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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO JUNTO AO INSS. SUSPENSÃO. TRF...

Data da publicação: 13/04/2022, 07:01:40

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO JUNTO AO INSS. SUSPENSÃO. 1. Deve ser prestigiada a evidente boa-fé da recorrente e interpretados os preceitos legais aplicáveis à espécie com os temperamentos necessários a garantir a devida proteção do hipossuficiente, que não pode ficar jungido à contingência de ter de devolver valores que já foram consumidos. 2. Considerando a presença de risco de dano irreparável ou de muito difícil reparação, decorrente da vulnerabilidade social constatada, deve o INSS se abster de exigir da agravante o débito apurado em decorrência da cessação do benefício assistencial. Precedentes. 3. Agravo a que se dá provimento. (TRF4, AG 5008523-92.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5008523-92.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: ANA PAULA LIMA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

AGRAVANTE: GENECI DE LIMA DOS SANTOS (Curador)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ANA PAULA LIMA DOS SANTOS, representada por sua curadora, contra decisão que, no Procedimento Comum n. 50038217820214047133, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, visando a suspensão da exigibilidade de débito apontado pelo INSS após cessação de benefício assistencial.

Eis o teor da decisão recorrida (evento 05):

1. Trata-se de demanda na qual a parte autora pleiteia concessão de benefício assistencial.

2. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se.

3. Considerando que os atos administrativos praticados pela Autarquia - aí compreendidos tanto a verificação do impedimento de longo prazo quanto o requisitos socioeconômico - possuem o atributo da presunção de legitimidade, elidida somente por vigorosa prova em sentido contrário, deve prevalecer a conclusão administrativa, ao menos até a juntada do respectivo procedimento ou realização de perícia judicial (TRF4, AG 2007.04.00.036654-2, Turma Suplementar, Rel. Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 31/01/2008). Portanto, indefiro, por ora, o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação no momento da prolação da sentença.

4. Sem prejuízo, intime-se o(a) subscritor(a) da inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de:

a) esclarecer qual patologia incapacitante para fins de perícia médica;

b) acostar aos autos termo de curatela e documento de identificação do respectivo curador (a).

5. Cumprido item acima, cite-se o INSS para apresentar resposta, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.

6. Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, bem como vista dos autos ao Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias.

7. Caso ainda não presente nos autos, requisite-se à CEAB-DJ-INSS-SR3 a) cópia integral do Procedimento Administrativo nº 541.892.572-1 a ser(em) eletronicamente anexado(s) no prazo de 30 (trinta) dias, e b) cópia do extrato previdenciário e dossiê médico em nome da parte autora, a serem anexados ao presente feito no prazo de 05 (cinco) dias.

8. Por fim, à Secretaria para designação de perícia médica e/ou socioeconômica.

Requereu a parte recorrente, inclusive como antecipação de tutela recursal, a reforma da decisão recorrida, a fim de que fosse determinada "a suspensão da exigibilidade do débito apontado pelo INSS, impedindo inclusive negativações cadastrais da autora ou de sua curadora".

Foi proferida decisão deferindo o pedido de liminar recursal (evento 2, DESPADEC1 destes autos).

Sem contrarrazões, vieram os autos para inclusão em pauta.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo foi proferida decisão nos seguintes termos:

Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

O reconhecimento do direito à percepção de benefício de prestação continuada, em sede liminar, deve observar a relevância dos fundamentos jurídicos e o risco da demora, considerando os elementos probatórios disponíveis pertinentes a esta fase processual.

DESTINATÁRIOS DO BENEFÍCIO

São destinatários do benefício pessoas: a) com deficiência ou idosas (a partir de 65 anos de idade) e b) em situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo).

Para a política pública, são pessoas com deficiência “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas” (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, art. 1; Lei n. 8.427/1993, art. 20), condição que não se confunde com vida vegetativa ou incapacidade locomotora, nem incapacidade para as atividades básicas cotidianas, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho, nem incapacidade comunicativa, nem pressupõe dependência total de terceiros (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29 de maio de 2015).

A seu turno, são pessoas idosas aquelas com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem por sua família, independente de condição incapacitante, bastando a situação de vulnerabilidade socioeconômica.

RISCO SOCIAL E REQUISITO ECONÔMICO

O risco social deve ser avaliado em concreto, servindo, para tanto, de modo absoluto, como fato presuntivo a percepção de renda familiar igual ou inferior a um quarto de salário-mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009). Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal (Recl nº 4374 e RExt nº 567985), declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), dada a imprestabilidade deste critério como único balizador do risco social, diretriz essa pacífica neste tribunal (v.g. AC 5001745-37.2018.4.04.7214, AC 5014437-21.2019.4.04.9999, AC 5020718-90.2019.4.04.9999, AC 5018881-97.2019.4.04.9999, AC 5025288-22.2019.4.04.9999, AC 5001203-69.2019.4.04.9999, AC 5005447-10.2017.4.04.7122).

CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR

No cálculo da renda familiar computam-se os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, pelos os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742, com a redação dada pela Lei n.º 12.435).

No aferição da renda familiar por pessoa, devem ser excluídos montantes referentes a benefício assistencial devido a idoso ou a pessoa com deficiência, bem como benefícios previdenciários por estes percebidos, observado o valor de um salário-mínimo (STF, Recurso Extraordinário 580.963/PR; STJ, REsp 1355052/SP); tais beneficiários, em decorrência da exclusão de sua renda, também não serão considerados na composição familiar, para efeito do cálculo da renda (TRF4 5007322-46.2019.4.04.9999).

Neste cômputo, os cuidados necessários, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012).

Por fim, a eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, política pública de transferência direta destinada a famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07 de outubro de 2014).

No caso concreto, porém, a controvérsia recursal se restringe à restituição de valores recebidos de boa-fé por beneficiária que teve cessado o benefício.

Nesse contexto, deve ser prestigiada a evidente boa-fé da recorrente e interpretados os preceitos legais aplicáveis à espécie com os temperamentos necessários a garantir a devida proteção do hipossuficiente, que não pode ficar jungido à contingência de ter de devolver valores que já foram consumidos.

Nesse sentido, a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.

1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.

2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada.

3. Recurso Especial não provido.

(REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016)

PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. (TRF4 5002821-11.2013.404.7105, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/08/2016)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA NATUREZA ALIMENTAR. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. INAPLICÁVEL. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Após a regularização da percepção cumulada dos valores e a exclusão da aposentadoria da composição da renda, é devido o restabelecimento do benefício assistencial ao requerente, por atender os requisitos previstos em lei. 3. Por se tratar de ônus probatório do INSS, a má-fé não pode ser imputada à requerente sem que haja provas cabais nesse sentido, como já tem sido decidido nessa Corte. 4. Afastada a aplicação do Tema 979 do STJ, que é aplicável somente aos processos distribuídos após o seu julgamento nos termos da modulação de efeitos publicada em 23/4/2021. (TRF4, AC 5023252-81.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 03/12/2021)

Diante desse quadro, considerando a presença de risco de dano irreparável ou de muito difícil reparação, decorrente da vulnerabilidade social constatada, tenho como presentes os requisitos para o deferimento da liminar recursal.

Ante o exposto, defiro liminarmente a pretensão recursal, para o fim de determinar à parte recorrida, até o julgamento do presente recurso, que se abstenha de exigir da agravante o débito apurado em decorrência da cessação do benefício assistencial.

Ausentes elementos de fato ou de direito que justifiquem neste momento a modificação do entendimento adotado, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu o pedido de liminar.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003126982v3 e do código CRC 39755a6f.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5008523-92.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: ANA PAULA LIMA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

AGRAVANTE: GENECI DE LIMA DOS SANTOS (Curador)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. previdenciário. tutela de urgência. valores percebidos de boa-fé. precedentes. exigibilidade de débito junto ao inss. suspensão.

1. Deve ser prestigiada a evidente boa-fé da recorrente e interpretados os preceitos legais aplicáveis à espécie com os temperamentos necessários a garantir a devida proteção do hipossuficiente, que não pode ficar jungido à contingência de ter de devolver valores que já foram consumidos.

2. Considerando a presença de risco de dano irreparável ou de muito difícil reparação, decorrente da vulnerabilidade social constatada, deve o INSS se abster de exigir da agravante o débito apurado em decorrência da cessação do benefício assistencial. Precedentes.

3. Agravo a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003126994v3 e do código CRC 3becc0c8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2022 A 05/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5008523-92.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: ANA PAULA LIMA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: EVANDRO LEAL KRUEL (OAB RS100464)

ADVOGADO: EVANDRO LEAL KRUEL

AGRAVANTE: GENECI DE LIMA DOS SANTOS (Curador)

ADVOGADO: EVANDRO LEAL KRUEL (OAB RS100464)

ADVOGADO: EVANDRO LEAL KRUEL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/03/2022, às 00:00, a 05/04/2022, às 16:00, na sequência 126, disponibilizada no DE de 18/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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