Agravo de Instrumento Nº 5016443-25.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: LEANDRO CASARA
ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leandro Casara contra decisão proferida em ação previdenciária (evento 36 do processo originário), na qual foi determinada a suspensão do processo em razão do IRDR nº 15 deste Tribunal.
Pretende o agravante, em síntese, o normal prosseguimento do feito. Assevera que a suspensão do processo no presente caso não se justifica, pois o agente a que estava submetido é o ruído, ao qual desimporta a questão discutida no referido IRDR.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento do feito.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
De início, consigna-se que, contra decisão que determina a suspensão de processo até julgamento definitivo de questão submetida a IRDR, não cabe agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC).
No caso concreto, contudo, nota-se a distinção da questão controvertida nos autos, com aquela afetada no julgamento do IRDR n.º 15, no qual se discute a comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador, uma vez que o pedido de reconhecimento da especialidade recai, de fato, sobre o agente ruído.
Por essa razão, tenho por aplicável ao caso o art. 1.037, §§ 9º e 13, do CPC, reconhecendo cabível o presente recurso.
Em relação ao ruído, desimporta a questão do fornecimento, ou não, do EPI, pois conforme decisão do STF, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 12/02/2015 - grifado).
De mais a mais, mesmo que assim não fosse, cabe registrar que o mérito do IRDR n.º 15 (TRF4 n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, 3ª Seção, Relator para Acórdão Des. Federal Jorge Antônio Maurique) já foi julgado, bem como os embargos de declaração nele opostos, na sessão de 26/09/2018, o que autoriza o prosseguimento dos processos porventura sobrestados/suspensos por tal tema.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento do feito.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5016443-25.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: LEANDRO CASARA
ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO dO PROCESSO. IRDR Nº 15/trf4. RUÍDO. EPI. distinguishing. art. 1.037, §§ 9º e 13 do cpc.
1. Havendo distinção da questão controvertida nos autos, com aquela afetada no julgamento do IRDR invocado para suspensão do processo, aplica-se o art. 1.037 §§9º e 13º do CPC, sendo cabível, portanto, o agravo de instrumento.
2. Em relação ao ruído, desimporta a questão do fornecimento, ou não, do EPI, pois conforme precedente do STF, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019
Agravo de Instrumento Nº 5016443-25.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
AGRAVANTE: LEANDRO CASARA
ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 10:00, na sequência 217, disponibilizada no DE de 25/11/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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