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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. T...

Data da publicação: 23/12/2020, 07:01:15

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. Há presunção de dependência econômica do filho ou equiparado inválido ao tempo do óbito do instituidor (art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91), comprovada essa pelo Termo de REsponsabilidade que deferiu a guarda para a sua avó (falecida). O pedido de interdição com indicação de Curador Provisório, indica estar o autor incapacitado para os atos da vida civil. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória (TRF4, AG 5011809-49.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011809-49.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ARIANE CIRINO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que assim dispôs:

"Vistos.

Requer a autora a concessão tutela de urgência para restabelecimento de pensão por1.morte, na condição de filha maior inválida, em face do INSS (NB 156.613.556-4).

Cabe pontuar que após o início da vigência da EC 103/2019 a jurisdição federal delegada restou extinta.

A redação mais contemporânea do Art. 109, § 3º, da CF, vigente a partir de 01/01/2020,admite a possibilidade de edição de lei autorizando que as causas de competência da JustiçaFederal, em que forem parte instituição de previdência social e segurado, possam ser processadas e julgadas na justiça estadual, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

Conforme disposto no artigo 15, inciso III, da Lei 5.010/66, com redação dada pela Lei13.876/2019, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que foremparte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km(setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.

Atento às mudanças legais acima pontuadas, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou a Portaria nº 1351/2019 indicando as Comarcas da Justiça Estadual nas quais a competência federal delegada seria exercida. No anexo I, da referida portaria, não consta a Comarca de São João do Ivaí.

O critério para definição da distância é o previsto no Art. 2º, da Res. 603/2019, do Conselho da Justiça Federal, ato normativo considerado no texto da Portaria nº 1351/2019, doTRF4.

Portanto, este juízo é absolutamente incompetente.

Em que pese a inobservância desses fatos pela autora, passo a analisar a tutela deurgência requerida, a fim de evitar perecimento do direito ou dano irreparável.

DECIDO.

Inicialmente, é preciso ressaltar que segundo o artigo 300,caput, do Código de ProcessoCivil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem aprobabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Dessa forma, pode-se dizer que a tutela antecipada é marcada por duas qualidades quelhe são bastante peculiares, que são a sumariedade da cognição e a precariedade de seus efeitos,de forma que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, ou seja, não se torna apta a coisa julgada material.

Tem como principal objetivo antecipar os efeitos da tutela definitiva, uma vez que emmuitos casos, como o presente, o lapso de tempo entre o momento em que é solicitada aprestação jurisdicional e aquele em que ela é, de fato, obtida, pode transcorrer considerávellapso de tempo, de forma que poderia ensejar consequências desastrosas para o jurisdicionado.

Acerca dos pressupostos da tutela antecipada, segundo o magistério de Fredie Didier Jr.,Curso de Direito Processual Civil, teoria da prova, direito et al inprobatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, vol. 2, 5ª edição,Editora Jus Podivm, pág. 488 e 497:

“São pressupostos genéricos e essenciais para a concessão de qualquer espécie de tutela antecipada: a existência de prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança sobre as alegações. Prova inequívoca não éprova irrefutável, senão conduziria a uma tutela satisfativa definitiva(fundada em cognição exauriente) e, não, provisória. A exigência não pode ser tomada no sentido de "prova segura", "inarredável", capaz de induzir acerteza sobre os fatos alegados, sob pena de esvaziar completamente oconteúdo das tutelas antecipadas, que só poderiam ser deferidas, dessemodo, após toda a instrução processual, após uma cognição profunda. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será revertido,seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não serácompensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, écomplexa sua individualização ou quantificação precisa - ex.: danodecorrente de desvio de clientela. Firmadas essas premissas e estabelecidosos requisitos e pressupostos da tutela antecipada, é preciso, ainda, analisarse é possível sua concessão contra o Poder Público.”

Com efeito, passo a analisar o implemento dos requisitos.

O benefício da Pensão por Morte estava regulamentado nos artigos 74 a 79 da Lei nº8.213/91. Na vigência da Lei 8.213/91, são três os requisitos ensejadores da concessão de pensãopor morte: o óbito; a qualidade de segurado do instituidor, na data do óbito; e a condição dedependente do requerente. Ausente um dos requisitos, de rigor seu indeferimento.

O óbito da mãe da autora, assim como a qualidade de segurada não são motivo de controvérsia porque a pensão por morte foi deferida a partir de 05/10/1997 (NB 156.613.556-4).

Na forma da Lei 8.213/91 (redação vigente à data do óbito) é presumida a dependência docônjuge, do companheiro, do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte eum) anos ou inválido. (Art. 16, I e § 4º).

Nascida em 27/09/1997, a autora completou 21 anos no ano de 2018. Porém, conformedeclaração de médico psiquiatra, ARIANE é portadora de Síndrome de Down e Retardo mental.Condição suportada desde o nascimento. Segundo parecer do profissional de psicologia que aacompanha a autora na APAE, a aluna precisa se assistência de terceiros para todos os atos doquotidiano. A autora é pessoa interditada desde 2018, conforme termo de curatela anexo à petição inicial.

Sendo assim, tendo havido o pedido de restabelecimento do benefício em 21/11/2018,informando a condição de invalidez, acredito que o restabelecimento era devido (Mov. 1.9).

Com base nos documentos acima aludidos, entendo demonstrada a probabilidade dodireito em relação à dependência econômica.

Assim, estando a parte autora desprovida de fonte de sustento, a concessão do benefíciosomente ao final do processo lhe é potencialmente danosa.

Sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica emações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729do STF. Da mesma forma, desarrazoada a alegação de descabimento da antecipação de tutela emvirtude do suposto caráter irreversível vez que admissível em casos especialíssimos, tanto em matéria administrativa, por exemplo, nos pedidos de fornecimento de medicamentos, quanto em matéria previdenciária, nos casos em que a proteção à subsistência e à saúde do segurado estejam em perigo eminente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1.Estando presente a verossimilhançanas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade dosegurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, éde se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoriapor invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão. 2. O benefícioalimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre agenérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco deirreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para asua sobrevivência." (TRF4, AG 5053275-96.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ,juntado aos autos em 06/05/2016).

Assim, presentes os requisitos necessários - probabilidade do direito e perigo de dano -previstos no art. 300 do NCPC, defiro o pedido de antecipação da tutela.

Por conseguinte, determino o restabelecimento do benefício, no prazo de 10 (dez) dias,cientificando-a da incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso dedescumprimento, nos termos do art. 436, § 1º, do CPC. Oficie-se a APS de Ivaiporã/PR.

2. Concedo a parte autora a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código deConcedoProcesso Civil. Porém, com a advertência expressa das penas do parágrafo único do artigo 100,do Código de Processo Civil, caso venha a ser constatado, em qualquer tempo, ser inverídica a afirmação de hipossuficiência.

3. Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e julgo o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, apenas para fins de arquivamento,visto que o sistema eletrônico do TRF4 é incompatível com o do TJ/PR.

Remeta-se cópia integral dos autos à Vara Federal da subseção de Apucarana/PR,competente para julgar o feito, nos termos da Resolução 54/2014- TRF4 (Art. 45, do CPC). Lembro que a ordem de suspensão dos atos de remessa à Justiça Federal contida em decisão doSTJ no incidente nº 170051/RS não se refere a feitos ajuizados após a vigência da EC 103/20".

Sustenta o agravante que a antecipação de tutela para a concessão do benefício previdenciário ocasiona a irreversibilidade do provimento. Alega que não há prova segura da incapacidade da autora, nem do seu termo inicial, devendo a parte autora ser considerada capaz, pois já ocorrida a emancipação civil.

Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo e o seu provimento."

Abriu-se vista ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo desprovimento do agravo de instrumento (evento 18).

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, lancei os seguintes fundamentos:

"Sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF. E quanto ao perigo de a decisão mostrar-se plenamente satisfativa, o risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado.

A presente questão já foi objeto de análise por esta Corte, conforme os recentes julgados proferidos pelos membros da 3ª Seção deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE PAI. INVALIDEZ DO FILHO MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE. 1. Segundo o art. 16 da Lei nº 8.213/91, é beneficiário da Previdência Social, na condição de dependente, o filho menor de 21 anos ou inválido, sendo presumida a dependência econômica. 2. No caso concreto, a incapacidade da parte autora foi comprovada por meio de perícia médica judicial, sendo-lhe, portanto, devido o benefício de pensão por morte postulado, a contar da data do óbito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009837-18.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 19/11/2014).

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E INVALIDEZ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. In casu, tendo restado comprovado que a autora estava inválida na época do falecimento do genitor, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde o requerimento administrativo. 4. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5040268-42.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 05/03/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADOS INCONTESTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inconteste a qualidade de segurados e comprovada que a invalidez do parte autora remonta a período anterior ao óbito de seus genitores, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, a contar do óbito. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5001472-33.2015.4.04.7127, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos. 4. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores. (TRF4, AC 5000698-54.2015.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE e ANTERIOR AO ÓBITO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito. 2. No caso de filho inválido, irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. A dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) é de presunção relativa e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. O filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de outro amparo previdenciário, deve demonstrar que à época do óbito do segurado era por ele suportado financeiramente de modo relevante. 5. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. 6. A retroação dos efeitos financeiros à data do óbito é justificada quando o incapaz não é favorecido pela percepção da pensão por parte da outra beneficiária, não podendo, pois, sofrer prejuízo por demora a que não deu causa. Já em casos de reversão do benefício para o núcleo familiar (por exemplo, mãe e filha convivendo juntas), em que o recebimento do benefício integralmente por uma beneficiária aproveita à outra, não são devidas diferenças pretéritas. 7. Inexistindo atrasados, deve ser fixada a verba honorária sobre o valor da causa, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da prolação da sentença. (TRF4 5001817-89.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 30/11/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A condição de segurado não fora objeto de disputa, porquanto o de cujus faleceu no gozo do amparo previdenciário de aposentadoria por idade, assim que não houve qualquer impugnação no ponto de parte do INSS. 3. A dependência econômica no caso do filho maior inválido é presumida, por força da lei. É despiciendo ao caso que a condição tenha se implementado após sua maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor. O amparo independe de carência. 4. Quanto ao termo inicial, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 5. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento. 6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa. (TRF4, AC 0014421-94.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 10/10/2017)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. 3. Comprovado que a condição de inválido do filho maior de idade do segurado precede ao óbito dos genitores, é devida a concessão da pensão por morte. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001947-23.2017.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/10/2017, PUBLICAÇÃO EM 30/10/2017)

A decisão agravada bem fundamentou sua decisão, demonstrando haver presunção de dependência econômica da filha inválida ao tempo do óbito do instituidor (art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91). Há pedido de interdição da agravante com indicação de Curador Provisório, sendo dependente de terceiros para o seu bem-estar, uma vez estar incapacitada para os atos da vida civil.

Tenho, portanto, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória concedida na decisão agravada; quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano, traduzido pelo caráter alimentar do benefício previdenciário.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Tenho, portanto, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória concedida na decisão agravada; quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano, traduzido pelo caráter alimentar do benefício previdenciário.

Não vejo razão para alterar o entendimento anterior cuja fundamentação integro ao voto.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumeto.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002131055v3 e do código CRC 49e97d38.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/12/2020, às 0:29:35


5011809-49.2020.4.04.0000
40002131055.V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2020 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011809-49.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ARIANE CIRINO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.

Há presunção de dependência econômica do filho ou equiparado inválido ao tempo do óbito do instituidor (art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91), comprovada essa pelo Termo de REsponsabilidade que deferiu a guarda para a sua avó (falecida).

O pedido de interdição com indicação de Curador Provisório, indica estar o autor incapacitado para os atos da vida civil.

A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumeto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002131056v2 e do código CRC b2a909cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/12/2020, às 0:29:35

5011809-49.2020.4.04.0000
40002131056 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2020 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020

Agravo de Instrumento Nº 5011809-49.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ARIANE CIRINO DE CASTRO

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 384, disponibilizada no DE de 20/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMETO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2020 04:01:15.

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