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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. DIMINUIÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO INSS. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5049...

Data da publicação: 28/06/2020, 07:57:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. DIMINUIÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO INSS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Só é devido o desdobramento dos benefícios de pensão por morte em favor da autora Camile Rafaela após a cessação do benefício assistencial, não cabendo a imposição de qualquer compensação. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5049222-04.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/12/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049222-04.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
KETLIN FRANCINE FAGUNDES MAFALDA (Tutor)
:
VITORIA CAROLINE FAGUNDES DE FARIAS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO
:
DULCE MARIA FAVERO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
CAMILE RAFAELE FAGUNDES DE FARIAS
ADVOGADO
:
SIMONE PAIVA VASCONCELLOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. DIMINUIÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Só é devido o desdobramento dos benefícios de pensão por morte em favor da autora Camile Rafaela após a cessação do benefício assistencial, não cabendo a imposição de qualquer compensação.
2. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9254486v4 e, se solicitado, do código CRC E9208E21.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 15/12/2017 16:08




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049222-04.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
KETLIN FRANCINE FAGUNDES MAFALDA (Tutor)
:
VITORIA CAROLINE FAGUNDES DE FARIAS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO
:
DULCE MARIA FAVERO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
CAMILE RAFAELE FAGUNDES DE FARIAS
ADVOGADO
:
SIMONE PAIVA VASCONCELLOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no ev. 198 que reduziu a condenação imposta ao INSS na sentença prolatada no ev. 172, nos seguintes termos:

Intimada a cumprir a tutela antecipada em sentença, a APS-ADJ informou, no evento 167, que a coautora Camile é titular do benefício assistencial NB 87/520.458.061-8, inacumulável com os benefícios previdenciários de pensão por morte concedidos no presente feito.

A coautora Camile, intimada, deixou transcorrer o prazo para manifestação in albis (ev. 194).

As coautoras Ketlin e Vitoria, por sua vez, manifestaram-se requerendo a redistribuição das quotas das pensões (NBs 21/139.385.749-0 e 21/175.180.661-5) entre si a partir da exclusão de Camile (ev. 192).

O fato de a coautora Camile ser beneficiária de amparo social não foi noticiado nos autos até o momento da prolação da sentença. Assim, e tendo em vista que, ao fim e ao cabo, os benefícios de pensão restarão mais vantajosos que o amparo social, o INSS deverá cessar o benefício assistencial NB 87/520.458.061-8 e cumprir a sentença nos seus exatos termos, implantando a cada uma das autoras os benefícios a que fazem jus e dividindo as quotas-partes correspondentes nos percentuais estabelecidos no decisum, observada a exclusão de Ketlin a partir do alcance da maioridade previdenciária.

Deste modo, a pensão por morte deixada pela mãe das autoras restará, na implantação, num primeiro momento dividida em 33% para cada uma das três autoras, e, para as prestações devidas após 29/04/2017, quando Ketlin atingiu 21 anos, dividida em 50% para Camile e 50% para Vitória, tal e qual a pensão deixada pelo pai destas duas últimas. Os valores que a beneficiária Camile vinha percebendo por força do benefício assistencial deverão ser descontados de sua parte, até o limite de cada parcela decorrente da nova implantação, ou seja, vedado o saldo negativo, conforme entendimento pacificado no e. TRF4:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. ABATIMENTO DE PARCELAS PERCEBIDAS PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE. Em situações nas quais o segurado postula a concessão de benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício (via de regra auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade), este deferido na via administrativa, duas situações distintas podem ocorrer quando da apuração das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente. Uma hipótese é a de que o benefício recebido pelo segurado durante a tramitação do processo tenha uma renda mensal inferior à do benefício deferido judicialmente. Nestes casos a solução é singela: ao apurar as parcelas vencidas nas competências em que esteve em gozo de outra prestação, basta apurar a diferença entre o que deveria ter recebido e o que efetivamente já recebeu. Tais diferenças integrarão o montante a ser pago ao segurado. Há, no entanto, a possibilidade de que o benefício recebido por determinado tempo tenha renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial. Aqui, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, a solução que se impõe é abater os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferenças a executar ou a devolver. (TRF4, AC 5035135-59.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/03/2013)(grifei)

Os valores eventualmente devidos e impagos em função deste fato serão apurados por ocasião do cumprimento definitivo da obrigação de pagar, sendo a presente decisão para viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação dos benefícios.

A coautora Vitória deverá regularizar sua representação, mediante a juntada de Termo de Guarda expedido pela Justiça Estadual, para o recebimento dos valores que lhe são devidos.

Intimem-se as partes, sendo o INSS também por meio da APS-ADJ, devendo demonstrar o cumprimento da medida no prazo de 15 dias.

Intimem-se também a Defensoria Pública da União, curadora especial da menor Vitória Caroline Fagundes Farias, e o Ministério Público Federal.

Nada mais sendo requerido, remeta-se ao e. TRF da 4ª Região.

Requer a agravante que os benefícios de pensão por morte somente sejam desmembrados em favor da autora Camile Rafaela após a cessação do benefício assistencial, não cabendo a imposição de qualquer compensação. Os valores devidos pelo INSS, a título de pensão, seguem sendo devidos independente se rateados entre duas ou três beneficiárias. O recebimento de LOAS pela irmã mais nova (que é surda-muda), que não convive e nunca conviveu com as outras irmãs, não diminui o crédito perante o INSS - mesmo perante a incomunicabilidade das pensões. Assim, excluída a irmã mais nova do rateio das pensões (pois já estava protegida pelo LOAS), as cotas de pensão devem ser divididas entre as duas beneficiárias remanescentes - sem que o INSS seja premiado pela sua desídia na função social de proteger. Defende que até a cessação do LOAS percebido pela demandante Camile Rafaela, que ainda deverá ocorrer, o benefício de pensão pela morte de Letícia Fagundes deve ser desmembrado em 2 (duas) quotas partes, em favor de Ketlin Francine (50%) e Vitória Caroline (50%); enquanto o benefício de pensão pela morte de Rafael Rodrigues de Farias deve ser concedido exclusivamente à Vitória Caroline (100%). Ambos devem observar o momento em que cada uma atinge a maioridade.

Ausente pedido de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi determinada a intimação da parte agravada para resposta (ev. 1 - inic1).

É o relatório.
VOTO
O presente agravo submete-se à Lei 13.105/2015. Passo ao exame do caso.

A sentença condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte da genitora das autoras desde o óbito, desdobrando o benefício em três cotas iguais (33,33%), assim como condenou ao restabelecimento do benefício de pensão por morte do genitor em favor das autoras Vitória e Camile, desdobrando o benefício em 2 (duas) cotas iguais (50%), cujo teor a seguir transcrevo, in verbis:

Pensão por morte
A pensão por morte é o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes (assim entendido todos os dependentes de uma mesma classe, com exclusão dos demais - artigo 16) do segurado-falecido, para auxiliar na sua manutenção econômica. Pressupõe, assim, a existência de duas relações jurídicas: a) uma de vinculação entre o segurado e a Instituição Previdenciária (manutenção da qualidade de segurado); e b) outra de dependência econômica entre o segurado e o pretendente do benefício.
Segundo as regras vigentes à data do óbito (21/5/2014), o benefício independia de carência (artigo 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, na redação da época do falecimento), ou seja, basta que os dependentes do segurado comprovem que este estava vinculado ao RGPS por apenas um único dia e que não perdera essa qualidade na data do óbito (art. 15, da Lei 8.213/91), para que façam jus ao benefício. Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo 15, da Lei 8.213/91, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (art. 102, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Passo ao exame em separado dos pedidos.
a) pensão por morte de Letícia Fagundes
As autoras Ketlin, Vitória e Camile nasceram em 29/4/96, 30/9/99 e 01/11/2000, respectivamente, e são filhas de Letícia Fagundes, falecida em 05/5/2007 (evento 1, PROC2, fl. 03, CERTOBT4 e CERTNASC6), postulando a concessão de pensão por morte de sua genitora na condição de filhas menores de 21 anos.
O benefício foi indeferido por considerar o INSS que na data do óbito a mãe das autoras não mais ostentava a qualidade de segurada, mantida, segundo a Autarquia, até 16/4/2007 (evento 25, PROCADM1, fl. 16).
Todavia, o laudo pericial realizado no presente feito constatou que Letícia padecia de moléstia ensejadora de incapacidade laborativa total e permanente desde 30/11/2006 (evento 89), quando, portanto, ainda estava incluída no rol de segurados da Previdência Social.
Disso deflui a pertinência do pedido, impondo-se a concessão de pensão às autoras Ketlin, Vitória e Camile, a partir de 05/5/2007, data do óbito da segurada, porquanto inaplicável às demandantes a prescrição quinquenal, conforme já decido na respectiva preliminar.
Cabe referir que o INSS deverá reservar a cota destinada à autora Vitória (33,33%), à míngua de informação nos autos de decisão judicial sobre a tutela da menor, a qual, até o presente momento, não possui representante legal habilitado a gerir os valores a que faz jus a autora.
b) restabelecimento da pensão por morte de Rafael Rodrigues de Farias
As autoras Vitória e Camile são filhas menores do ex-segurado Rafael Rodrigues de Farias (evento 1, CERTNASC6), falecido em 25/8/2006 e, nessa condição, obtiveram pensão concedido sob o nº 139.385.749-0 (evento 142, INFBEN1 e INFBEN2), cessado em 01/02/2007 por inexistência de tutor (evento 28, INFBEN2).
Nesse passo, não há discussão a respeito do direito das autoras ao benefício propriamente dito, impondo-se o restabelecimento a partir de 01/02/2007.
Todavia, no tocante à autora Vitória, considerando que até o presente momento permanece na condição de menor relativamente incapaz sem representante legal, porquanto não há notícia a respeito de tutela deferida na Justiça Estadual, deverá o INSS reservar sua cota parte (50%), para posterior alcance quando regularizada sua representação.

Efeitos financeiros
Quanto à correção monetária das diferenças, o STF, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do art. 100 da CF, na redação da EC 62/2009, que estabeleciam a utilização do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, pois todo índice fixada ex ante é incapaz de refletir a real flutuação de preços apurada no período em referência.
Ainda que pendam algumas discussões no STF, como no caso do RE 870.947, acerca da modulação dos efeitos e do arrastamento da inconstitucionalidade, entendo que, por lógica, o mesmo vício contamina as disposições da Lei 11.960/2009, que, alterando a Lei 9.494/97, estabelecera o mesmo índice de correção das cadernetas de poupança para aplicação ao próprio débito, desde o nascimento da obrigação até a expedição do precatório.
Assim, como tal índice de correção monetária não refletiu a necessária recomposição patrimonial, bem como que não há decisão específica acerca do arrastamento/modulação dos efeitos para os casos de condenação do INSS, entendo que devam ser utilizados, na correção monetária das diferenças de benefícios, sucessivamente, os índices a seguir, os quais estavam em vigor anteriomente: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (a partir de 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
Em relação aos juros de mora, não havendo decisão do STF que defina pela inconstitucionalidade da lei 11.960/09, devem prevalecer os juros aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação.
Antecipação da tutela
A decisão acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi postergado para o momento da prolação da sentença (evento 120).
Face à natureza alimentar da pretensão, e considerando a sentença de procedência como exame positivo da verossimilhança, antecipo os efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício de pensão por morte da ex-segurada Letícia Fagundes e restabelecimento da pensão por morte do ex-segurado Rafael Rodrigues de Farias, com as seguintes especificidades:
- concessão de pensão por morte de Letícia Fagundes em favor das autoras Ketlin, Vitória e Camile.
- restabelecimento de pensão por morte de Rafael Rodrigues de Farias em favor das autoras Vitória e Camile.
O INSS deverá reservar os valores destinados à autora Vitória (33,33% da pensão deixada por Letícia Fagundes e 50% da pensão deixada por Rafael Rodrigues de Farias) até a regularização de sua representação legal.

DISPOSITIVO
Ante o exposto:
I. preliminarmente:
a) declaro, de ofício, a carência de ação com relação ao pedido da autora Ketlin de concessão de pensão por morte de Antonio Fernando de Oliveira Mafalda, e nesta parte JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC;
b) afasto a alegação de falta de prévio requerimento administrativo no tocante ao pedido de restabelecimento do benefício deixado por Rafael Rodrigues de Farias;
II. no mérito, afasto a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) conceder às autoras Ketlin, Vitória e Camile o benefício de pensão por morte da ex-segurada Letícia Fagundes, a contar de 05/5/2007, data do óbito, devendo reservar a cota destinada à autora Vitória (33,33%) para posterior alcance quando da regularização de sua representação legal;
b) restabelecer às autoras Camile e Vitória o benefício de pensão por morte do ex-segurado Rafael Rodrigues de Farias antes titulado sob o nº 139.385.749-0, a partir de 01/02/2007, data da suspensão, devendo reservar a cota destinada à autora Vitória (50%) para posterior alcance quando da regularização de sua representação legal;
c) pagar as prestações vencidas até a implantação e restabelecimento dos benefícios, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (a partir de 05/2007, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora 0,5% ao mês, a contar da citação;
d) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício;
e) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). A verba honorária deverá ser dividida por igual entre os procuradores das partes;
f) ressarcir à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais (evento 107).
Sem ressarcimento de custas, pois não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se.

Assim, o INSS restou condenado a conceder os benefícios de pensão por morte, pagando às beneficiárias 100% do valor devido, devidamente atualizado e corrigido.

Não obstante, a decisão agravada, constante do ev. 198, reduziu a condenação imposta pelo INSS na medida em que manteve o desmembramento dos benefícios as três autoras, determinando que os valores que a beneficiária Camile vinha percebendo por força do benefício assistencial sejam descontados de sua parte até o limite de cada parcela decorrente da nova implantação.

Transcrevo, por oportuno, referida decisão, in verbis:

Intimada a cumprir a tutela antecipada em sentença, a APS-ADJ informou, no evento 167, que a coautora Camile é titular do benefício assistencial NB 87/520.458.061-8, inacumulável com os benefícios previdenciários de pensão por morte concedidos no presente feito.
A coautora Camile, intimada, deixou transcorrer o prazo para manifestação in albis (ev. 194).
As coautoras Ketlin e Vitoria, por sua vez, manifestaram-se requerendo a redistribuição das quotas das pensões (NBs 21/139.385.749-0 e 21/175.180.661-5) entre si a partir da exclusão de Camile (ev. 192).
O fato de a coautora Camile ser beneficiária de amparo social não foi noticiado nos autos até o momento da prolação da sentença. Assim, e tendo em vista que, ao fim e ao cabo, os benefícios de pensão restarão mais vantajosos que o amparo social, o INSS deverá cessar o benefício assistencial NB 87/520.458.061-8 e cumprir a sentença nos seus exatos termos, implantando a cada uma das autoras os benefícios a que fazem jus e dividindo as quotas-partes correspondentes nos percentuais estabelecidos no decisum, observada a exclusão de Ketlin a partir do alcance da maioridade previdenciária.
Deste modo, a pensão por morte deixada pela mãe das autoras restará, na implantação, num primeiro momento dividida em 33% para cada uma das três autoras, e, para as prestações devidas após 29/04/2017, quando Ketlin atingiu 21 anos, dividida em 50% para Camile e 50% para Vitória, tal e qual a pensão deixada pelo pai destas duas últimas. Os valores que a beneficiária Camile vinha percebendo por força do benefício assistencial deverão ser descontados de sua parte, até o limite de cada parcela decorrente da nova implantação, ou seja, vedado o saldo negativo, conforme entendimento pacificado no e. TRF4:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. ABATIMENTO DE PARCELAS PERCEBIDAS PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE. Em situações nas quais o segurado postula a concessão de benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício (via de regra auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade), este deferido na via administrativa, duas situações distintas podem ocorrer quando da apuração das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente. Uma hipótese é a de que o benefício recebido pelo segurado durante a tramitação do processo tenha uma renda mensal inferior à do benefício deferido judicialmente. Nestes casos a solução é singela: ao apurar as parcelas vencidas nas competências em que esteve em gozo de outra prestação, basta apurar a diferença entre o que deveria ter recebido e o que efetivamente já recebeu. Tais diferenças integrarão o montante a ser pago ao segurado. Há, no entanto, a possibilidade de que o benefício recebido por determinado tempo tenha renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial. Aqui, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, a solução que se impõe é abater os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferenças a executar ou a devolver. (TRF4, AC 5035135-59.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/03/2013)(grifei)
Os valores eventualmente devidos e impagos em função deste fato serão apurados por ocasião do cumprimento definitivo da obrigação de pagar, sendo a presente decisão para viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação dos benefícios.
A coautora Vitória deverá regularizar sua representação, mediante a juntada de Termo de Guarda expedido pela Justiça Estadual, para o recebimento dos valores que lhe são devidos.
Intimem-se as partes, sendo o INSS também por meio da APS-ADJ, devendo demonstrar o cumprimento da medida no prazo de 15 dias.
Intimem-se também a Defensoria Pública da União, curadora especial da menor Vitória Caroline Fagundes Farias, e o Ministério Público Federal.
Nada mais sendo requerido, remeta-se ao e. TRF da 4ª Região.

Penso que caso mantida referida decisão, o percentual cabível à menor Camile acabou por ter sido pago pela União e, não pelo INSS. Dessa forma, tenho como devido que os benefícios de pensão por morte somente sejam desdobrados em favor de Camile Rafaela após a cessação do benefício assistencial, não cabendo a imposição de qualquer compensação, ou seja, o benefício de pensão por morte de Letícia Fagundes deve ser desmembrado em 2 quotas partes, em favor de Ketlin Francine (50%) e Vitória Caroline (50%), enquanto o benefício de pensão pelo falecimento de Rafael Rodrigues de Farias deve ser concedido exclusivamente à Vitória Caroline (100%), observada a data em que atingida a maioridade.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049222-04.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50363997720134047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
AGRAVANTE
:
KETLIN FRANCINE FAGUNDES MAFALDA (Tutor)
:
VITORIA CAROLINE FAGUNDES DE FARIAS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO
:
DULCE MARIA FAVERO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
CAMILE RAFAELE FAGUNDES DE FARIAS
ADVOGADO
:
SIMONE PAIVA VASCONCELLOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 752, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9272154v1 e, se solicitado, do código CRC 8BE5318F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/12/2017 18:42




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