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AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. INCLUSÃO DE PARCELAS PRESCRITAS. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. TRF4. 5...

Data da publicação: 29/10/2021, 07:01:17

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. INCLUSÃO DE PARCELAS PRESCRITAS. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A inclusão de parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação de concessão de auxílio-acidente, sem justificação específica, caracteriza exercício de faculdade processual com desvio de finalidade - fixar a competência na vara comum, com exclusão do Juizado Especial. 2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial. 3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. (TRF4, AG 5033871-49.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033871-49.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: DIEGO CRISTIAN DAHM

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária, na qual o magistrado reconheceu a incompetência do Juízo para processar e julgar o feito, nos seguintes termos:

Analisando os autos verifico que não está em condições de ser julgado.

Converto o julgamento em diligência.

Tenho que não há como ser aceito o valor da causa estipulado pela parte autora, eis que as parcelas vencidas evidentemente prescritas não integram o conteúdo econômico da demanda, sob pena de se aceitar a inclusão de valores indevidos, a fim de burlar a competência absoluta dos Juizado Especiais Federais.

Dessarte, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.

No caso em tela, considerando que eventual benefício seria em tese devido a contar de 31/10/2010 e que a ação foi ajuizada em 01/12/2020, há parcelas prescritas.

Portanto, com fulcro no enunciado de Súmula n. 85 do STJ, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao lustro legal, contadas retroativamente à data do ajuizamento da ação.

A respeito, colaciono o entendimento exarado pela Sexta Turma do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA. 1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 2. Quanto ao valor da causa, deve este representar o efetivo conteúdo econômico da lide, motivo pelo qual acertada a decisão do Juízo a quo que determina a exclusão das parcelas prescritas, remanescendo, para fins de cálculo, aquelas relativas ao qüinqüídio anterior ao ajuizamento da ação. (TRF4, AG 5015750-85.2012.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator NÉFI CORDEIRO, juntado aos autos em 05/03/2013)

Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apure valor da causa em consonância com o proveito econômico efetivamente perseguido, através da exclusão das parcelas evidentemente prescritas, retificando-se a autuação do feito, a fim de que passe a tramitar pelo rito do Juizado Especial, no caso do valor da causa corresponder a montante inferior a 60 salários mínimos.

Intimem-se.

Cumprido e nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença.

O agravante relata que ajuizou ação com pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à DCB em 31/10/2010, e atribuiu valor à causa de R$ 72.018,00. Alega que é prematura a decisão a quo que antecipa o mérito à exclusão das eventuais parcelas prescritas anteriores ao lustro que antecede o ajuizamento da demanda (01/12/20).

Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Admissibilidade

De início, registro o trânsito em julgado do REsp n.º 1696396/MT e do REsp n.º 1704520/MT, em 22/02/2019, com tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, in verbis:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

À luz desta nova orientação jurisprudencial, entendo que se deve dar trânsito ao agravo para exame da questão relativa à competência para processamento e julgamento da ação originária.

Mérito do recurso

O Juízo a quo declinou da competência para o Juizado Especial Federal, por não considerar adequado o valor da causa.

Ocorre que, ao avaliar o pedido e a causa de pedir, o juízo de origem anteviu a impossibilidade do pagamento de parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (01/12/20), identificando, na pretensão de valores uma tentativa clara de manipulação do valor da causa, com vistas à fixação da competência perante juízo federal comum.

O que fez o juízo de origem, no exercício de sua competência, foi o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso na sua definição a partir de critério arbitrário - inclusão de parcelas indevidas no valor da causa.

Importante dizer, a parte autora pode prosseguir requerendo parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação revisional, mas o valor da causa deve ser recalculado, de forma a evitar a escolha do juiz competente.

O Código de Processo Civil, no capítulo III, tratando da competência, dispõe no artigo 42 que as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência.

Cumpre, portanto, ao órgão judicial pronunciar-se sobre a sua competência.

O juízo a quo nada mais fez que dar aplicação, ao caso concreto, da teoria do abuso de direito. O ato abusivo tem inicialmente uma aparência de legalidade, mas seu exercício revela-se irregular a partir do momento em que se observa o desvio de finalidade que move o agente, ao fazer uso anormal de uma prerrogativa que a lei lhe assegura.

No caso, a inclusão de parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação de concessão de auxílio-acidente, sem justificação específica, caracteriza exercício de faculdade processual com desvio de finalidade - fixar a competência na vara comum, com exclusão do Juizado Especial.

Se ao Judiciário não for dado poder para atuar em casos como tais, estará legitimando ato processual praticado com desvio de finalidade, portanto abusivo.

Sobre a teoria do abuso no direito de demandar, o Desembargador Rui Stoco, fazendo distinção com a ma-fé processual, dá bem a noção dos motivos que levaram o magistrado a reconhecer que o valor da causa foi excessivo e, assim, corrigi-lo de ofício:

E, como instrumento de paz social e distribuição de justiça, visando não só a dar a cada um o que é seu, mas, ainda, dar a cada um o que deve ser seu e, também tendo como meta optata precípua solucionar as pretensões resistidas em juízo, a teoria do abuso do direito faz-se presente no procedimento, posto que se exige das partes em juízo que atuem de boa-fé, procedendo com lisura e lealdade. O descumprimento desses ditames induz a má-fé, que se subsume no conceito de abuso do direito e do ato ilícito que, por sua vez, integra o campo maior da responsabilidade civil. Portanto, o abuso do direito está para a má-fé assim como a responsabilidade civil está para o ato ilícito. Desde longa data MENDONÇA LIMA (1980, p. 59) já advertia que: A infração mais grave ao princípio da probidade processual é, sem dúvida, a que caracteriza o "abuso do direito de demandar". Tal direito não diz respeito apenas à atividade do autor ao propor a ação, mas, também, abrange a do réu em defender-se ou, na linguagem de nosso Código de Processo Civil, em responder (excepcionar, contestar ou reconvir). Lembrava, ainda, o ilustre professor aspecto importante, que merece registro, ao afirmar: Mesmo uma ação bem proposta ou uma defesa lisa podem originar, contudo, atos de improbidade em vários atos no decorrer da causa. Mas, se a origem já é pecaminosa todo o processo ficará maculado, ainda que nenhum ato mais se apresente infringente do preceito de lealdade. São, portanto, situações diferentes: o abuso do direito de demandar e os atos de má-fé no curso do processo. Esses podem existir - ainda que um só - independentemente daquela atitude inicial: mas aquela contaminará todo o processo, mesmo que, depois, venha correr sem nenhum vício em qualquer dos atos.

(...)

A má-fé no curso do procedimento pode constituir fato isolado que, em alguns casos, não contamina a higidez do processo como um todo, embora em alguns casos isso possa ocorrer. Contudo, o abuso do direito de demandar significa que a própria ação intentada é temerária, sem origem ou com suporte em fatos inexistentes ou diversos daqueles expostos. Essa a lição que se colhe em julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Só quando se chama alguém a juízo, sem base alguma, sem fomento de direto, sem se mostrar com legítimo interesse de agir, é que surge o abuso no exercício da demanda" (TJSP - 19ª C. Civil - Ap. 241.788-2 - Rel. Des. Telles Corrêa - j. 13.03.1995). Portanto, o abuso do direito de demandar contamina a ação como um todo, enquanto o ato de má-fé praticado no processo, como acontecimento episódico ou isolado, pode, no máximo, conduzir à anulação do ato com a consequente imposição de sanção pecuniária. (Stoco, Rui; Abuso do direito e ma-fé processual; p.76/77; São Paulo; Editora Revista dos Tribunais; 2001)

Nesse contexto, tendo em conta que o juiz não extinguiu o processo, sequer parcialmente para afastar o pedido formulado, tendo apenas identificado e afastado o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial, devendo, após a devida adequação, ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, conforme decidido na origem.

Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002852494v2 e do código CRC 4b7356bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/10/2021, às 17:40:2


5033871-49.2021.4.04.0000
40002852494.V2


Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2021 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033871-49.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: DIEGO CRISTIAN DAHM

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. INCLUSÃO DE PARCELAS PRESCRITAS. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

1. A inclusão de parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação de concessão de auxílio-acidente, sem justificação específica, caracteriza exercício de faculdade processual com desvio de finalidade - fixar a competência na vara comum, com exclusão do Juizado Especial.

2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial.

3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002852495v4 e do código CRC 480d479d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/10/2021, às 17:40:2


5033871-49.2021.4.04.0000
40002852495 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2021 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2021 A 20/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5033871-49.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

AGRAVANTE: DIEGO CRISTIAN DAHM

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2021, às 00:00, a 20/10/2021, às 14:00, na sequência 266, disponibilizada no DE de 01/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2021 04:01:17.

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