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AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEROSSIMILHANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE DANO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. TRF4. 0006132-02.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:33:01

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEROSSIMILHANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE DANO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. O direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas em determinados períodos constituem matérias que requerem dilação probatória, a fim de se proceder a uma análise mais apurada dos fatos, não comportando, por ora, decisão in limine. 2. Ausente a existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que, em consulta ao CNIS, se observa que foram vertidas contribuições até a competência de novembro/2015. (TRF4, AG 0006132-02.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 06/04/2016)


D.E.

Publicado em 07/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006132-02.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
RUGARDO FEITEN
ADVOGADO
:
Juliano Frederico Kremer
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEROSSIMILHANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE DANO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. O direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas em determinados períodos constituem matérias que requerem dilação probatória, a fim de se proceder a uma análise mais apurada dos fatos, não comportando, por ora, decisão in limine.
2. Ausente a existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que, em consulta ao CNIS, se observa que foram vertidas contribuições até a competência de novembro/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8115920v2 e, se solicitado, do código CRC B4BA9DA1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/03/2016 09:19




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006132-02.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
RUGARDO FEITEN
ADVOGADO
:
Juliano Frederico Kremer
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de antecipação da tutela para conceder aposentadoria por tempo de contribuição.

Sustenta o agravante que possui tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o que comprova por meio do laudo pericial realizado nos autos. Aduz, ainda, presente o risco de dano em razão de ter contraído dívidas, além de estar encerrando as atividades de sua pequena empresa.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, restou silente a Autarquia.

É o relatório.
VOTO
No caso de antecipação de tutela, os pressupostos estão disciplinados no art. 273 do CPC, que dispõe: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu." Os mencionados requisitos devem ser satisfeitos cumulativamente.

Ainda que os documentos trazidos aos autos pelo autor sirvam de início de prova material, e, apesar de os argumentos por ele explanados mostrarem-se relevantes, o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas em determinados períodos constituem matérias que requerem dilação probatória, a fim de se proceder a uma análise mais apurada dos fatos, não comportando, por ora, decisão in limine.
Em igual sentido, registro precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. O artigo 273 do Estatuto Processual Civil tratou de regular a antecipação de tutela, elencando alguns requisitos para sua concessão, sendo eles a verossimilhança e o fundado receio de dano irreparável. Não restando presente a verossimilhança, não há como ser deferida a antecipação de tutela. (TRF4, AG 5028211-21.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 19/12/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Ausência de prova robusta quanto ao exercício de atividade em regime especial em todos os períodos requeridos. Necessidade de dilação probatória. (TRF4, AG 0005343-37.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 16/12/2014)
Por fim, cumpre referir que, do exame dos autos em sede de cognição sumária, também não se verifica a existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que, em consulta ao CNIS, se observa que foram vertidas contribuições até a competência de novembro/2015.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8115919v2 e, se solicitado, do código CRC FEEE2F6F.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006132-02.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00025501720138210142
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
RUGARDO FEITEN
ADVOGADO
:
Juliano Frederico Kremer
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2016, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 08/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8224440v1 e, se solicitado, do código CRC 62C5748C.
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