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AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE. TRF4. 5002128-50.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 30/04/2023, 11:00:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE. 1. Nos termos do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 50500136520204040000/RS, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento. 2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária. 3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros de valor fixados pela juris-prudência, sendo o ato que o decota de R$10.000,00 para R$ 6.060,00, declinando da competência para o JEF, merecedor de reparos. (TRF4, AG 5002128-50.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002128-50.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008952-87.2022.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: LUCIANE SIMIONI PADILHA

ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento oposto por Luciane Simioni Padilha contra decisão do MM.º Juízo Federal da 4ª VF de Passo Fundo, que reduziu o valor inaugural dos danos morais para R$ 6.060,00, corrigiu o valor da causa e declinou da competência para o JEF da Subseção Judiciária.

A parte agravante postula a reforma da decisão. Alega, em síntese, que, conforme orientação do STJ, o pleito é composto pelo valor de R$ 63.810,81, devido a título de parcelas vencidas e vincendas, bem como da quantia postulada a título de danos morais, prevista em R$ 10.000,00, na linha do artigo 292 do CPC. Aduz que o valor de danos morais não excede à soma de danos materiais, enquadrando-se, assim, no limite razoável estipulado pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Cita jurisprudência.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido no evento 2.

Devidamente intimado, apresentou o INSS contrarrazões no Evento 7.

É o relatório.

VOTO

O Juízo a quo declinou da competência para o Juizado Especial Federal por não considerar adequado o valor da causa atribuído ao pedido de indenização por danos morais.

Não se discute ser possível a cumulação de pedidos, na forma do artigo 327, caput, do CPC/2015, uma vez atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo.

Em recente decisão, a Terceira Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência 50500136520204040000/RS, firmou a seguinte tese:

Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios pre-videnciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, in-ciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitân-cia, em atenção ao princípio da razoabilidade."

Nos termos do referido julgado, ficou assentada a possibilidade de, em casos excepcionais, sempre com a devida observância ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento de ofício do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.

Para isso, torna-se necessário estabelecer critérios que permitam definir o que configuraria valor exorbitante no caso concreto.

Diante da problemática de fixação de um valor para a indenização por dano moral, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o método bifásico.

Em setembro de 2011, ao julgar o REsp 1.152.541, a Terceira Turma do do STJ detalhou a fórmula deste método, nos termos do voto do Min. Relator, Paulo de Tarso Sanseverino:

"Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, consideran-do-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurispruden-ciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos seme-lhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indeni-zação, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente eqüitativo, que respeita as peculiaridades do caso."

Aplicando-se tal metodologia para fins de verificação da razoabilidade do valor atribuído pela parte autora ao pedido de dano moral, constata-se, em relação à 1ª fase, a partir de um estudo da jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária, que, nos casos excepcionais em que houve condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o valor não ultrapassou, em regra, os R$ 20.000,00 e atingiu a referida quantia apenas em casos específicos que envolviam circunstâncias além do mero indeferimento administrativo ou da cessação indevida, a exemplo dos seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALSIDADE DAS ASSINATURAS. DANO MORAL CONFIGU-RADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO APROPRIADO. 1. Trata-se, na origem, de ação na qual a parte autora requereu o reconhecimento da nulidade dos descontos em seus benefícios previdenciários de pensão por morte e de aposentadoria por ida-de. 2. Comprovada a inautenticidade das assinaturas presentes nos contratos e, por-tanto, a ausência de contratação, impõe-se a fixação de danos morais conforme a proporcionalidade da lesão, cujo valor não pode ser aviltante ou exorbitante. 3. No caso concreto, destaco que houve a contratação subsequente de seis contratos de empréstimo, em datas próximas, com desconto em ambos os benefícios da autora. Tais contratos foram realizados em face de uma única instituição bancária, e seus efeitos perduraram até o advento da sentença. Assim, o quantum indenizatório de R$ 20.000,00 amolda-se ao caráter compensatório e pedagógico da indenização (TRF4 AC 5000762-21.2021.4.04.7121, QUARTA TURMA, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, juntado aos autos em 13/12/2022)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SAQUE INDE-VIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Cabível indenização por danos mo-rais ao autor que, por falha no servido do INSS e do banco, teve valores do benefí-cio previdenciário sacados indevidamente por terceitos mediante fraude. 2. Mantida indenização, fixada em R$ 20.000,00 3. Apelações improvidas. (TRF4, AC 5009056-52.2017.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 30/10/2019)

No tocante à 2ª fase, importa ter presente que é atribuição da Autarquia Previdenciária analisar os pedidos de concessão de benefício, justificando a eventual negativa. Não se conformando com as respostas, tem o segurado ao seu dispor meios legais e adequados para questioná-las tempestivamente e, com isso, evitar ou superar os eventuais danos alegados. Pretender que o ato denegatório de benefício previden-ciário gere, por si só, dano indenizável importaria suprimir do INSS a autonomia que a lei lhe confere para aferir a presença dos requisitos legais necessários à concessão de benefícios.

A indenização por danos morais pressupõe, assim, a ocorrência de uma situação excepcional, cujo ato seja a tal ponto abusivo ou omissivo, que ultrapasse o exercício regular e tempestivo da atividade administrativa, revelando, extreme de dú-vidas, o nexo causal entre a conduta autárquica e o resultado danoso suscitado pelo segurado. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Compro-vado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, é de ser mantida a sentença quanto à concessão do auxílio-doença desde a DER e é de ser dado parcial provimento ao apelo para convertê-lo em aposentadoria por invalidez com o acrés-cimo de 25% desde a data do presente julgamento. 2. Incabível indenização por da-no moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previ-denciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advo-catícios devidos pelo INSS devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício re-querido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. Determi-na-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de im-plementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumpri-mento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5002660-98.2022. 4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/02/2023)

O mesmo entendimento é adotado pelas demais Turmas que integram a Terceira Seção deste Tribunal, a exemplo dos seguintes julgados: AC 5002177-46.20 15.4.04.7122, Sexta Turma, Relator Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 10/02/2023; AC 5002522-47.2021.4.04.7204, Nona Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 10/02/2023; e AC 5015667-93.2022.4.04.9999, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 08/02/2023.

Assim, no caso concreto, incorreta a hermenêutica do Juízo singular. O valor pretendido pela parte autora a título de danos morais se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros de valor fixados pela jurisprudência, sendo o ato que o decota de R$10.000,00 para R$ 6.060,00, declinando da competência para o JEF, merecedor de reparos.

De se destacar que esta medida não corresponde a uma antecipação do julgamento de mérito da causa, cabendo ao MM.º Juízo a quo, ao sentenciar o feito, valorar eventual indenização devida de acordo com as particularidades da ação e da instrução probatória.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003817613v3 e do código CRC 66dad11c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/3/2023, às 17:41:47


5002128-50.2023.4.04.0000
40003817613.V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2023 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002128-50.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008952-87.2022.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: LUCIANE SIMIONI PADILHA

ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE.

1. Nos termos do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 50500136520204040000/RS, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.

2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.

3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros de valor fixados pela juris-prudência, sendo o ato que o decota de R$10.000,00 para R$ 6.060,00, declinando da competência para o JEF, merecedor de reparos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003817614v3 e do código CRC c2abfd66.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 22/4/2023, às 9:32:53


5002128-50.2023.4.04.0000
40003817614 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2023 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5002128-50.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: LUCIANE SIMIONI PADILHA

ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/04/2023, na sequência 390, disponibilizada no DE de 10/04/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2023 08:00:58.

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