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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRF4. 5047860-88.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:01:43

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 1. O reconhecimento do direito à percepção de benefício de prestação continuada, em sede liminar, deve observar a relevância dos fundamentos jurídicos e o risco da demora, considerando os elementos probatórios disponíveis pertinentes a esta fase processual. 2. No caso concreto, foram anexados aos autos documentos atuais que comprovam a deficiência, razão pela qual restam atendidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. (TRF4, AG 5047860-88.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/04/2023)

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5047860-88.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MAGNO MORALES DE MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Procedimento Comum, determinou a concessão de benefício assistencial à parte autora.

Requer a recorrente a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja afastada a obrigação de implantação do benefício.

Sustenta, em síntese, que não estão preenchidos os requisitos para implantação do benefício assistencial. Afirma que não há prova de deficiência, consoante os critérios estabelecidos pelo artigo 20 da Lei n. 8.742/93.

O pedido de liminar recursal foi indeferido (evento 04).

A parte recorrida foi intimada a apresentar contrarrazões.

Os autos foram encaminhados a julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de liminar recursal, foi proferida decisão nos seguintes termos:

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto pelo INSS contra decisão que, no Procedimento Comum n. 50012084020228210118, deferiu o pedido de antecipação de tutela, para determinar o pagamento de benefício assistencial ao autor.

Eis o teor da decisão recorrida (evento 01, PROCADM2, páginas 58-59):

Vistos.

Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pretende a implantação do benefício assistencial junto ao instituto réu. Para tanto, aduz que possui sérios problemas mentais desde tenra idade, é extremamente pobre, e conta apenas com a ajuda da Secretaria de Assistência Social do município para sua subsistência. Possui deficiências que atingem as CID's: F33 (transtorno depressivo recorrente), 10 F84 (Transtornos Globais de desenvolvimento), 10 F25.9 (transtorno Esquizoafetivo não especificado) e 10 F20.1 (Esquizofrenia Hebefrênica). Alega que teve o benefício negado na via administrativa sob a alegação de que não atendeu ao critério da deficiência. Pretende provar a alegada incapacidade através dos laudos acostados aos autos (evento 1, INIC1).

Pois bem.

Para a concessão da tutela de urgência é necessária a comprovação da verossimilhança das alegações e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Em se tratando de demanda previdenciária, em especial relacionada ao benefício assistencial, o perigo de dano é evidente e próprio à espécie.

No que toca à verossimilhança das alegações, para a concessão do referido benefício, necessário que a parte autora comprove a deficiência alegada e que seu grupo familiar é hipossuficiente.

Do cotejo das provas constantes dos autos, tenho que, neste momento, há como conceder a tutela antecipada pretendida, tendo em vista que ambos os requisitos para a concessão do benefício assistencial estão preenchidos.

Os atestados médicos juntados ao evento 1, PROCADM3 e evento 1, LAUDO5, dão conta de que o requerente apresenta deficiência, especialmente, por necessitar de tratamento contínuo, e os comprovantes anexados à 1.3 comprovam a incapacidade financeira do núcleo familiar, sobretudo diante das despesas, conforme evento 1, COMP6.

Além disso, trata-se de pessoa que atualmente não possui qualquer perspectiva de crescimento social e econômico, em decorrência das enfermidades que, pela própria natureza, impedem sua participação plena e efetiva na sociedade.

Sendo assim, é o caso de concessão da tutela de urgência pretendida, eis que presente o perigo de dano e a verossimilhança das alegações.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o beneficiário deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade. No que diz respeito ao requisito econômico, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal neste mesmo sentido. Demonstrada a probabilidade do direito quanto à incapacidade e a hipossuficiência da parte autora, é de ser concedida a antecipação de tutela relativa ao benefício assistencial. (TRF4, AG 5037859-78.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/11/2021)

Assim, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada e determino que a parte ré implante o benefício assistencial em favor da parte autora, no prazo de 10 dias.

Cite-se o INSS. Intimem-se. Diligências legais.

Requer o INSS, como liminar recursal, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e, ao final, sua reforma, a fim de que seja indeferido o pedido de benefício assistencial formulado pelo autor.

Sustenta o agravante, em síntese, que não restam preenchidos os requisitos ao deferimento do benefício.

Afirma que não há prova de deficiência, consoante os critérios estabelecidos pelo artigo 20 da Lei n. 8.742/93.

É o relatório. Decido.

Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Quanto ao benefício assistencial, previsto nos artigos 203, V, da Constituição Federal e 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS), cabe considerar que seu deferimento está condicionado à comprovação, pela parte postulante, da condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e da situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo).

Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que era hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

No entanto, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(...) 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável.

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

7. Recurso Especial provido.

(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)

Nesse sentido, é de flexibilizar-se os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.

Mais recentemente, a Lei 13.146/2015 introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

Outrossim, está sedimentado na jurisprudência o entendimento de que, no cálculo da renda familiar para concessão do benefício assistencial, devem ser excluídos:

a) o benefício de renda mínima, previdenciário ou assistencial, recebido por idoso com mais de 65 anos;

b) o valor de um salário mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por idoso com mais de 65 anos; e

c) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade.

Note-se que, havendo a supressão da renda, o seu titular deve também ser excluído da divisão para fins de obtenção da renda per capita.

Nesse sentido, já decidiu a Quinta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. CÔNJUGE IDOSO. POSSIBILIDADE. TEMA 640 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1. Deve ser anulado o ato administrativo que computa, na renda per capita familiar, o valor do benefício de um salário-mínimo recebido pelo cônjuge idoso, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado. 2. Exclui-se do cálculo da renda familiar a aposentadoria de um salário-mínimo recebida pelo cônjuge idoso, conforme teste firmada pelo STJ no Tema 640: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. (TRF4, AC 5002880-61.2020.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 3. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5013369-66.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/09/2021)

No caso dos autos, consoante os termos da decisão aministrativa, o autor atende ao requisito da renda per capita, restando controvertido, apenas, o requisito da deficiência.

Segundo o INSS, "o avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC" (evento 01, PROCADM2, página 47).

O julgador, por sua vez, amparou-se em atestados psiquiátricos, sendo o mais recente de 21/05/21, emitido por médico psiquiatra, diagnosticando ser o autor portador de esquizofrenia (evento 01, PROCADM2, página 33).

O quadro, ao que se observa, remonta a 2013, consoante atestados mais antigos (evento 01, PROCADM2, páginas 25 a 32).

Assim, considero, em exame perfunctório, atendido o requisito da deficiência ou impedimento de longo prazo, a ensejar o deferimento do benefício.

Sobre o tema, julgado da Quinta Turma deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. ESQUIZOFRENIA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. EXCLUSÃO DE VALORES DA RENDA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27). 3. Para a apuração da renda per capita, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar os valores recebidos por pessoas idosas, com 65 anos ou mais, a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como as quantias provenientes da manutenção de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. 4. Comprovada a deficiência ou impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 5. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. 7. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). (TRF4, AC 5052367-44.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/07/2020)

Assim, deve ser mantida a decisão recorrida.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar recursal.

(...)

De fato, conforme referido por ocasião da análise do pedido de liminar recursal, resta atendido o requisito da deficiência ou impedimento de longo prazo, a ensejar o deferimento do benefício.

Assim, deve ser mantida a decisão recorrida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5047860-88.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MAGNO MORALES DE MOURA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.

1. O reconhecimento do direito à percepção de benefício de prestação continuada, em sede liminar, deve observar a relevância dos fundamentos jurídicos e o risco da demora, considerando os elementos probatórios disponíveis pertinentes a esta fase processual.

2. No caso concreto, foram anexados aos autos documentos atuais que comprovam a deficiência, razão pela qual restam atendidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003636190v9 e do código CRC 0ffa9034.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5047860-88.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MAGNO MORALES DE MOURA

ADVOGADO(A): BRUNA MOTTA FEIRA (OAB RS090442)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 278, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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