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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA DECLARADA IRREGULAR. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAÇÃ...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:33:40

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA DECLARADA IRREGULAR. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Não há como afastar de plano a má-fé da segurada, sendo que, caso comprovada, poderá afastar o prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991. 2. Embora não se tenha concluído pela má-fé na seara administrativa, nada impede que se reexamine a questão judicialmente. 3. Não há, portanto, elementos nos autos aptos a caracterizar - de plano - a probabilidade do direito alegado pela demandante, capaz de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. (TRF4, AG 5020111-04.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 15/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020111-04.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

AGRAVANTE: ANTONIA STORTO

ADVOGADO: ADRIANO SCOLARI DE ARAUJO (OAB PR027783)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que o INSS abstenha-se da cobrança dos valores indevidamente recebidos na aposentadoria declarada irregular.

A parte agravante alega que deve ser decretada a decadência do direito do INSS rever o ato de concessão do benefício datado de 27-10-1997, pois passados mais de cinco anos da vigência da Lei 9.784/1999 quando foi notificada da apuração. Argumenta que mesmo o prazo decenal foi ultrapassado, considerando que foi cientificada do processo apenas em 9-4-2009, estando o prazo encerrado desde 31-1-2009. Refere o preenchimento dos requisitos legais para deferimento da tutela de urgência, ante o real perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.

Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Foi interposto agravo interno pela parte agravante alegando que o direito da Autarquia previdenciária em rever o ato de concessão de seu benefício, concedido em 27/10/1997, encontra-se atingido pela decadência.

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001219762v4 e do código CRC c1a4dec6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 15/8/2019, às 16:34:20


5020111-04.2019.4.04.0000
40001219762 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020111-04.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

AGRAVANTE: ANTONIA STORTO

ADVOGADO: ADRIANO SCOLARI DE ARAUJO (OAB PR027783)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

Preambularmente, estando o feito regularmente instruído, passo à apreciação do presente recurso, julgando prejudicado o agravo interno interposto pela parte agravante.

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à tutela provisória, consoante previsão expressa no inciso I do referido texto legal.

TUTELAS PROVISÓRIAS

Em que pese as alegações deduzidas na petição inicial, tenho que a irresignação manifestada em relação ao indeferimento do pedido liminar não merece prosperar.

Ocorre que o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Entendeu o Juiz de Primeiro Grau, na decisão recorrida, que o relatório individual que efetivamente conclui pela existência de irregularidade na concessão da aposentadoria da autora é aquele que consta no evento 12/PROCADM2 - fl. 39, elaborado em 26.09.2006, antes, portanto, do decurso do prazo de dez anos contados da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99.

Com efeito, originalmente a lei não previu um prazo de decadência para a Administração anular seus atos, todavia, a partir da edição da Lei nº 9.784/1999, restou estabelecido o prazo decadencial de cinco anos. Antes, contudo, de decorrido o prazo, a matéria foi regulada pela MP nº 138/2003 convertida na Lei nº 10.839/2004, que incluiu o art. 103-A na Lei nº 8.213/1991, fixando o prazo de dez anos para o INSS rever os atos que decorram efeitos favoráveis aos segurados:

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

A matéria foi definitivamente decidida em precedente de observância obrigatória, não necessitando maiores digressões:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.

1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.

2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.

3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.

4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a.

Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.

(REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14-4-2010, DJe 2-8-2010)

Entende-se, assim, que o prazo decadencial para o INSS rever os benefícios deferidos antes da vigência da Lei nº 9.784/1999 tem início em 1-2-1999.

Desse modo, improcede o argumento de que deveria ser aplicado o prazo quinquenal.

A parte alega, ainda, que o prazo deve ser contado até a data da notificação recebida apenas em 9-4-2009.

Todavia, conforme se observa do precedente do STJ citado à epígrafe, o prazo deve ser considerado interrompido com o início do procedimento de revisão.

Ainda que assim não fosse, não há como afastar de plano a má-fé da segurada, sendo que, caso comprovada, poderá afastar o prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991.

Embora não se tenha concluído pela má-fé na seara administrativa, nada impede que se reexamine a questão judicialmente, inclusive conforme ressaltado na sentença do mandado de segurança anteriormente interposto (evento 1 - OUT16).

Possível consignar que presentes, ao menos, indícios de má-fé, pois o benefício em questão foi requerido na cidade do Rio de Janeiro, sem que a parte autora comprove a alegação de que apenas requereu o benefício naquela cidade pois estaria lá para cuidar da irmã doente.

Não veio aos autos qualquer comprovante da residência da parte autora na cidade do Rio de Janeiro ou mesmo da irmã.

Logo, pela ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado pela parte autora, capaz de justificar o imediato deferimento do pleito. Na hipótese em exame, efetivamente, não se verifica a presença de elementos aptos a corroborar as alegações deduzidas pela parte demandante, requisito exigido pelo legislador para o acolhimento do pedido antecipatório.

Com efeito, o art. 373, I do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.

Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova, no caso em exame não se verifica - do conjunto probatório acostado ao processo - a possibilidade de acolhimento do pedido deduzido na inicial com fundamento apenas nas alegações formuladas pela parte autora. Faz-se necessária, na hipótese, a oitiva da parte adversa, com a finalidade de instruir a demanda originária, estabelecendo o contraditório no âmbito do devido processo legal e possibilitando ao Juízo a formação de seu convencimento.

Não há, portanto, elementos nos autos aptos a caracterizar - de plano - a probabilidade do direito alegado pela demandante, capaz de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.

Registro que todas as questões relativas ao mérito da demanda serão examinadas na ação de origem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, durante o trâmite do devido processo legal.

Destaco que a mera alegação de miserabilidade, por si só, não é suficiente ao deferimento do pedido em caráter de urgência ou evidência.

Ademais, o recomendável é prestigiar-se a decisão de primeiro grau, tendo em vista o contato direto do julgador com as circunstâncias fáticas que embasaram o pleito, sobretudo se considerado, como referido, que a matéria será objeto de cognição ampla em primeiro grau de jurisdição.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, e julgar prejudicado o agravo interno interposto pela parte agravante.



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5020111-04.2019.4.04.0000
40001219763 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020111-04.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

AGRAVANTE: ANTONIA STORTO

ADVOGADO: ADRIANO SCOLARI DE ARAUJO (OAB PR027783)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. aposentadoria declarada irregular. valores recebidos indevidamente pelo segurado. prazo decadencial para anulação do ato administrativo.

1. Não há como afastar de plano a má-fé da segurada, sendo que, caso comprovada, poderá afastar o prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991.

2. Embora não se tenha concluído pela má-fé na seara administrativa, nada impede que se reexamine a questão judicialmente.

3. Não há, portanto, elementos nos autos aptos a caracterizar - de plano - a probabilidade do direito alegado pela demandante, capaz de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, e julgar prejudicado o agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001219764v5 e do código CRC bce56d41.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/8/2019, às 16:34:20


5020111-04.2019.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5020111-04.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: ANTONIA STORTO

ADVOGADO: ADRIANO SCOLARI DE ARAUJO (OAB PR027783)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 615, disponibilizada no DE de 29/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



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