Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. FALTA DE INTERESSE...

Data da publicação: 16/07/2021, 07:01:39

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CARACTERIZADA. Há interesse de agir, tratando-se de demanda revisional, relativamente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido, com o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais. Tema 350 do STF. (TRF4, AG 5010825-31.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010825-31.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: JOÃO BATISTA FRANCISCO

ADVOGADO: JAQUELINE LAYS LEON (OAB PR069937)

ADVOGADO: JAQUELINE LAYS LEON

ADVOGADO: OVIDIO LEON JUNIOR

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial dos períodos indicados, por falta de interesse de agir (ev. 17 da origem).

Refere que se trata de ação objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42), majorando o fator previdenciário, desde a DER (17.04.2017). Argumenta o agravante, em suma, que estar equivocada a decisão quanto ao não enquadramento e extinção sem resolução de mérito do período especial de 01.01.1994 a 31.12.1995 sob exposição do agente nocivo ruído acima de 90 dB(A), uma vez que o próprio Autor acostou nos autos do processo administrativo, na data da DER (17.04.2017) a cópia da CTPS, o qual trouxe o cargo de Auxiliar Técnico, onde o próprio nome por si só já se presumiria o risco. Pois, na agência de Foz do Iguaçu, é cediço e de praxe, que as empresas prestadoras de serviços no âmbito da Itaipu Binacional, tais como CENTRO, TRIAGEM, UNICON, ENGE-RIO, são empresas que se encontravam dentro do canteiro de obras da ITAIPU BINACIONAL, tanto que o próprio Autor apresentou a Autarquia os demais PPPs, das empresas supramencionadas, terceirizadas da Itaipu, com a mesma nomenclatura de cargo – Auxiliar Técnico – com os referidos formulários previdenciários trazendo a exposição do risco ruído e o INSS, se quer procedeu com a Carta de Exigência, orientando e prestando o melhor serviço, nem ao menos esclarecendo ao segurado que faltavam documentos complementares aos que apresentou.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

No caso o Autor busca a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais.

Quanto ao interesse de agir, destaque-se o Tema 350 das teses de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (realcei):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

Com fundamento no item III da tese firmada, há interesse de agir, pois se trata de demanda revisional (e não de concessão como constou na decisão agravada), relativamente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido. Considerando que a autarquia previdenciária tem o dever de conceder ao segurado o benefício mais vantajoso possível, entende-se que houve, no caso, recusa tácita.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002624809v2 e do código CRC 47dc233d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 8/7/2021, às 11:2:39


5010825-31.2021.4.04.0000
40002624809.V2


Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2021 04:01:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010825-31.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: JOÃO BATISTA FRANCISCO

ADVOGADO: JAQUELINE LAYS LEON (OAB PR069937)

ADVOGADO: JAQUELINE LAYS LEON

ADVOGADO: OVIDIO LEON JUNIOR

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais. falta de interesse de agir. não caracterizada.

Há interesse de agir, tratando-se de demanda revisional, relativamente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido, com o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais. Tema 350 do STF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002624810v4 e do código CRC f110b436.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 8/7/2021, às 11:2:39


5010825-31.2021.4.04.0000
40002624810 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2021 04:01:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2021 A 06/07/2021

Agravo de Instrumento Nº 5010825-31.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: JOÃO BATISTA FRANCISCO

ADVOGADO: JAQUELINE LAYS LEON (OAB PR069937)

ADVOGADO: JAQUELINE LAYS LEON

ADVOGADO: OVIDIO LEON JUNIOR

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2021, às 00:00, a 06/07/2021, às 16:00, na sequência 427, disponibilizada no DE de 18/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2021 04:01:39.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora