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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. PARCELAS ANTERIORES A DER. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. TRF4. 5048593-25.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. PARCELAS ANTERIORES A DER. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. 1. O pedido deduzido nos autos é de aposentadoria por idade híbrida. Assim, o valor da causa deve espelhar o pedido da parte, não cabendo ao Juiz examinar liminarmente o pedido, para indeferi-lo e alterar o valor da causa. 2. Na hipótese dos autos, se a parte requer Aposentadoria por idade híbrida desde 2012, independentemente de ela ser devida ou não, o valor da causa abrange as parcelas desde 2012. (TRF4, AG 5048593-25.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048593-25.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: NORACI PEREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravao de instrumento no qual a parte autora se insurge contra a decisão do Evento 46:

"(...)

A parte autora postulou a concessão da aposentadoria por idade híbrida (NB 176.642.310-5, DER 04/07/2017) com o pagamento das parcelas vencidas a contar da DER do auxílio-doença (NB 551.243.011-0) requerido em 17/04/2012.

Ocorre que, quando do requerimento do auxílio-doença, em 17/04/2012, a parte autora não demonstrou interesse na aposentadoria por idade. Assim, ainda que a autora, porventura, cumprisse os pressupostos para a aposentação naquele momento, por se tratarem de benefícios com requisitos diversos, deveria ter formulado expressamente sua pretensão no âmbito administrativo.

Inclusive, contrariando a intenção de aposentar-se, após o gozo do benefício por incapacidade, a parte autora continuou a verter contribuições para a Previdência Social (7-PROCADM2, fl. 16), só vindo a formular requerimento administrativo de aposentadoria cerca de 05 anos depois, em 04/07/2017.

Desse modo, resta caracterizada a falta de interesse processual da parte autora quanto à concessão da aposentadoria por idade híbrida, em 17/04/2012. Tal situação provoca a modificação do valor da causa, pois esta deve ser calculada considerando como DER, a data de 04/07/2017.

Assim, o novo valor da causa (prestações vencidas + 12 prestações vincendas na data da propositura da ação) passa para montante inferior ao limite máximo de 60 salários mínimos fixado pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001 abaixo colacionado. E, sendo a matéria acerca da competência do Juizado Especial Federal Cível absoluta, resta configurada a incompetência deste Juízo.

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

(...)

§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.

§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (grifei)

Dessa forma, a competência para processamento do feito é do Juizado Especial Cível Federal, nos termos do art. 3º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei n° 10.259/01, impondo-se a declaração de incompetência deste Juízo para processar e julgar esta ação, com fulcro no art. 64 do CPC.

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de falta de interesse processual da parte autora acerca do pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida com DER em 17/04/2012, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para o processamento e julgamento da ação proposta e DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Juizado Especial Federal.

(...)"

Sustenta a agravante, em síntese, que "efetuou o pedido do beneficio de aposentadoria por idade a contar da data em que recebeu o benefício de auxilio doença, o qual foi concedido no período de 17/04/2012 até 31/08/2012. Referido pedido foi formalizado em razão de que, nesta data, a agravante já possuía carência necessária para a concessão do beneficio de aposentadoria por idade híbrida, eis que contava com 04 anos de contribuição urbana, e 11 anos e 06 meses de atividade rural, totalizando 15 anos de carência. O INSS deveria ter informado à autora a possibilidade de requerer a aposentadoria por idade na data em que a mesma requereu o beneficio de auxilio doença". Aduz que "o pedido da ação é que seja concedido o beneficio de aposentadoria por idade híbrida desde a data em que a garante buscou um beneficio junto ao INSS, e o valor da causa deve ser calculado com base neste pedido". Requer seja reformada a decisão.

Não há pedido liminar.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Levando em conta a orientação jurisprudencial da Corte Especial do STJ (REsp 1696396/MT), no sentido de que deve ser mitigada a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, com expressa referência aos casos envolvendo competência, recentemente firmou entendimento no sentido de admitir o recurso do agravo de instrumento interposto contra decisão que declina da competência para a Justiça Federal (AG 5017415-92.2019.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, julgado em 10/09/2019).

Com essa observação, passo à análise recursal.

O pedido deduzido nos autos é de concessão de aposentadoria por idade híbrida, a contar da DER de 2012. Assim, o valor da causa deve espelhar o pedido da parte, não cabendo ao Juiz examinar liminarmente o pedido, para indeferi-lo e alterar o valor da causa, ainda que eventualmente não assista razão à parte quanto à pretensão exposta na petição inicial.

No caso, se a parte requer aposentadoria por idade híbrida desde 2012, independentemente de ela ser devida ou não, o valor da causa abrange as parcelas desde 2012.

Considerando que o valor da causa se mostra superior a sessenta salários mínimos à época do ajuizamento da ação, não há razão para alteração do rito processual para o do Juizado Especial Federal.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002511993v5 e do código CRC 846d2285.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 7/5/2021, às 16:9:44


5048593-25.2020.4.04.0000
40002511993.V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048593-25.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: NORACI PEREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. agravo de instrumento. valor da causa. competência. parcelas anteriores a der. competência do juízo comum.

1. O pedido deduzido nos autos é de aposentadoria por idade híbrida. Assim, o valor da causa deve espelhar o pedido da parte, não cabendo ao Juiz examinar liminarmente o pedido, para indeferi-lo e alterar o valor da causa.

2. Na hipótese dos autos, se a parte requer Aposentadoria por idade híbrida desde 2012, independentemente de ela ser devida ou não, o valor da causa abrange as parcelas desde 2012.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002511994v4 e do código CRC b44f9c33.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:41:51


5048593-25.2020.4.04.0000
40002511994 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5048593-25.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: NORACI PEREIRA

ADVOGADO: SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO (OAB RS056516)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 175, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:55.

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