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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DESEMPREGO. RENDIMENTO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. TRF4. 5022512-78.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:57:26

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DESEMPREGO. RENDIMENTO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. A manutenção do registro da empresa, por si só, não prova que o agravado tenha fonte de renda própria suficiente à sua manutenção e à de sua família e, consequentemente, não justifica o indeferimento do seguro-desemprego, mesmo que haja recolhimento de contribuição como segurado individual. Na hipótese, da análise dos documentos acostados aos autos pode-se inferir que o impetrante, aparentemente, não obteve renda própria, por conta de sua vinculação à aludida empresa, após ter sido demitido sem justa causa. (TRF4, AG 5022512-78.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/09/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022512-78.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
ORIVALDO DOS SANTOS SANTANA
ADVOGADO
:
CAMILA DA SILVA SQUEFF
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DESEMPREGO. RENDIMENTO. ATIVIDADE EMPRESARIAL.
A manutenção do registro da empresa, por si só, não prova que o agravado tenha fonte de renda própria suficiente à sua manutenção e à de sua família e, consequentemente, não justifica o indeferimento do seguro-desemprego, mesmo que haja recolhimento de contribuição como segurado individual. Na hipótese, da análise dos documentos acostados aos autos pode-se inferir que o impetrante, aparentemente, não obteve renda própria, por conta de sua vinculação à aludida empresa, após ter sido demitido sem justa causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8503952v2 e, se solicitado, do código CRC 52756F0B.
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Data e Hora: 15/09/2016 20:53




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022512-78.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
ORIVALDO DOS SANTOS SANTANA
ADVOGADO
:
CAMILA DA SILVA SQUEFF
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão que deferiu liminar em mandado de segurança (evento 3 do processo originário), proferida pelo Juiz Federal ADRIANO JOSÉ PINHEIRO, que está assim fundamentada:
Cuida-se de ação de mandado de segurança em que pretende o impetrante, em sede liminar, seja determinado à autoridade impetrada que libere, em parcela única, o pagamento de cinco parcelas do seguro-desemprego a que afirma fazer jus.

O impetrante narra que trabalhou para a empresa Distlé Distribuição e Logística Ltda no período de 06/01/2014 a 24/02/2016, quando foi demitido sem justa causa. Diz que, munido dos documentos necessários, se dirigiu ao SINE - Sistema Nacional de Emprego a fim de requerer a concessão do pagamento do seguro-desemprego. No entanto, o aludido benefício não foi liberado, sob o fundamento de ser sócio empresa, possuindo renda própria.

Assevera que a empresa em que ele figura como sócio já encerrou suas atividades. Diante disso, afirma não existirem motivos plausíveis para a negativa de disponibilização das parcelas do seguro-desemprego, cujo ato fere o seu direito líquido e certo à perceção do aludido benefício, conferido pelo artigo 3º da Lei nº. 7.998/90.

Finaliza postulando:

Seja concedida a ORDEM LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS no presente WRIT a fim de determinar que o Impetrado imediatamente conceda o pagamento do seguro desemprego, colocando à disposição do Impetrante 05 parcelas do seguro desemprego, no valor de R$ 1.215,02, (hum mil, duzentos e quinze reais com dois centavos), cada, pois essa tem direito líquido e certo ao recebimento quantidade de parcelas previstas na lei do seguro desemprego, sendo que as parcelas já vencidas devem ser depositadas em um único pagamento, pois o Impetrante não deve suportar mais ônus com nova postergação (parcelamento) de pagamento das parcelas vencidas.

(...)
Junta documentos.

Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar.

Decido.

A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos normativos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento alegado pela parte impetrante, cabendo-lhe comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva, evitando seu perecimento.

No caso, o impetrante sustenta que possui direito líquido e certo ao recebimento das parcelas do benefício de seguro-desemprego, cujo pagamento não lhe foi deferido, por alegadamente ser sócio de empresa e, por tal motivo, possuiria renda própria.

Os requisitos para a habilitação ao benefício estão disciplinados no artigo 6º-B do referido diploma legal acima citado, que assim dispõe:

Art. 6o-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego: (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

A Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), estabelece em seu artigo 3º os requisitos necessários à habilitação do benefício:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

O art. 4º da mesma lei ainda dispõe que o benefício será concedido por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.

A Resolução CODEFAT n.º 467, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego assim determina:
Art. 3º Terá direito a perceber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:

I - ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e
IV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.
§ 1º Considera-se pessoa física equiparada à jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).
§ 2º Considera-se 1 (um) mês de atividade, para efeito do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º A comprovação dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá ser feita:
I - mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando o período trabalhado for superior a 1 (um) ano;
III - mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
IV - pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde constem os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa; e
V - mediante verificação a cargo da Auditoria Fiscal do Trabalho, quando for o caso.
Parágrafo único. A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro - Desemprego - RSD.

A Lei nº. 13.134, de 16 de junho de 2015, alterou as Leis nº. 7.998/1990 e 10.779/2003, de modo que o seguro desemprego assim restou disciplinado no art. 3º da Lei nº. 7.998/1990:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Grifei).
Por outro lado, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão elencadas nos arts. 7º e 8º do mencionado diploma legal:

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.

No caso concreto, dos elementos probatórios que acompanham a petição inicial, verifica-se que o impetrante manteve vínculo de emprego com a empresa Distlé Distribuição e Logística Ltda no período de 06/01/2014 a 24/02/2016, tendo sido dispensado sem justa causa (evento 1, INF8, INF9 e INF10).

Do teor dos documentos emanados do Ministério do Trabalho e Emprego, nominados "Relatório Situação do Requerimento Formal" (requerimento nº 7730839770) e "Resultado de Acerto de Divergência - Trabalhador Formal", verifica-se a descrição da seguinte notificação: Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 21/06/2004, CNPJ: 06.696.767/0001-83 (evento 1, INF11 e INF12).

O impetrante apresentou nos autos "Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa", em que ele declara, junto à Receita Federal, que a empresa Oriovaldo Santana Representações Ltda - ME (CNPJ 06.696.767/0001-83), da qual é sócio, permaneceu, durante os períodos de 01/01/2013 a 31/12/2013, de 01/01/2014 a 31/12/2014, de 01/01/2015 a 31/12/2015 e de 01/01/2016 a 22/04/2016 sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial (evento 1, arquivos INF13, INF14, INF15 e INF16).
Da análise dos documentos acostados aos autos pode-se inferir que o impetrante, aparentemente, não obteve renda própria, por conta de sua vinculação à aludida empresa, após ter sido demitido sem justa causa, em 24/02/2016, até 22/04/2016.

Assim, tenho que permanece, dessa forma, caracterizada a sua condição de desemprego no referido interregno, bem como o seu direito à percepção da prestação relativa à primeira parcela do seguro-desemprego suspensa (com data prevista de liberação, em 13/04/2016, observada a sequência das datas previstas para a liberação das parcelas, de que trata o documento anexado no evento 1, INF11).

Diante disso, em sede de cognição sumária, entendo haver fundamento relevante apto a amparar o parcial deferimento do pedido liminar. O perigo na demora é evidente por se tratar de verba de natureza alimentar.

Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro em parte o pedido liminar, determinando à autoridade impetrada que libere em favor do impetrante o valor relativo apenas à primeira parcela do seguro-desemprego suspensa (com data prevista de liberação, em 13/04/2016, observada a sequência das datas previstas para a liberação das parcelas, de que trata o documento anexado no evento 1, INF11 - requerimento nº 7730839770).

Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.

Notifiquem-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para prestar(em) informações no prazo de 10 (dez) dias e a(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s) para que tome(m) ciência da impetração e da faculdade de a qualquer tempo promover(em) seu ingresso no feito.

Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Na sequência, venham os autos conclusos para sentença.

Alega a parte agravante, em síntese, que:

(a) a decisão contraria disposições legais, em especial o disposto na Lei nº 8.437/1992, e o interesse público nacional;
(b) o benefício foi corretamente indeferido e a não liberação dos valores requeridos respeita o princípio da legalidade;
(c) o risco "é patente, claro, irreparável, haja vista ser plenamente previsível que, mantendo-se a decisão ora vergastada, poderia ser criado perigoso precedente, colocando em risco a política pública que visa à proteção de milhares e milhares de brasileiros" (pág. 15/16).

Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o provimento do agravo para reforma da decisão impugnada.

Foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
Com contrarrazões.

O Ministério Publico Federal opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento
É o relatório.
Peço dia.

VOTO
A decisão inicial que indeferiu o pedido de efeito suspensivo está assim fundamentada:
Relatei. Decido.

Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos:

(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido;
(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas;
(c) a proibição de concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da lide (art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/1992) somente se sustenta quando o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional (TRF4, AI 5000311-63.2014.404.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 21/03/2014);
(d) a manutenção do registro da empresa, por si só, não prova que o agravado tenha fonte de renda própria suficiente à sua manutenção e à de sua família e, consequentemente, não justifica o indeferimento do benefício, mesmo que haja recolhimento de contribuição como segurado individual;
Nesse sentido, precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A CEF detém legitimidade passiva para a ação na qual a parte questiona a liberação de valores a título de seguro-desemprego, uma vez que é a responsável pela administração e gestão do referido benefício. 2. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 3. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 4. Remessa oficial improvida. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001853-57.2014.404.7133, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2015 - grifei)

(e) diante do que foi comprovado nos autos pelo agravado e da conclusão a que chegou o magistrado a quo, o ônus da prova a respeito do auferimento de renda, nesse caso, é da União, independentemente do rito eleito pela parte demandante, na medida em que se trata de fato extintivo ou modificativo do direito do autor/agravado (NCPC, art. 373-II);
(f) a agravante tem acesso a inúmeros cadastros públicos e dispõe de meios para averiguar se, eventualmente, o agravado tem outras fontes de renda;
(g) não vislumbro risco de dano grave que possa ser suportado pela agravante com a manutenção do provimento, havendo possibilidade de que dano expressivamente maior seja experimentado pela parte agravada se for cassada a liminar, considerando que a medida visa a assegurar meios para a subsistência em situação de desemprego.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Intimem-se as partes, inclusive a parte agravada para contrarrazões.
Após, remetam-se ao MPF para parecer.
Por fim, venham conclusos para julgamento.
Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão supra referida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


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Data e Hora: 15/09/2016 20:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022512-78.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50082176720164047200
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
ORIVALDO DOS SANTOS SANTANA
ADVOGADO
:
CAMILA DA SILVA SQUEFF
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 586, disponibilizada no DE de 16/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 14/09/2016 17:30




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