Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NASCIMENTO PREMATURO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO DO BENEFÍCIO. AUSÊNC...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:24:33

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NASCIMENTO PREMATURO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. "Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)." 2. O Decreto 3.048/99, em seu art. 93, § 3º, prevê que somente em "casos excepcionais" os períodos de repouso, - e por conseguinte o salário-maternidade -, poderão ser prorrogados mediante atestado médico específico; já o § 4º é específico e expresso no sentido de que "Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo." 3. In casu, ao que se dessume, parece não haver respaldo legislativo à pretensão da agravante de antecipação da tutela no sentido de que, em face do nascimento prematuro da sua filha, seja ampliado em mais 120 dias o prazo do salário-maternidade. (TRF4, AG 0006182-28.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 04/05/2016)


D.E.

Publicado em 05/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006182-28.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
LUCIELI ELVIRA RAMOS
ADVOGADO
:
Fabiana de Oliveira Dal Magro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NASCIMENTO PREMATURO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. "Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)."
2. O Decreto 3.048/99, em seu art. 93, § 3º, prevê que somente em "casos excepcionais" os períodos de repouso, - e por conseguinte o salário-maternidade -, poderão ser prorrogados mediante atestado médico específico; já o § 4º é específico e expresso no sentido de que "Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo."
3. In casu, ao que se dessume, parece não haver respaldo legislativo à pretensão da agravante de antecipação da tutela no sentido de que, em face do nascimento prematuro da sua filha, seja ampliado em mais 120 dias o prazo do salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8242191v3 e, se solicitado, do código CRC D991495D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 28/04/2016 16:17




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006182-28.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
LUCIELI ELVIRA RAMOS
ADVOGADO
:
Fabiana de Oliveira Dal Magro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação postulando a prorrogação do salário-maternidade até março de 2016, que indeferiu a antecipação da tutela.

Refere a agravante (trabalhadora rural) que a sua filha nasceu prematura, no sexto mês de gravidez, no dia 16 de maio de 2015, necessitando, pois de cuidados especiais (conforme atestado médico), razão pela qual teve de ficar por mais tempo afastada do trabalho, sem com isso auferir renda.

Sem contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Tendo em vista que a decisão agravada foi proferida antes da vigência (18/03/2016) do atual CPC (Lei 13.105/2015), o presente recurso será julgado ainda sob os auspícios do revogado CPC/73, à luz do disposto no art. 14 daquele novel diploma legislativo, segundo o qual "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

Segundo o atestado médico de fl. 26, de fato a filha da agravante nasceu prematuramente, no dia 16 de maio de 2015 (fl. 23), tendo sido concedido salário-maternidade no período de 06/05/2015 a 06/09/2015. A recorrente pede a prorrogação do benefício por mais 120 dias.

O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos do art. 71 da Lei de Benefícios, in verbis:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

Outrossim, prevê o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99:
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003)
O art. 39 da Lei 8.213 (LBPS), com as alterações promovidas pela Lei 8.861/94, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Com o surgimento da Lei 9.876/99, que modificou o art. 25 da LBPS, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo dispositivo legal, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

No acima transcrito art. 93 do Decreto 3.048/99, o seu § 3º prevê que:

"§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) (grifou-se)

Já o § 4º é expresso e específico para a prematuridade do nascituro:

§ 4º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo. (grifou-se)

Ao que se dessume, parece que a legislação considera que, objetivamente, o parto antecipado não é, a priori, um "caso excepcional" para efeito de aumento do prazo de repouso da parturiente.

Nesta perspectiva, pois, não se afigura presente o requisito da probabilidade do direito postulado, não sendo hipótese de provimento antecipatório da tutela.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8242190v3 e, se solicitado, do código CRC 70CEB791.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 28/04/2016 16:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006182-28.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00038843920158210135
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt
AGRAVANTE
:
LUCIELI ELVIRA RAMOS
ADVOGADO
:
Fabiana de Oliveira Dal Magro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 147, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8286565v1 e, se solicitado, do código CRC 57F12446.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/04/2016 08:49




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora