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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO. IRDR 14. TRF4. 5015755-58.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:39:28

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO. IRDR 14. 1. Os benefícios recebidos de forma acumulada, no caso auxilio-doença, devem ser descontados do valor total devido à parte autora por decorrência do cumprimento de sentença. 2. Trata-se de benefício inacumulável por lei, não devendo, apenas, a compensação exceder o montante devido em cada competência, inexistindo violação à coisa julgada, nos termos do IRDR 14. (TRF4, AG 5015755-58.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015755-58.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LEONIR FRANCESCHINI

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, não permitiu o abatimento de diferenças recebidas maior, mês a mês, pelo segurado, após revisão do benefício com RMI reduzida, permitindo-se, apenas e tão somente, o desconto até o limite de cada competência

Sustenta a parte agravante que o cálculo deve ser global e não por competências, pois, do contrário, estar-se-á negando vigência ao artigo art. 115, II, da Lei 8.213/91. Não se defende, neste caso, que deva devolver valores (a análise é global e, se resultar negativa, tal não será cobrado), mas apenas que não receba além do devido. Deve-se deduzir e/ou compensar valores a maior pagos. Esta é a solução mais harmônica e consentânea com a legislação de regência (art. 115, II, da LBPS), que autoriza inclusive o desconto direto do benefício. Caso contrário, viola-se a norma que estabelece a inacumulabilidade, Lei n. 8.213/1991, art. 124; artigo 115, II, da n. 8.213/91 e 876 do CC/2002. Requer a antecipação da tutela recursal, a fim de que se acolham os cálculos do INSS e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, com a consequente expedição do precatório dos valores pretéritos.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

É o relatório. Decido.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS - ABATIMENTO

A decisão objurgada foi proferida pelo MM. Juiz Federal CHRISTIAAN ALLESSANDRO KROLL (ev. 129), nas seguintes letras:

1. Trata-se de cumprimento de sentença contra fazenda pública onde o exequente, inicialmente, através da sentença, teve reconhecido o seu direito ao benefício de aposentadoria especial desde a DER reafirmada para 30/06/2016. Posteriormente, em sede de recurso, obteve o direito ao benefício com DIB em 16/04/2015 (processo 5002314-48.2016.4.04.7007/TRF4, evento 20, VOTO2).

Em sua liquidação, o autor pretende executar as parcelas pretéritas desde 16/04/2015 até a data em que o benefício com DIB em 30/06/2016 passou a ser pago (DIP em 01/01/2018) e, ainda, manter a renda atual do benefício na DER reafirmada, por ser mais vantajoso.

Intimado, o INSS apresentou impugnação nos seguintes termos:

"O pedido, contudo, não tem o menor cabimento, vez que não se está diante de benefícios diversos (concessão judicial e administrativa), mas de um único e mesmo benefício, cuja implantação/revisão se encontra nos termos do julgado.

Dessa forma, não há falar em manutenção de benefício com DIB inexistente (vez que a sentença foi reformada), apresentando-se corretos o benefício com DIB em 16/04/2015 e cálculo correspondente, apresentado no evento 103.6, que deve pautar esta execução."

Passo a decidir.

1.1 - Da possibilidade de execução das parcelas desde a DIB em 16/04/2015 e manutenção da renda devida pelo benefício em 30/06/2016

Preliminarmente, é de se observar que a situação não se enquadra no Tema 1018 do STJ, pois não houve concessão administrativa. Trata-se de mesmo benefício concedido inicialmente pela Sentença com DIB em 30/06/2016 e reformado pelo Acórdão para conceder o direito desde 16/04/2015.

O que o autor pretende, ao querer executar os atrasados desde 16/04/2015 e manter a renda proveniente do benefício com DIB em 30/06/2016, não é poder optar pelo melhor benefício, mas optar pelo melhor que cada benefício pode oferecer.

Permitir ao autor receber o melhor do benefício com DIB em 2015 (parcelas pretéritas) e o melhor do benefício com DIB em 2016 (renda atual) seria, além de conceder o melhor dos mundos, criar uma forma híbrida de concessão do benefício.

Isto porque a antecipação da DIB para 16/04/2015, garantida pelo Acórdão, é ato jurídico único, que modifica a RMI do benefício, de modo que não é possível separar os efeitos financeiros pretéritos dos futuros.

Portanto, é indevida a manutenção da renda atual referente ao benefício calculado em 30/06/2016 quando o autor pretende executar as parcelas desde 16/04/2015.

1.2 - Da metodologia de descontos das parcelas antecipadas administrativamente.

O autor, em seu cálculo, apresenta as parcelas pretéritas devidas até 31/12/2017, de modo que não inclui as parcelas pagas em antecipação de tutela quando concedido inicialmente o benefício com DIB em 30/06/2016 (DIP em 01/01/2018).

Já o INSS apresenta o cálculo incluindo as parcelas devidas até a data da revisão do benefício, fazendo a dedução das parcelas pagas em valores maiores desde a DIP, em 01/01/2018, até 31/10/2021.

Entendo ser possível a inclusão das parcelas vencidas até a data em que o benefício foi revisado, como feito pelo INSS. Entretanto, os descontos das parcelas pagas administrativamente e recebidas de boa-fé devem ficar limitadas ao valor devido em cada competência, evitando-se, assim, gerar valores negativos.

Incorreto, portanto, o cálculo do INSS apenas neste ponto.

1.2 - Cálculo a ser seguido

Nesse contexto, julgo parcialmente procedente a impugnação do INSS e homologo o cálculo realizado pelo Setor de Cálculos Judiciais no evento 128pois é o que melhor espelha o entendimento do Juízo sobre os pontos controvertidos nestes autos, estando de acordo com esta decisão e com o título executivo judicial.

Assim, determino o prosseguimento da execução no montante de R$ 107.117,90 (cento e sete mil cento e dezessete reais e noventa centavos) atualizado para 12/2021.

2. Considerando a sucumbência, condeno o(s) exequente(s) ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em 10% do proveito econômico obtido (diferença entre o valor individualmente executado e aquele efetivamente devido a cada um dos exequentes), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC.

Em razão do deferimento da justiça gratuita a LEONIR FRANCESCHINI (fase de conhecimento), a execução da verba honorária devida por ele permanecerá suspensa (art. 98, §3º, do CPC e art. 3º, V, c/c art. 11 e 12 da Lei 1.060/50).

Intimem-se as partes.

3. Preclusa esta decisão, expeça-se a competente requisição de pagamento suplementar, visto que a parte incontroversa já está sendo requisitada por ordem do despacho do evento 118.

4. Intimem-se e aguarde-se o pagamento

Como é cediço, eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável. No entanto, registre-se que esta compensação deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em razão do benefício deferido pelo título executivo.

Aliás, esta é a posição firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 14 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES. 1. Constatando-se - em execução de sentença - que o exequente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91. 2. A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 28/05/2018)

Desse modo, quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas e incluir tal resultado no montante a ser pago ao segurado; por outro lado, se o benefício concedido no âmbito administrativo possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício reconhecido em juízo, deve ocorrer o abatimento das competências pagas, limitando-se a compensação ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado.

Os valores recebidos a maior não podem, portanto, ser descontados da memória de cálculo. Desse modo, evita-se a execução invertida e a restituição de valores alimentares recebidos de boa-fé pelo segurado. Raciocínio esse tutelado pelo IRDR 14 e perfeitamente aplicável ao presente caso, ainda que se trate de seguro-desemprego. Vejamos.

Dispõe o art. 124 da Lei n. 813/91:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Ou seja, os benefícios recebidos de forma acumulada, no caso auxilio-doença, devem ser descontados do valor total devido à parte autora por decorrência do cumprimento de sentença. Trata-se de benefício inacumulável por lei, não devendo, apenas, a compensação exceder o montante devido em cada competência, inexistindo violação à coisa julgada, nos termos do IRDR 14, consoante alhures referido.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO SEGURO-DESEMPREGO. COMPENSAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. Nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente. Tal inacumulabilidade tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, das verbas referentes a esses benefícios, sendo suficiente ao atendimento de tal intento a compensação dos valores recebidos a título de seguro-desemprego nos meses compreendidos no período em que reconhecido o direito à aposentadoria. (TRF4, AG 5047534-02.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18-12-2020)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO CONJUNTO DO SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE. DESCONTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. 1. Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedado acumular o recebimento do seguro-desemprego (Lei 7.998/90) com outro beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente. 2. Devem ser excluídos os valores já recebidos pelo autor na via administrativa a título de auxílio-doença e seguro-desemprego do crédito exequendo relativo às parcelas vencidas de aposentadoria concedida judicialmente. 3. A compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão quanto à compensação integral. 4. Consoante a Súmula 111 do STJ e a Súmula 76 desta Corte, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, ou seja, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência. (TRF4, AG 5044576-77.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019)

Nesse contexto, recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.

Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso.

CONCLUSÃO

Assim, recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.

Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.

CONCLUSÃO

Desse modo, recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003183074v2 e do código CRC d7979d44.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/6/2022, às 15:32:45


5015755-58.2022.4.04.0000
40003183074.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015755-58.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LEONIR FRANCESCHINI

EMENTA

agravo de instrumento. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO. IRDR 14.

1. Os benefícios recebidos de forma acumulada, no caso auxilio-doença, devem ser descontados do valor total devido à parte autora por decorrência do cumprimento de sentença.

2. Trata-se de benefício inacumulável por lei, não devendo, apenas, a compensação exceder o montante devido em cada competência, inexistindo violação à coisa julgada, nos termos do IRDR 14.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 31 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003183075v3 e do código CRC 3771ae6e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/6/2022, às 15:32:45


5015755-58.2022.4.04.0000
40003183075 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2022 A 31/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5015755-58.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LEONIR FRANCESCHINI

ADVOGADO: MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

ADVOGADO: ANGELINA MORASKI CABRAL (OAB PR082964)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/05/2022, às 00:00, a 31/05/2022, às 16:00, na sequência 599, disponibilizada no DE de 13/05/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:28.

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