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AGRAVO DE INSTRUMENTO. rol taxativo. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. parcelas retroativas. fraude ou má-fé. inexis...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:52:06

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. rol taxativo. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. parcelas retroativas. fraude ou má-fé. inexistente. 1. Embora o INSS tenha o dever de revisar seus atos, quando eivados de ilegalidade, não é legítimo que o faça com base em mera reavaliação do potencial probatório dos elementos considerados por ocasião da concessão, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 2. Diante da presunção de legitimidade do ato de concessão e, ainda, o caráter alimentar do benefício, recomendável a manutenção dos pagamentos até ulterior decisão, considerando-se, ademais, que não há, por ora, indícios de fraude ou de má-fé por parte do segurado. 3. O rol do art. 1.015 CPC é taxativo, não sendo possivel determinar o pagamento de parcelas retroativas por meio de agravo de instrumento. (TRF4, AG 5022079-40.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022079-40.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
NILSON HELIO GARCIA DE ARAUJO
ADVOGADO
:
SIDNEI PIRES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. rol taxativo. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. parcelas retroativas. fraude ou má-fé. inexistente.
1. Embora o INSS tenha o dever de revisar seus atos, quando eivados de ilegalidade, não é legítimo que o faça com base em mera reavaliação do potencial probatório dos elementos considerados por ocasião da concessão, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
2. Diante da presunção de legitimidade do ato de concessão e, ainda, o caráter alimentar do benefício, recomendável a manutenção dos pagamentos até ulterior decisão, considerando-se, ademais, que não há, por ora, indícios de fraude ou de má-fé por parte do segurado.
3. O rol do art. 1.015 CPC é taxativo, não sendo possivel determinar o pagamento de parcelas retroativas por meio de agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para que seja restabelecido o benefício em questão no prazo de 20 dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9139640v5 e, se solicitado, do código CRC 7C34CB00.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/10/2017 11:00




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022079-40.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
NILSON HELIO GARCIA DE ARAUJO
ADVOGADO
:
SIDNEI PIRES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em mandado de segurança, na qual postergou a apreciação do pedido de liminar, no sentido de restabelecer a aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela impetrante, para após a apresentação de informações.
Afirma a recorrente que foi suspenso de forma unilateral o pagamento do benefício que lhe garante a subsistência, pois a suspensão não foi precedida de processo administrativo regular, na medida em que não foi oportunizada a juntada de documentos e recurso na via administrativa.
Requer a antecipação da tutela recursal para que seja restabelecido o pagamento do benefício, quitando as parcelas desde a data da suspensão.
Liminarmente, foi parcialmente deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"1. Presentes os requisitos legais, defiro o benefício da gratuidade da justiça.
2. Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante visa à ordem ao impetrado para que restabeleça o benefício NB 42/151.387.349-8, alegando que a cessação ocorreu antes do decurso do prazo para recurso.
Reservo-me para apreciar o pedido de liminar à vista das informações, não havendo a iminência de dano irreparável, de forma que não se possa aguardar a formação do contraditório.
Intime-se.
3. Notifique-se a Gerência Executiva do INSS a fim de que preste, no prazo legal, as informações cabíveis, e intime-se o INSS.
4. Decorridos os prazos, ou prestadas as informações, venha imediatamente concluso.

Primeiramente, insta registrar que o INSS pode, em princípio, revisar o ato que concedeu benefício previdenciário, desde que configurada sua ilicitude. Essa possibilidade há muito é reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, e restou consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91, introduzido pela MP 138/03).
Cumpre destacar, contudo, que existem limites para a atuação da autarquia previdenciária ao revisar atos que impliquem reconhecimento de direito em favor do segurado.
Na hipótese, o benefício foi concedido em 23/04/2010 e em 18/10/2012 foi encaminhado ofício à impetrante, informando que foram encontradas irregularidades na concessão e facultada a apresentação de defesa no prazo de 10 dias (evento15-PROCADM1-p.47).
Em 25/11/2015 foi julgada improcedente a defesa do segurado (evento 15-PROCADM2-p.2/3) e, após complementada a documentação, em 19/05/2016 (p.29/30) foi encaminhado novo ofício para apresentação de provas e documentos visando demonstrar a regularidade da concessão da aposentadoria. O segurado apresentou defesa administrativa em 17/06/2016 (PROCADM2-p. 35/45).
Houve o cancelamento em 01/03/2017.
Segundo o ofício do INSS (PROCADM3-p. 21), ao acostar defesa, não houve prova suficiente, ou mesmo adição de novos elementos que pudessem caracterizar o direito ao recebimento do benefício, de forma que foi caracterizada a irregularidade do ato concessório. Tal irregularidade se refere, especificamente, à inclusão de períodos onde não restou confirmado o exercício de atividade remunerada filiado ao RGPS e cujas contribuições foram realizadas em valores incorretos referentes aos períodos de 09/1981 a 12/1981, 11/1983, de 05/1988 a 06/1988, de 11/1991 a 10/1993 e de 12/1993 a 12/1994. Nesse contexto, o INSS entendeu que, descontando o indigitado período, o segurado não perfazia, na data do requerimento, o tempo mínimo para obtenção do benefício então deferido.
Em sua defesa administrativa a agravante acostou documentos atinentes a demonstrar sua atividade laboral no período contestado, os quais foram reputados insuficientes.
É assente no direito pretoriano, que a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de provas e nova interpretação em processo administrativo perfeito e acabado. Tal ocorre, por exemplo, quando o INSS reavalia o potencial probatório dos documentos juntados, para, em novo momento, entender que as provas que considerou antes como suficientes, hoje não consideraria da mesma forma. Não sendo comprovada a ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação, em prejuízo do administrado em clara supressão da segurança jurídica. Nessa linha, quando não há prova de ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração, mas tão-somente mudança de critério interpretativo, ou mesmo reavaliação da prova, não se mostra possível o desfazimento do ato administrativo.
Em outras palavras, o INSS, após examinar a documentação apresentada, entendeu que o segurado tinha direito ao que postulou, por ter preenchido os requisitos necessários. Assim, o ato concessório se reveste de presunção de legitimidade. Cabe, pois, à autarquia comprovar, cabalmente, a existência de ilegalidade no ato. Para isso, repiso, não basta dar nova interpretação às provas já existentes.
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FRAUDE E MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. NOVA VALORAÇÃO DA PROVA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
1. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade.
2. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa .
3. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(AC: 200072070021618. 6ª Turma TRF 4. Rel. Des. Fed. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle)

No caso, ademais, trata-se de beneficiário com 61 anos que depende do benefício para sua subsistência, justificando-se a antecipação da tutela recursal pretendida.
Nessa situação, deve ser restabelecido o benefício da agravante.
Ressalvo não ser viável, em sede de agravo de instrumento, determinar o pagamento das parcelas retroativas conforme requerido. A presente decisão se refere objetivamente ao restabelecimento do benefício.
Pelo exposto, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal para que seja restabelecido o benefício em questão no prazo de 20 dias.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para que seja restabelecido o benefício em questão no prazo de 20 dias.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9139639v2 e, se solicitado, do código CRC C07CE918.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/10/2017 11:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022079-40.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50151798120174047100
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius
AGRAVANTE
:
NILSON HELIO GARCIA DE ARAUJO
ADVOGADO
:
SIDNEI PIRES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 115, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA QUE SEJA RESTABELECIDO O BENEFÍCIO EM QUESTÃO NO PRAZO DE 20 DIAS, COM RESSALVA DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 10/10/2017 17:52:03 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
com ressalva de entendimento, pois entendo que não se trata de decisão interlocutória a decisão do juiz que se reserva para apreciar a tutela provisória após a oitiva do réu.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207986v1 e, se solicitado, do código CRC E959DFA2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/10/2017 17:48




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