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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. TUTELA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO ASSISTENCIAL À AGRAVADA. MANUTENÇÃO. T...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:46:55

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. TUTELA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO ASSISTENCIAL À AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, na forma antecipatória, pois quanto à hipossuficiência financeira, o estudo social acostado às fls. 113/114 dos autos originais é conclusivo acerca da efetiva carência de recursos da autora, a qual, também foi reconhecida administrativamente. 2. De igual sorte a condição de deficiente da autora também está suficientemente comprovada porquanto "a perícia médica realizada concluiu que a autora apresenta incapacidade parcial, definitiva e irreversível, estando, portanto, incapacitada de prover seu próprio sustento", como bem destacado na decisão agravada. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5003068-88.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 18/04/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003068-88.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
NIRA RIBEIRO DA ROSA
ADVOGADO
:
PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA
:
BENHUR CAZAROLLI
:
EUNICE CRISTIANE GARCIA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. TUTELA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO ASSISTENCIAL À AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
1. Estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, na forma antecipatória, pois quanto à hipossuficiência financeira, o estudo social acostado às fls. 113/114 dos autos originais é conclusivo acerca da efetiva carência de recursos da autora, a qual, também foi reconhecida administrativamente.
2. De igual sorte a condição de deficiente da autora também está suficientemente comprovada porquanto "a perícia médica realizada concluiu que a autora apresenta incapacidade parcial, definitiva e irreversível, estando, portanto, incapacitada de prover seu próprio sustento", como bem destacado na decisão agravada.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351190v2 e, se solicitado, do código CRC 8DB5FD82.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 18/04/2018 17:45




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003068-88.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
NIRA RIBEIRO DA ROSA
ADVOGADO
:
PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA
:
BENHUR CAZAROLLI
:
EUNICE CRISTIANE GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão singular proferida nos seguintes termos, verbis:

"Trata-se de pedido de tutela provisória formulado pela parte autora no curso do processo, após apresentação dos laudos periciais médico e social, sob o fundamento de que a parte autora, hipossuficiente e portadora de deficiência, faria jus ao benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
É o breve relato.
(...) a parte autora diligencia no sentido de ver concedida a prestação continuada no valor de um salário mínimo, devida aos portadores de deficiência, negada em sede administrativa. Neste sentido, verifica-se possível o deferimento do pedido de tutela provisória, haja vista a presença dos requisitos ensejadores da medida pleiteada, diante do estipulado no art. 20 da Lei 8.742/93.
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
Destarte, quanto à hipossuficiência financeira, o estudo social das fls. 113/114 é conclusivo acerca da efetiva carência de recursos da autora, a qual, ressalta-se, foi reconhecida administrativamente.
Também presente a incapacidade de longo prazo, porquanto a perícia médica realizada concluiu que a autora apresenta incapacidade parcial, definitiva e irreversível, estando, portanto, incapacitada de prover seu próprio sustento, quanto mais porque se trata de pessoa idosa (com 63 anos), com baixa instrução, sendo pouco provável que possa encontrar trabalho que não exija prejudicial esforço físico nesta condições. Do laudo pericial, destaco o seguinte excerto:
"Quesito 5 : Não, quadro clínico definitivo e irreversível, sendo passível apenas a tratamento paliativo. Poderá ser readaptada a atividade em que trabalhe sentada, sem realizar esforço físico, carregamento de peso ou flexão de tronco.
Por isso, o risco de dano é inerente ao caráter alimentar do benefício assistencial prestado, indispensável à sobrevivência da autora, pessoa hipossuficiente e com saúde fragilizada.
Isso posto, defiro a tutela provisória de urgência e determino seja oficiado ao INSS para que implante o benefício assistencial para portador de deficiência física em relação á autora, em 10 dias, sob pena de multa por evento (benefício impago)"

Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, que para fins de concessão do benefício assistencial, segundo o art. 20, §2º, inciso I, da Lei 8.742/93, com a redação da Lei 12.435/2011, considera-se deficiente a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. Por sua vez, impedimentos de longo prazo são aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Diz que o INSS já não mais avalia a incapacidade para a vida independente apenas quando o usuário é incapaz de desempenhar as atividades relacionadas ao autocuidado, focalizando apenas a capacidade em vestir-se, comer e fazer a higiene pessoal e evitar riscos. A nova avaliação inclui o indivíduo no contexto biopsiquicossocial. A incapacidade passa a ser vista não como um atributo da pessoa, mas uma sequência de um conjunto com plexo de situações, das quais um número razoável decorre do ambiente social. Na prática, a análise consiste em avaliar os domínios, que estão representados em três listas básicas: funções e estruturas do corpo; atividades e participação; e fatores ambientais. Em cada um desses domínios, são avaliadas as unidades de classificação, que se referem às circunstâncias que foram identificadas na CIF como de conhecimento necessário à avaliação da pessoa com deficiência. Essa avaliação ocorre pela pontuação dos qualificadores, que especificam a extensão ou magnitude da funcionalidade ou incapacidade em cada um dos domínios, sob a forma da extensão de grau de deficiência, dificuldade e extensão de barreiras (0 a 4% -nenhuma -1, 5 a 24% - leve-2, 25 a 49% - moderada-3, 50 a 95% - grave -4 e 96 a 100% - completa. Ao final, a conjugação do grau e das circunstâncias analisadas, de caráter experimental, permite identificar ou não a deficiência. Em vista disso, o portador de deficiência deve apresentar incapacidade total e permanente para a vida independente e para todo e qualquer trabalho pelo prazo mínimo de 2 anos. A incapacidade parcial, relativa ou temporária, por si só, não deve conduzir a concessão do benefício assistencial destinado às pessoas portadoras de deficiência, pois não constitui campo de aplicação da Assistência Social a cobertura do risco incapacidade daqueles que não exercem atividades laborativas ou as exercem na informalidade. Se o demandante for criança ou adolescente menor de 16 anos de idade, a deficiência deve ser avaliada de acordo com o artigo 4º, §2º, do Decreto 6.214/2007, com a redação dada pelo Decreto nº. 6.564/2008: "Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho " Ressalta que no caso dos autos não restou comprovada a deficiência. A perícia judicial realizada na instrução foi conclusiva no sentido de que a requerente apresenta incapacidade parcial com limitações para sua atividade habitual, mas não para outras atividades (fl. 109/110). A incapacidade parcial não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência exposto acima. A enfermidade da autora é "espondilolistese " lombar. Se permite a requerente exercer outras atividades laborais, não é de extrema intensidade. Dores lombares são implicações da própria idade da requerente (63 anos), mas não a enquadram como pessoa com deficiência. Assim, não faz jus à concessão do benefício assistencial. Requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso para sustar a determinação judicial de imediata implantação do beneficio assistencial à agravada, até julgamento final do recurso e, ao final, seja reformada a decisão de fls. 122/123, indeferindo o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora e determinando a cessação do benefício implantado, uma vez que não preenchidos os requisitos.

O pedido de efeito suspensivo/tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:

(...)A Constituição Federal prevê, em seu art. 203, caput e inc. V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."
Tal garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), alterada pela Lei nº 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis nº 12.435/11 e 12.470/11, passando a apresentar a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Consoante se depreende, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: (1) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e (2) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Por um lado, o conceito de deficiência está intimamente ligado ao impedimento efetivo para o exercício de atividade que proveja a própria subsistência.
Por outro, no que tange ao requisito socioeconômico, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o critério definido pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação da hipossuficiência econômica dos postulantes do benefício assistencial de prestação continuada. Destaca-se, inclusive, que no julgamento do RE 567985/MT, cuja repercussão geral foi reconhecida, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo. Destarte, a renda per capita inferior a ¼ de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador, mediante as demais provas dos autos, de concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Com efeito, a insuficiência financeira das famílias deve ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso. Nesse sentido, precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049702-55.2017.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/10/2017)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. [...] (TRF4, AC 0002657-43.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 22/06/2017) (destaquei)
Precedentes jurisprudenciais resultaram por conformar o cálculo da renda familiar per capita, da qual deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. In verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. LEI Nº 11.960/2009. INCIDÊNCIA IMEDIATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Esta Corte não está adstrita ao julgamento do Excelso Pretório, por força do art. 543-B da lei processual civil, não possuindo os julgados daquela Corte efeito vinculante para com os desta. 2. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência. 3. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. 4. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar. 5. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. 6. A Lei nº 11.960/2009, segundo compreensão da Corte Especial deste Sodalício na linha do que vem entendendo a Suprema Corte, tem incidência imediata. 7. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ, AgRg no REsp nº 1.178.377/SP, 6ª Turma, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 19-03-2012)
Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
Ressalta-se que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
No caso concreto, entendo estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, na forma antecipatória, pois quanto à hipossuficiência financeira, o estudo social acostado às fls. 113/114 dos autos originais é conclusivo acerca da efetiva carência de recursos da autora, a qual, também foi reconhecida administrativamente.
De igual sorte a condição de deficiente da autora também está suficientemente comprovada porquanto "a perícia médica realizada concluiu que a autora apresenta incapacidade parcial, definitiva e irreversível, estando, portanto, incapacitada de prover seu próprio sustento", como bem destacado na decisão agravada,
Desta forma, ao menos por ora, é impositiva a manutenção da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal formulado pelo INSS.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas, ratificá-lo, na integralidade.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003068-88.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00015316220158210123
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
NIRA RIBEIRO DA ROSA
ADVOGADO
:
PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA
:
BENHUR CAZAROLLI
:
EUNICE CRISTIANE GARCIA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/04/2018 18:36




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