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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5009653-93.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:59:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. Computando-se o tempo do serviço do autor antes da vigência da EC 20/98 possuía este direito adquirido à concessão do benefício de acordo com as regras anteriores, de acordo com as quais não havia exigência de idade mínima para aposentadoria proporcional, inexistindo, dessa forma, qualquer erro material a ser corrigido no acórdão. (TRF4, AG 5009653-93.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 24/04/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009653-93.2017.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
ITAMAR RIBEIRO MOTTA
ADVOGADO
:
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA.
Computando-se o tempo do serviço do autor antes da vigência da EC 20/98 possuía este direito adquirido à concessão do benefício de acordo com as regras anteriores, de acordo com as quais não havia exigência de idade mínima para aposentadoria proporcional, inexistindo, dessa forma, qualquer erro material a ser corrigido no acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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Data e Hora: 20/04/2017 13:41




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009653-93.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
ITAMAR RIBEIRO MOTTA
ADVOGADO
:
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Itamar Ribeiro Motta interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu requerimento do INSS determinando a remessa dos autos a esta Corte para análise de petição da Autarquia alegando a existência de erro material no acórdão (evento 1, AGRAVO8, p. 127).

Sustentou o agravante, em síntese, a inexistência de erro material no acórdão, uma vez que foi reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com tempo antes da EC 20/1998, quando não havia a exigência do requisito etário de 53 anos de idade, já tendo a matéria sido devidamente analisada por esta Corte.

Requereu, dessa forma, o prosseguimento da execução com o pagamento dos atrasados desde a DER.

Deferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.
VOTO
O INSS peticionou alegando erro material no acórdão, uma vez que reconheceu o direito do autor à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, sendo que este possuía apenas 52 anos na DER e não os 53 anos exigidos para concessão do benefício na forma proporcional para aqueles que não tivessem cumprido todos os requisitos até a promulgação da Emenda 20/98.

Conforme se extrai do julgamento da apelação por esta Corte (evento 1, AGRAVO8, p. 25-39), foi reconhecido o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço computando-se tempo até a Emenda Constitucional n. 20/98, de 30 anos, 9 meses e 24 dias.

Como se vê, computando-se o tempo do serviço do autor antes da vigência da EC 20/98 possuía este direito adquirido à concessão do benefício de acordo com as regras anteriores, de acordo com as quais não havia exigência de idade mínima para aposentadoria proporcional, inexistindo, dessa forma, qualquer erro material a ser corrigido no acórdão.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009653-93.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00021305620098160153
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
ITAMAR RIBEIRO MOTTA
ADVOGADO
:
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 725, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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