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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. OITIVA DE TEST...

Data da publicação: 04/06/2021, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESCABIMENTO. 1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos. 2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19). (TRF4, AG 5006354-69.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006354-69.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000420-83.2021.4.04.7129/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DALMIR ANTUNES

ADVOGADO: RODRIGO DE MOURA (OAB RS071040)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Federal da 1ª UAA em São Leopoldo nos seguintes termos:

Defiro o benefício da gratuidade da justiça.

Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 Código de Processo Civil - CPC.

A Parte Autora propôs a ação para concessão de benefício de aposentadoria contra o INSS. Observo, contudo, que a Parte Autora requer, entre outros pedidos, a isenção de juros e multa sobre contribuições previdenciárias. Entretanto, as referidas exações, a partir da Lei nº 11.457/07, passaram a ser geridas da União - Fazenda Nacional. Proceda, portanto, a secretaria à inclusão da União Fazenda Nacional no polo passivo do presente feito.

Considerando o teor dos artigos 55, parágrafos 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/1991 c/c 142 a 151 do Decreto n.º 3.048/1999 e 2º, parágrafo único, incisos I, VII e XII, 48 e 50 da Lei n.º 9.784/1999, determino ao Instituto Nacional do Seguro Social que reabra o processo administrativo n.º 195.939.703-3 para que se manifeste expressamente sobre o pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural, nos limites do pedido formulado - 31.05.1980 até 18.01.1993, (ressaltando que deverá processar inclusive o pedido de reconhecimento de período anterior aos 12 anos, se for o caso), devendo realizar justificação administrativa com a tomada do depoimento da Parte Autora e de suas testemunhas, independentemente do número, até o limite de 3 (três).

Requisite-se o cumprimento da diligência no prazo de 80 (oitenta) dias, cabendo à Demandada convocar a parte autora o mais breve possível, comunicando-lhe sobre a data agendada de forma direta, não servindo como intimação a juntada da informação no sistema e-proc. Uma vez encerrado o expediente, deverá a Demandada remeter a este Juízo a decisão final, após a análise de todos os requisitos necessários à concessão do benefício requerido, assim como cópia integral do processo administrativo já devidamente guarnecido dos termos de oitiva da Parte Demandante e das testemunhas apresentadas e do resumo para cálculo do tempo de serviço/contribuição atualizado até 16/12/1998, 28/11/1999 e a DER, além de extrato atualizado e detalhado do CNIS da Parte Autora.

Cite-se a Parte Ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereça contestação, na qual conste proposta de conciliação, se for o caso.

Após, intime-se a parte autora para manifestação.

Intime-se a Parte Autora para que tenha ciência da documentação necessária para comprovação de suas alegações e, em sendo necessário, complemente-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme detalhamento abaixo:

Pedido

Provas documentais necessárias ao reconhecimento do tempo de serviço

Tempo rural

Documentos que constituam início de prova material (exemplificativamente, notas de produtor, notas fiscais, ficha sindical, comprovante de pagamento de mensalidade sindical, certidão do Registro de Imóveis ou matrícula da propriedade, certidão do INCRA, comprovante de ITR/cadastro no INCRA, comprovantes de pagamento imposto ou contribuição sindical, certidão de casamento, certidão de nascimento, certificado de reservista, declaração do sindicato ou de cooperativa, título de eleitor, escritura pública de compra e venda de imóvel rural, dentre outros), abrangendo todo o intervalo pleiteado.

Tempo especial

a) Para os períodos até 28/04/1995: I - atividades enquadradas nos Decretos n.ºs 53.381/64 e 83.030/79: CTPS, ficha funcional ou outro documento que comprove o desenvolvimento da atividade; II - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030; III - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.

b) Para os períodos entre 29/04/1995 e 05/03/1997: I - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030; II - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.

c) Para os períodos entre 06/03/1997 e 31/12/2003: I - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40 e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.

d) Para os períodos a partir de 01/01/2004: CTPS, formulário PPP, devidamente assinado por médico do trabalho e/ou engenheiro do trabalho, ou laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
Aplicam-se, ainda, as seguintes orientações:
Inexistindo laudo técnico de condições ambientais de trabalho contemporâneos à prestação do labor, pode ser apresentado o documento atual da empresa ou, ainda, laudos técnico-periciais elaborados em reclamatória trabalhista movida pelo próprio segurado (autor da ação) contra o empregador ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em acordos ou dissídios coletivos.
A prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030/SB-40/PPP) é aquela emitida pela empresa ou seu preposto, cujos poderes deverão estar devidamente comprovados, e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado e os agentes nocivos ou os produtos químicos manipulados, com a explicitação do órgão emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, assinatura, identidade e qualificação do responsável).
Tratando-se de empresa extinta ou inativa, e não dispondo o segurado do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030/SB-40) devidamente preenchido, resta dispensada a apresentação do documento, não sendo aceito como prova válida aquele preenchido pelo sindicato ou pelo síndico de massa falida apenas com base em informações prestadas pelo próprio segurado ou em sua CTPS, por estar em desacordo com a legislação (artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991 c/c artigos 162 da Instrução Normativa n.º 118/2005 e n.º 20/2007 e artigo 260 da Instrução Normativa n.º 77/2015 do INSS). Na hipótese de extinção ou inatividade da empresa, o autor poderá juntar laudo de perícia realizada em estabelecimento similar, sendo que o laudo deve ser de empresa de mesmo porte, mesmo ramo e o mais contemporâneo possível da época em que o autor laborou na empresa extinta; ou laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, desde que comprovada documentalmente nos autos - ou evidenciada por início de prova material, confirmada por prova testemunhal - a função efetivamente desempenhada pelo segurado na empresa extinta, o setor em que trabalhava e/ou o equipamento que manuseava, de modo a propiciar a verificação da correlação entre sua profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) da empresa periciada. A inatividade da empresa, salvo se notória (art. 334, I, do CPC), deve ser comprovada mediante apresentação de documento hábil emitido pela Junta Comercial, pela Receita Federal ou por outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou do Poder Judiciário.

Ressalte-se a necessidade da juntada do(s) formulário(s) ou laudo(s) pericial(is), que ora se oportuniza, para análise do tempo alegadamente especial, podendo os laudos ser atualizados em caso de inexistência de outros contemporâneos à prestação do labor, bem como, em observação ao julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR,Tema 15, nos autos do processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000, caso haja alegação de ineficácia dos EPIs indicados no(s) formulário(s) emitidos. Em razão disso, fica desde logo determinado à(s) empresa(s) em que a Parte Autora trabalhou, caso ainda não o tenha(m) feito, que forneça(m) à Parte Demandante cópia do(s) referido(s) formulário(s), laudo(s) e dos registros de fornecimento de EPIs ao trabalhador (livros, fichas ou sistema eletrônico).

A presente decisão servirá como ofício (ordem judicial) para obtenção dos documentos acima relacionados.

O responsável pela(s) empresa(s) destinatária(s) deverá(ão) fornecer os documentos requeridos, sob pena de incorrer na infração prevista no art. 133, da Lei n. 8.213/91.

A Parte Autora deverá juntar a documentação aos autos, no prazo já assinado de 15 (quinze) dias, ou, na hipótese de recusa do(s) empregador(es) em fornecer a documentação, deverá comprovar a negativa, caso em que caberá à Secretaria expedir ofício determinando sua apresentação.

Em virtude da necessidade de apresentação, como regra, dos PPPs ou laudos da própria empresa, que melhor retratam a realidade vivida pela Parte Autora e são elaborados por profissionais capacitados e fiscalizados pelos órgãos competentes, a realização de prova pericial (ou mesmo a de prova testemunhal) só será deferida caso seja demonstrada, pela parte autora, a ocorrência de fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agentes nocivos, inobstante informações contidas em formulários e laudos técnicos. Meras alegações de discordância com o teor dos documentos emitidos pela própria empresa empregadora (PPP, DSS8030, LTCAT) poderão implicar, desde já, em indeferimento dos pedidos de perícia técnica, uma vez que tais documentos gozam de presunção relativa de veracidade.

A excepcionalidade da prova pericial aplica-se também aos casos de empresa inativa, considerando a possibilidade de apresentação de laudos similares. Destaque-se que, conforme Resolução nº 7/2018, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está disponível o Banco de Laudos Técnicos Periciais das Condições Ambientais do Trabalho, cuja consulta pode ser realizada por meio do e-proc, no menu "Gerenciamento de Laudos".

Desta forma, somente se restar comprovada a impossibilidade de juntada das provas da especialidade é que poderão ser analisados eventuais pedidos de realização de perícia técnica, as quais, friso, terão natureza excepcional.

Por fim, caso a atividade anotada na CTPS seja genérica (serviços gerais, ajudante, auxiliar etc., sem especificação do setor e/ou do cargo), poderá a parte autora juntar, nos termos dos artigos 408 a 412 do CPC, declaração manuscrita sua e de testemunha(s) que tenham sido seus colegas de trabalho, no mesmo período, acerca da descrição das atividades especificamente realizadas nas referidas empresas, bem como do setor em que ocorriam, no prazo de quinze dias. Com a(s) declaração(ões), deverá juntar cópia do documento de identidade e da CTPS da(s) testemunha(s).

Em relação ao tempo rural, a produção de prova oral fica dispensada, diante da realização de JA, ressalvada a hipótese de controvérsia entre depoimentos ou necessidade de complementação, a ser oportunamente apontada e fundamentada pela Parte Autora.

Decorridos os prazos em questão, e não sendo caso de produção de prova oral, tampouco sendo requerida a produção de outras provas pelas partes - ou havendo requerimento em desconformidade com os entendimentos acima declinados -, venham os autos conclusos para sentença.

Intimem-se.

O INSS sustenta a reforma da decisão agravada. Preliminarmente, sustenta o cabimento do presente recurso em face da mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, admitida quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988). Requer seja dado provimento ao presente recurso, cassando a decisão atacada, com atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para determinar o prosseguimento do processo, extinguindo a determinação de reabertura do processo administrativo com realização de justificação administrativa perante o INSS.

O pedido de liminar foi deferido (e. 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

"Inicialmente, cumpre referir que conheço do recurso mitigando a taxatividade do art. 1.015, do CPC (Tema 988 do e. STJ), frente ao reconhecimento da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (CPC, art. 1.009, §1º).

Segundo, acompanho a jurisprudência das Turmas Previdenciárias desta Corte, que estando a questão já judicializada, descabe determinar a reabertura do processo administrativo para realização de justificação administrativa, que ao final pode revelar-se contraproducente, afrontando ao princípio constitucional da celeridade processual, porquanto inexistem razões suficientes para que não sejam realizadas em juízo durante a instrução processual, considerando que a parte, frente ao indeferimento administrativo do seu benefício, busca a tutela jurisdicional.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 988 DO STJ. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. IRDR Nº 17. Em relação à justificação administrativa foi firmada a seguinte tese no IRDR nº 17, "Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.". (TRF4, AG 5047560-34.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/03/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA EM SUBSTITUIÇÃO À AUDIÊNCIA ESTANDO O PROCESSO JÁ JUDICIALIZADO. Merece reforma a decisão judicial que determina a reabertura do processo administrativo para realização de justificação administrativa em substituição à audiência estando a questão já judicializada e o processo administrativo já encerrado, mormente porque seria contraproducente, considerando que tais medidas podem (e geralmente são) realizadas em juízo durante a instrução processual. Precedentes desta Turma. (TRF4, AG 5016655-12.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/08/2020)

Nessa linha de entendimento jurisprudencial, tenho que procede a irresignação do INSS quanto à determinação de justificação administrativa para oitiva de testemunhas, sobretudo neste momento excepcional decorrente da situação provocada pelo coronavírus (TRF4, AG 5012214-85.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020) e AG 5029774-40.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/08/2020).

Portanto, tenho que a decisão agravada deve ser reformada para que a prova seja realizada em juízo.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002505769v2 e do código CRC 840c74d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/5/2021, às 17:23:41


5006354-69.2021.4.04.0000
40002505769.V2


Conferência de autenticidade emitida em 04/06/2021 04:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006354-69.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000420-83.2021.4.04.7129/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DALMIR ANTUNES

ADVOGADO: RODRIGO DE MOURA (OAB RS071040)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESCABIMENTO.

1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos. 2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002505770v2 e do código CRC 207b77dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/5/2021, às 17:23:41

5006354-69.2021.4.04.0000
40002505770 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5006354-69.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DALMIR ANTUNES

ADVOGADO: RODRIGO DE MOURA (OAB RS071040)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 14:00, na sequência 8, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/06/2021 04:01:26.

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