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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RISCO DE DANO GRAVE, IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. TRF4. 5020082-22.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:55:50

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RISCO DE DANO GRAVE, IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. As razões explicitadas pela agravante não demonstram risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, podendo aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere trâmite do processo eletrônico. (TRF4, AG 5020082-22.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 01/09/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3161 - Email: gluciane@trf4.gov.br

Agravo de Instrumento Nº 5020082-22.2017.4.04.0000/RS

RELATORA: DES. FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: PETER LEIHS

ADVOGADO: FERNANDO DE BORBA AMARAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto da seguinte decisão (evento 4):

I)

Peter Leihs qualificado na inicial, ajuizou a presente ação contra União - Fazenda Nacional, postulando a declaração de inexistência débito fiscal consubstanciado na CDA nº 00 1 1500 7856 - 90, que embasa a execução fiscal nº 5005107-73.2015.4.04.7110.

Liminarmente, requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Para tanto, sustenta, em síntese, que: (a) recebeu, em 19.04.2010, através de ação de revisão de benefício previdenciário, autuada sob nº 2002.71.10.000337-1, a quantia de R$ 246.928,19, tendo sido retido, a título de imposto de renda, percentual equivalente a 3% do valor bruto (R$ 7.407,84); (b) do referido crédito pagou ainda honorários advocatícios no montante de R$ 37.039,00; (c) todos estes valores foram noticiados na Declaração de Ajuste Anual do Exercício 2011, Ano-Calendário 2010; (d) foi inscrito em dívida ativa, pelo valor de R$ 58.514,66 (principal) e R$ 43.885,99 (multa), perfazendo-se, assim, o montante do crédito tributário de R$ 102.400,65; (e) ao revisar as informações prestadas na referida declaração, houve equívoco no cômputo do número de meses da rubrica “rendimentos recebidos acumuladamente - RRA”, já que foram considerados 95 meses, em vez de 118 meses, fato que acabou por modificar a rubrica “imposto a restituir”, elevando-se, com efeito, um saldo de imposto de R$ 3.637,58 para R$ 6.223,61, a favor do contribuinte; (f) a incidência do imposto de renda deve levar em consideração a renda auferida mensalmente pelo contribuinte, e não o total recebido em demanda judicial, assim como deve ser deduzida a quantia dispendida com ação judicial, inclusive no que toca aos honorários advocatícios.

Autos conclusos para decisão.

Passo a fundamentar.

II)

No presente caso, o pedido liminar encontra respaldo no entendimento consolidado pelos tribunais.

Também este Juízo, em demandas análogas, já se pronunciou acerca da incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente na via judicial mediante a observância do regime de competência, e não de caixa, com aplicação da alíquota correspondente.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.(REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010).

Analisando a documentação que acompanha a inicial, verifica-se que a autora recebeu no ano de 2010 valores relativos a precatório judicial nos autos de demanda previdenciária (evento 1, doc. PRECATÓRIO15). A quantia recebida decorreu do reconhecimento do direito à revisão do benefício de aposentadoria, com cálculo dos valores devidos no período compreendido entre dezembro de 1999 e dezembro de 2008, (evento 1, doc. OUT13).

Dessa forma, considerando que a execução fiscal em apenso versa sobre créditos relativos ao Imposto de Renda Pessoa Física do ano base/exercício 2010/2011, resta demonstrada a probabilidade do direito alegado.

O perigo de dano decorre da cobrança de crédito, já que lee pode ser total ou parcialmente indevido.

III)

Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 00 1 1500 7856 - 90, e, por conseguinte, a execução fiscal nº 5005107-73.2015.4.04.7110, já que embasada exclusivamente por esta CDA.

Apense-se a presente demanda aos autos da execução fiscal.

Defiro o benefício da justiça gratuita.

Intimem-se.

Junte-se cópia da presente decisão nos autos da execução fiscal em apenso.

Tratando-se de direitos indisponíveis, resta inviável a possibilidade de conciliação entre as partes.

Cite-se.

Sendo arguida na peça de defesa alguma das matérias elencadas no art. 337, do CPC/2015, ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e/ou art. 351, ambos do CPC/2015).

Não se enquadrando nos casos elencados no item anterior, mas sendo juntado(s) documento(s) relevante(s) pela parte ré, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC/2015).

Oportunamente, se a demanda não versar exclusivamente sobre matéria de direito, intimem-se as partes para que digam, de forma conclusiva, sobre eventuais provas que pretendam produzir, especificando-as e correlacionando-as aos fatos probandos, se for o caso.

Conforme o caso, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o(s) requerimento(s) de produção de prova(s) ou para prolação de sentença.

Sustenta a recorrente que a decisão padece de vício de ilegalidade e inconstitucionalidade, requerendo a aplicação da norma prevista no art. 12 - A da Lei n. 7.713/88 na questão referente às verbas recebidas acumuladamente em 2010. Refere que o perigo de dano decorre da cobrança de crédito que pode ser total ou parcialmente indevido.

Foram apresentadas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

As razões explicitadas pela agravante não demonstram risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, podendo aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere tramite do processo eletrônico.

Assim, entendo que não se apresentam, ao menos no exame precário realizado em sede de agravo de instrumento, todos requisitos necessários à inversão da regra de entrega da prestação jurisdicional ao final da demanda, por meio de antecipação da tutela.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS.1. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II do CPC).2. Ausente um dos requisitos necessários para o deferimento da antecipação de tutela, mantem-se a decisão agravada. (TRF4, AG 5012638-06.2015.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 29/04/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. 1. Ausente a demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, deve-se aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Não se encontram presentes, em exame precário realizado em sede de agravo de instrumento, todos requisitos necessários à inversão da regra de entrega da prestação jurisdicional ao final da demanda, por meio de antecipação da tutela. 3. Por fim, não há fato extremo que reclame urgência e imediata intervenção desta instância revisora. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021816-42.2016.404.0000, 2ª TURMA, Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/07/2016)

Desta forma, não encontro nas alegações da parte agravante fato extremo que reclame urgência e imediata intervenção desta instância revisora.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000187817v12 e do código CRC 27dc5d42.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 31/08/2017 19:27:40


5020082-22.2017.4.04.0000
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Agravo de Instrumento Nº 5020082-22.2017.4.04.0000/RS

RELATORA: DES. FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: PETER LEIHS

ADVOGADO: FERNANDO DE BORBA AMARAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RISCO DE DANO GRAVE, IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO.

As razões explicitadas pela agravante não demonstram risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, podendo aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere trâmite do processo eletrônico.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000187818v4 e do código CRC d4ad2757.Informações adicionais da assinatura:
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5020082-22.2017.4.04.0000
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017

Agravo de Instrumento Nº 5020082-22.2017.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: PETER LEIHS

ADVOGADO: FERNANDO DE BORBA AMARAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 329, disponibilizada no DE de 14/08/2017.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: LUIZ CARLOS CERVI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 23:55:49.

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