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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. decisão agravada mantida. rescisória seria a via adequada. necessidade de aprofundamento da incapacidade.<br> 1. A questão d...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. decisão agravada mantida. rescisória seria a via adequada. necessidade de aprofundamento da incapacidade. 1. A questão deveria ter sido abordada em sede de rescisória, ação cabível para tal fim. 2. Necessário seria um exame mais aprofundado quanto à incapacidade, como já mencionado na decisão ora atacada. Saliento, por fim, que em nada restou prejudicado os já julgados embargos declaratórios. 3. Necessidade da manutenção da Antecipação de Tutela deferida por ser o único meio de subsistência do Agravado, pois até a data da percepção da pensão ora em causa, com o cancelamento de seu beneficio por incapacidade, beirava a miséria absoluta, totalmente dependente de esmolas daqueles que se sensibilizavam com sua situação. (TRF4, AC 5001152-64.2016.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001152-64.2016.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARINDA DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELANTE: CARLOS GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSS no ev. 97 (out1) para que seja reconsiderada pelo Relator ou reformada pela Turma a decisão ora agravada (ev. 69 - despadec1), a fim de reconhecer a eficácia da coisa julgada decorrente do processo nº. 5001869-08.2018.4.04.7121/RS, e revogada a tutela recursal, tendo em vista a recuperação da capacidade laborativa do autor, conforme perícia judicial e sentença transitada em julgado nos autos do referido processo; sucessivamente, caso este não seja o entendimento, requer a baixa dos autos, em diligência, à primeira instância, para submeter e reavaliar o autor por meio de nova perícia médica do Juízo, nestes autos.

No ev. 102 (despadec1), foram intimados os agravados acerca dos argumentos trazidos pelo INSS em agravo interno (ev. 97 - out1), a fim de oferecer resposta na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC.

Após a apresentação das contrarrazões, foi dada nova vista dos autos ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer consoante determina o art. 179, inciso I, do CPC e, após, retornem conclusos a este gabinete.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

Por meio da petição acostada no ev. 55 vem o INSS requerer seja revogada a tutela recursal - em razão de fato novo que interfere diretamente na matéria controversa, especificamente quanto à necessária revisão/reversão da cota-parte da pensão por morte deferida ao autor -, tendo em vista a recuperação da capacidade laborativa do autor, conforme perícia judicial e sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 5001869-08.2018.4.04.7121/RS, que tramitou na 1ª Vara Federal de Capão da Canoa/RS.

No ev. 63, em complementação à petição do ev. 55, o INSS vem requerer a remessa do feito a esta 6ª Turma para apreciação e deliberação acerca do fato novo noticiado e a consequente revisão do julgado, inclusive quanto à revogação da tutela específica, tendo em vista a cessação da invalidez atestada pela prova pericial (que requer seja admitida nestes autos na condição de prova emprestada), demais elementos probatórios e sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 5001869-08.2018.4.04.7121/RS, que tramitou na 1ª Vara Federal de Capão da Canoa/RS.

Apresentadas contrarrazões no ev. 107, e dada nova vista dos autos ao MPF, retornaram conclusos a este gabinete.

Do exame dos autos entendo que, em razão das razões opostas pela parte autora acerca da defesa deficitária com relação ao processo nº. 5001869-08.2018.4.04.7121/RS, que tramitou na 1ª Vara Federal de Capão da Canoa/RS - em que restou constatada a cessação da incapacidade do autor com a extinção do benefício de aposentadoria por invalidez que vinha percebendo -, o que demandaria, a meu sentir, a necessidade de instrução aprofundada quanto à incapacidade e, permanecendo hígida a interdição do autor, tenho que não procede a postulação autárquica.

Assim, remetam-se os presentes autos à Vice-Presidência desta Corte para exame da admissibilidade do recurso especial interposto pelo INSS no ev. 38 (recespec1).

Em razões de agravo interno vem o INSS (no ev. 97 - out1) requerer seja reconsiderada pelo Relator ou reformada pela Turma referida decisão, acima transcrita, a fim de reconhecer a eficácia da coisa julgada decorrente do processo nº. 5001869-08.2018.4.04.7121/RS, e revogada a tutela recursal, tendo em vista a recuperação da capacidade laborativa do autor, conforme perícia judicial e sentença transitada em julgado nos autos do referido processo; sucessivamente, caso este não seja o entendimento, requer a baixa dos autos, em diligência, à primeira instância, para submeter e reavaliar o autor por meio de nova perícia médica do Juízo, nestes autos.

A análise da prova que foi feita pelo TRF que, inclusive afastou as conclusões do juiz de primeiro grau e, em parte, a prova produzida, para reconhecer a existência de incapacidade. A existência de prova diversa, em outro feito, não configura fato novo, para efeito de reabrir a instância de apelação, já superada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001736565v5 e do código CRC 5c6cde6e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:20:41


5001152-64.2016.4.04.7121
40001736565.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:02.

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Apelação Cível Nº 5001152-64.2016.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARINDA DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELANTE: CARLOS GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. decisão agravada mantida. rescisória seria a via adequada. necessidade de aprofundamento da incapacidade.

1. A questão deveria ter sido abordada em sede de rescisória, ação cabível para tal fim.

2. Necessário seria um exame mais aprofundado quanto à incapacidade, como já mencionado na decisão ora atacada. Saliento, por fim, que em nada restou prejudicado os já julgados embargos declaratórios.

3. Necessidade da manutenção da Antecipação de Tutela deferida por ser o único meio de subsistência do Agravado, pois até a data da percepção da pensão ora em causa, com o cancelamento de seu beneficio por incapacidade, beirava a miséria absoluta, totalmente dependente de esmolas daqueles que se sensibilizavam com sua situação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001736567v4 e do código CRC 3bb2413c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5001152-64.2016.4.04.7121/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: CARLOS GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: LUZIELE CARDOSO BUENO ROCHA (OAB RS073027)

ADVOGADO: ANÁLIA VIVIANE FARIAS SILVA (OAB RS071632)

APELANTE: MARINDA DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUZIELE CARDOSO BUENO ROCHA (OAB RS073027)

ADVOGADO: ANÁLIA VIVIANE FARIAS SILVA (OAB RS071632)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 196, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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