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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IRDR Nº 15/TRF4. RUÍDO. EPI. DISTINGUISHING. ART. 1. 037, §§ 9º E 13 DO CPC. TRF4. 5016443-25...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:39:46

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IRDR Nº 15/TRF4. RUÍDO. EPI. DISTINGUISHING. ART. 1.037, §§ 9º E 13 DO CPC. 1. Havendo distinção da questão controvertida nos autos, com aquela afetada no julgamento do IRDR invocado para suspensão do processo, aplica-se o art. 1.037 §§9º e 13º do CPC, sendo cabível, portanto, o agravo de instrumento. 2. Em relação ao ruído, desimporta a questão do fornecimento, ou não, do EPI, pois conforme precedente do STF, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". (TRF4, AG 5016443-25.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016443-25.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: LEANDRO CASARA

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leandro Casara contra decisão proferida em ação previdenciária (evento 36 do processo originário), na qual foi determinada a suspensão do processo em razão do IRDR nº 15 deste Tribunal.

Pretende o agravante, em síntese, o normal prosseguimento do feito. Assevera que a suspensão do processo no presente caso não se justifica, pois o agente a que estava submetido é o ruído, ao qual desimporta a questão discutida no referido IRDR.

Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento do feito.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

De início, consigna-se que, contra decisão que determina a suspensão de processo até julgamento definitivo de questão submetida a IRDR, não cabe agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC).

No caso concreto, contudo, nota-se a distinção da questão controvertida nos autos, com aquela afetada no julgamento do IRDR n.º 15, no qual se discute a comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador, uma vez que o pedido de reconhecimento da especialidade recai, de fato, sobre o agente ruído.

Por essa razão, tenho por aplicável ao caso o art. 1.037, §§ 9º e 13, do CPC, reconhecendo cabível o presente recurso.

Em relação ao ruído, desimporta a questão do fornecimento, ou não, do EPI, pois conforme decisão do STF, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 12/02/2015 - grifado).

De mais a mais, mesmo que assim não fosse, cabe registrar que o mérito do IRDR n.º 15 (TRF4 n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, 3ª Seção, Relator para Acórdão Des. Federal Jorge Antônio Maurique) já foi julgado, bem como os embargos de declaração nele opostos, na sessão de 26/09/2018, o que autoriza o prosseguimento dos processos porventura sobrestados/suspensos por tal tema.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento do feito.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001497472v2 e do código CRC 21dccded.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 11/12/2019, às 17:51:31


5016443-25.2019.4.04.0000
40001497472.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016443-25.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: LEANDRO CASARA

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO dO PROCESSO. IRDR Nº 15/trf4. RUÍDO. EPI. distinguishing. art. 1.037, §§ 9º e 13 do cpc.

1. Havendo distinção da questão controvertida nos autos, com aquela afetada no julgamento do IRDR invocado para suspensão do processo, aplica-se o art. 1.037 §§9º e 13º do CPC, sendo cabível, portanto, o agravo de instrumento.

2. Em relação ao ruído, desimporta a questão do fornecimento, ou não, do EPI, pois conforme precedente do STF, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001497473v4 e do código CRC 8a195ae2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/12/2019, às 17:51:32


5016443-25.2019.4.04.0000
40001497473 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019

Agravo de Instrumento Nº 5016443-25.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: LEANDRO CASARA

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 10:00, na sequência 217, disponibilizada no DE de 25/11/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:45.

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