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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES CONCOMITANTES COMO PROFESSORA ESTADUAL E COMO EMPREGADA PÚBLICA MUNI...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:08:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES CONCOMITANTES COMO PROFESSORA ESTADUAL E COMO EMPREGADA PÚBLICA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. Incabível rediscutir o título executivo em sede de agravo de instrumento, mormente considerando que tempo de serviço utilizado para concessão da aposentadoria pelo Regime Próprio, pode ser utilizado como tempo para a obtenção de aposentadoria no Regime Geral. Precedentes jurisprudenciais. (TRF4, AG 5066521-91.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 20/04/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066521-91.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ISABEL EVANGELISTA BEZERRA ROSA
ADVOGADO
:
LUCIANA DE LIMA TORRES CINTRA
:
RODRIGO NUNES COLETTI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES CONCOMITANTES COMO PROFESSORA ESTADUAL E COMO EMPREGADA PÚBLICA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE.
Incabível rediscutir o título executivo em sede de agravo de instrumento, mormente considerando que tempo de serviço utilizado para concessão da aposentadoria pelo Regime Próprio, pode ser utilizado como tempo para a obtenção de aposentadoria no Regime Geral. Precedentes jurisprudenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9320355v8 e, se solicitado, do código CRC 86EC778E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Paula de Bortoli
Data e Hora: 20/04/2018 16:28




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066521-91.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ISABEL EVANGELISTA BEZERRA ROSA
ADVOGADO
:
LUCIANA DE LIMA TORRES CINTRA
:
RODRIGO NUNES COLETTI
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Substituto da 1ª VF de Campo Mourão, proferida nos seguintes termos (originário, evento 100):
1. Conforme apontado pelo INSS (evento 94), a autora possui concomitância de vínculos nos períodos de 23/08/1993 a 31/12/1995, 08/03/1996 a 30/12/1996 e 17/02/1997 a 30/11/2003.
No período apontado, ela trabalhou no cargo de professora junto à Secretaria Estadual de Educação do Paraná e como empregada pública junto a Prefeitura do Município de Luiziânia, e ambas as contribuições eram vertidas para o RGPS.
O INSS sustenta que, no caso do exercício de atividades concomitantes, o tempo de serviço é contado uma única vez, não podendo ser computado para aposentadoria no RGPS e também para jubilação em outro regime.
Informa que se a autora pretende utilizar o mencionado período perante o RPPS, não preencherá os requisitos para obtenção do benefício neste feito, e que promoverá o seu cancelamento, para todos os fins.
2. Intimada, a autora informa que pretende utilizar-se do tempo de 23/08/1993 a 31/12/1995, 08/03/1996 a 30/12/1996 e 17/02/1997 a 30/11/2003 junto ao RPPS, conforme CTC já apresentada na Secretaria do Estado (evento 20 - OFICIO/C2).
3. Decisão do evento 89 consignou:
2. Considerando as razões apresentadas pela parte autora no ev. 81 e sua intenção de não ser calculado, neste momento, o período indicado, esclareço que, efetivamente, os cálculos deverão ser refeitos, não incluindo o INSS em seus cálculos o período compreendido entre 23/08/1993 a 31/12/1995, 08/03/1996 a 30/12/1996 e 17/02/1997 a 30/11/2003, porque relativos a período em que laborado na Secretaria de Estado e Educação (Regime Próprio).
Neste sentido, intime-se o INSS para refazimento dos cálculos e implantação do benefício, nos termos dos esclarecimentos aqui efetuados. Prazo: 15 (quinze) dias.
4. A discussão está centrada na possibilidade de utilização de tempo como empregado público, com contribuição regular para o Regime Geral, em função posteriormente convertida em cargo público, no caso vinculado à Secretaria de Educação do Estado do Paraná.
Em relação a concomitância de vínculos no RGPS e como empregado público, a Terceira Seção do TRF4 uniformizou o entendimento sobre a matéria, pela possibilidade de aproveitamento, em regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91, in verbis:
ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28/01/2013)
5. Assim, seguindo a linha de entendimento definida no aresto supracitado, conclui-se que o tempo laborado para a prefeitura de Luiziana, como empregado público, em concomitância com o tempo laborado para a Secretaria do Estado de Educação e utilizado para concessão da aposentadoria pelo Regime Próprio, pode ser utilizado como tempo para a obtenção de aposentadoria no Regime Geral.
6. Neste sentido, intime-se o INSS para refazimento dos cálculos e implantação do benefício, nos termos dos esclarecimentos aqui efetuados. Prazo: 15 (quinze) dias.
7. Após, cumpra-se integralmente a decisão do ev. 79.
O INSS alega, em síntese, que a decisão viola o disposto no art. 96, inciso III, da Lei n. 8213/1991 e art. 40, §10, 195, §5, e 201, §9, da Constituição Federal. Sustenta que o vínculo previdenciário não autoriza pleitear o mesmo tempo de serviço para benefício em regime diverso, porquanto houve vínculos concomitantes apenas perante o RGPS. Aduz que não houve vinculação da agravada ao RPPS por transformação/convolação de emprego público em cargo público, mas sim por ingresso em cargo público por concurso público, sendo, portanto, inaplicável o precedente referido na decisão atacada.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. (Evento 2).
Com contrarrazões. (Evento 10).
É o relatório.

VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:

A concessão de liminar com efeito suspensivo requer a conjugação dos requisitos anotados no art. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração de plano da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.
No caso sub judice a parte agravante insurge-se contra decisão proferida pelo Juízo Singular que admitiu a utilização do tempo laborado para a prefeitura de Luiziana, como empregado público, em concomitância com o tempo laborado para a Secretaria do Estado de Educação e utilizado para concessão da aposentadoria pelo Regime Próprio, para a obtenção de aposentadoria no Regime Geral.
Trata-se de decisão que não merece reparos.
Isso porque a questão da concomitância de vínculos da parte agravada (23/08/1993 a 31/12/1995, 08/03/1996 a 30/12/1996 e 17/02/1997 a 30/11/2003 laborado no cargo de professora junto à Secretaria Estadual de Educação do Paraná no RGPS) é do conhecimento do INSS desde o pedido de reconhecimento de tempo de serviço do período laborado na Prefeitura Municipal de Campo Mourão/PR, pelo Regime Geral da Previdência, entre os períodos de 26.04.1982 a 25.05.1988, 01.08.1988 a 31.12.1988, e 01.01.1989 a 20.12.2007 na Prefeitura Municipal de Luiziana/PR.
Não foi objeto de contestação no curso da ação de conhecimento, ou apelação da sentença que determinou ao INSS que inclua no cálculo do tempo de contribuição da parte autora os períodos de 26/04/1982 a 25/05/1988 e 01/08/1988 a 14/01/2001, tendo transitado em julgado em 28 de março de 2017.
Assim, incabível rediscutir o título executivo em sede de agravo de instrumento, mormente considerando a alegação de que não houve vinculação da agravada ao RPPS por transformação/convolação de emprego público em cargo público, mas sim por ingresso em cargo público por concurso público.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066521-91.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50026034520114047010
RELATOR
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ISABEL EVANGELISTA BEZERRA ROSA
ADVOGADO
:
LUCIANA DE LIMA TORRES CINTRA
:
RODRIGO NUNES COLETTI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 986, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378891v1 e, se solicitado, do código CRC AF58F34B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/04/2018 18:48




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