento de sentença. Até porque trata-se de matéria própria da fase de conhecimento. Nesse sentido, segue o julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. EXCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA PRIMEIRA APOSENTADORIA E QUE NÃO SE QUERIA DEVOLVER PARA FINS DE RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO. A decisão monocrática manteve a condenação do autor em honorários sucumbenciais, ressaltando que a base de cálculo deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria. Uma vez fixada a base de cálculo da verba honorária em percentual incidente sobre o valor dado à causa, por decisão judicial transitada em julgado, não há margem para se discutir a possibilidade de adoção de outro parâmetro, pois tal intento deveria ter sido apresentado na fase de conhecimento, momento processual adequado a essa definição. (TRF4, AG 5028791-12.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2018)

E, nesse passo, registre-se que, nas ações de desaposentação, o valor da causa é o montante correspondente à diferença entre as aposentadorias (pretendida e renunciada), desde a data de ajuizamento da ação ou desde o requerimento no âmbito administrativo, se houver, ou seja, desde a DIB do novo benefício, até a data da decisão de improcedência, limitado a 12 parcelas vincendas, e sem a inclusão dos valores correspondentes ao benefício que se pretendia renunciar. À evidência, tal entendimento, hoje já pacificado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), teve início com o seguinte acórdão da 5ª Turma:

AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. Exclusão dos valores recebidos a título da primeira aposentadoria e que não se queria devolver para fins de recebimento de nova aposentação. Com o objetivo de preservar a isonomia entre as partes, nos julgamentos de improcedência de pedidos de desaposentação, a base de cálculo para fins de definição dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria. (TRF4 5063345-18.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017)

Para bem esclarecer a questão, vale transcrever trecho do voto condutor do julgado que marcou a alteração da jurisprudência:

(...)

A decisão monocrática, que deu provimento ao apelo do INSS e concluiu pela improcedência do pedido de desaposentação, fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, seguindo os precedentes e a normas do CPC. Todavia, diante das circunstâncias do caso concreto, efetivamente, tal foma de cálculo implica flagrante falta de isonomia entre os litigantes. Explico.

A jurisprudência desta Corte consolidou que, 'nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida' (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5044717-04.2016.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/03/2017). Essa, pois, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor diante da improcedência da demanda.

Por outro lado, caso a tese fixada viesse a ser favorável à pretensão dos segurados, de procedência do pedido de desaposentação, os honorários sucumbenciais seriam calculados em 10% sobre o valor da condenação, sem a inclusão dos valores a serem devolvidos, pois eventual condenação traria direito à execução somente das diferenças (RMI atual e o novo benefício) das parcelas vencidas até a dada da decisão. Esse valor seria substancialmente menor ao valor da causa, conforme acima definido.

Essa diferença apontada acima traz flagrante desequilíbrio entre os litigantes. O autor respondendo sobre risco de honorários substancialmente maior, em caso de improcedência, em comparação ao risco do réu, em caso de julgamento procedente. Tal dicotomia fere a isonomia, a proporcionalidade, ao tempo em que mitiga o direito de ação da parte autora, pois lhe impõe um risco ou ônus em caso de derrota infinitamente desproporcional em comparação à parte ré.

Portanto, como meio de preservar os princípios acima referidos e restabelecer o equilíbrio entre as partes, entendo merecer provimento o presente recurso de forma a redefinir a base de cálculo da condenação em honorários advocatícios devidos pela parte agravante. Assim, deve ser excluído do valor da causa, para fins de cálculo de honorários advocatícios, o montante cuja devolução seria exigido para a desaposentação pretendida. Em outras palavras, a base de cálculo dos honorários deve ser calculada sobre o valor da causa, contudo excluindo-se desse montante eventuais valores a devolver, decorrentes da primeira aposentadoria.

Atualmente, tal posição é assente em todas as turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO VERSANDO PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. RENDA SUPERIOR AO TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. 2. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS. 3. Nas ações de desaposentação a jurisprudência desta casa fixou o entendimento que a base de cálculo da verba honorária deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria, conforme recente decisão da Quinta Turma deste Regional (TRF4 5063345-18.2015.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017). (TRF4, AC 5013782-21.2016.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. 1. Demonstrado que os rendimentos líquidos do requerente estão acima do teto dos benefícios da Previdência Social, parâmetro adotado por esta Sexta Turma como limite ao critério objetivo para a concessão da gratuidade da justiça, deve ser revogada a AJG deferida na sentença. Apelo do INSS provido. 2. Para fins de fixação dos honorários sucumbenciais em ações em que a parte busca a desaposentação, deve ser considerado o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título do benefício que se pretende revogar. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5005563-54.2014.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/11/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO EM AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. EQUÍVOCO NO TÍTULO EXECUTIVO. ERRÔNEA INCLUSÃO DE VALORES INDEVIDOS. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. As ações previdenciárias de desaposentação tiveram um tratamento peculiar na jurisprudência desta Corte com relação à definição do valor da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 2. Nos termos do que decidido pela Quinta Turma deste Regional (AC nº 5063345-18.2015.404.7100), a base de cálculo, nos casos de desaposentação, deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria (em período de apuração que vai da nova DIB - que pode coincidir, ou não, com a data de ajuizamento, conforme o pedido - até 12 prestações posteriores à propositura da ação). 3. Portanto, incorreu em equívoco o título executivo judicial (decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 5003603-28.2016.4.04.7003/PR) ao indicar o valor da causa atualizado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, pois no valor da causa indigitado pela parte autora, em se tratando de uma ação de desaposentação, foram erroneamente incluídos valores indevidos, porquanto dissociados do conteúdo econômico da demanda. 4. Tanto a doutrina como a jurisprudência reputam possível a correção, a qualquer tempo, de erros que tais: é "erro corrigível aquele que se deva atribuir a manifesto equívoco ou inadvertência do juiz, uma vez que haja nos autos elementos que tornem evidente o engano, quando relativo a matéria constante do processo, ... e erro na sentença ou acórdão quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais." (Roberto Barcellos de Magalhães, in Dicionário Jurídico e Repertório Processual, 2º volume, 5ª edição, Rio de Janeiro, Editora Didática e Científica, pp. 218 e 219); "A correção de erro material não está sujeita à preclusão e não viola a coisa julgada." (AgInt no REsp 1673750/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)" 5. Logo, in casu, a despeito não ter sido retificado o valor da causa no processo ou fase de conhecimento, é incabível a objeção da coisa julgada, pois o seu efeito preclusivo não se opera sobre hipóteses de erro material, não implicando a sua correção alteração de critério jurídico. 6. Ademais, é certo que, "na interpretação do título executivo judicial, deve-se adotar a que guarde conformidade com o objeto do processo e com as questões a seu respeito suscitadas pelas partes na fase de postulação" (EDcl no AgRg no AREsp 478.423/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016). (TRF4, AG 5029699-69.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 10/06/2019)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESAPOSENTAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Nos casos de desaposentação, e quando as sentenças apeladas tiverem sido proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria (TRF4 5063345-18.2015.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017). 2. Apelação provida. (TRF4, AC 5004030-10.2016.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/10/2018)

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO. Honorários advocatícios fixados, com base no princípio da isonomia, no montante de 10% sobre o valor da causa, excluídos desse montante eventuais valores a devolver, decorrentes da primeira aposentadoria. (TRF4 5023999-65.2012.4.04.7100, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 29/11/2017)

Desse modo, acolhe-se a pretensão do agravante, para que seja redimensionada a base de cálculo dos honorários advocatícios. Assim, a base de cálculo da verba de sucumbência recairá sobre diferença entre as aposentadorias (pretendida e renunciada), desde a DIB do novo benefício, até a data da decisão de improcedência, limitado a 12 parcelas vincendas, e sem a inclusão dos valores correspondentes ao benefício que se pretendia renunciar.

No que se refere ao requerimento de gratuidade da justiça com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação, registre-se que, na decisão proferida no evento 20, já foi dito que a concessão da justiça gratuita não produz efeitos retro-operantes. Ela desserve para desconstituir qualquer título de débito. Vale dizer, com efeitos ex nunc, a AJG apenas passa a valer a partir do momento de sua concessão, não aproveitando para eximir o beneficiário de quaisquer ônus, nem os decorrentes de custas processuais e menos ainda aqueles que digam com honorários advocatícios, que a si lhe tenham sido impostos anteriormente.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.

1. "Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita." (AgRg no REsp 839.168/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006). 2. Diante dos documentos acostados, merece deferimento os benefícios da gratuidade judiciária à parte ora agravante, ressaltando que o efeito da concessão da referida benesse é ex nunc, não se aplicando a atos processuais pretéritos. 3. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 4. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 5. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 6. Agravo interno não provido. Pedido de gratuidade de justiça deferido com efeito ex nunc. (AgInt no AREsp 1403383/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019)

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo interno para declarar que a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001851119v14 e do código CRC 72844275.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 28/7/2020, às 23:50:17


5050172-38.2012.4.04.7000
40001851119.V14


Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 06:55:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5050172-38.2012.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: NIVALDO MARANDOLA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA NAS AÇÕES DE DESAPOSENTAÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO NAS TURMAS PREVIDENCIÁRIAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4). gratuidade da justiça. efeitos ex nunc.

1. Em observância ao efeito devolutivo da apelação, se não houve requerimento de redução da verba honorária na apelação, não se pode modificar a condenação. Pode-se, todavia, delimitar o valor da causa nas ações de desaposentação, a fim de evitar tal discussão na fase de cumprimento de sentença.

2. Na linha de julgados das turmas previdenciárias do TRF4, nas ações de desaposentação, o valor da causa é o montante correspondente à diferença entre as aposentadorias (pretendida e renunciada), desde a data de ajuizamento da ação ou desde o requerimento no âmbito administrativo, se houver, ou seja, desde a DIB do novo benefício, até a data da decisão de improcedência, limitado a 12 parcelas vincendas, e sem a inclusão dos valores correspondentes ao benefício que se pretendia renunciar.

3. A concessão da assistência judiciária gratuita no Tribunal, quando do julgamento da apelação, não isenta a parte autora de eventual condenação nos honorários advocatícios fixados na sentença, já que o deferimento possui efeitos ex nunc.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno para declarar que a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001851120v7 e do código CRC bc3ab787.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 28/7/2020, às 23:50:17


5050172-38.2012.4.04.7000
40001851120 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 06:55:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 21/07/2020

Apelação Cível Nº 5050172-38.2012.4.04.7000/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: NIVALDO MARANDOLA

ADVOGADO: MARCELO MENEZES FERNANDES CAIRES CASTAGIN (OAB PR035913)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 21/07/2020, às 14:00, na sequência 359, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA DECLARAR QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DEVE SER O VALOR DA CAUSA SEM A INCLUSÃO DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DA PRIMEIRA APOSENTADORIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 06:55:40.

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