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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO DO PERITO JUCIAL FAVORÁVEL AO AUTOR. TRF4. 5030828-46.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 28/06/2020, 19:51:56

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO DO PERITO JUCIAL FAVORÁVEL AO AUTOR. 1. A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto. 2. Num contexto de peculiaridade marcante, resta demonstrada a probabilidade do direito almejado na presente demanda, face à incapacidade laboral da requerente, mormente frente ao laudo do perito judicial que emitiu parecer favorável ao autor. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5030828-46.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 27/11/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030828-46.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
ILMAR DE JESUS SCHOHNTS
ADVOGADO
:
EUNICE CRISTIANE GARCIA
:
PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO DO PERITO JUCIAL FAVORÁVEL AO AUTOR.
1. A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
2. Num contexto de peculiaridade marcante, resta demonstrada a probabilidade do direito almejado na presente demanda, face à incapacidade laboral da requerente, mormente frente ao laudo do perito judicial que emitiu parecer favorável ao autor.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9197650v2 e, se solicitado, do código CRC 70859D01.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 25/11/2017 00:06




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030828-46.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
ILMAR DE JESUS SCHOHNTS
ADVOGADO
:
EUNICE CRISTIANE GARCIA
:
PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ILMAR DE JESUS SCHOHNTScontra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santo Augusto - RS que, em ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, revogou a antecipação de tutela, nos seguintes termos (evento 1, OUT12):
"Vistos.
Conforme se verifica do Laudo Pericial juntado às fls. 69/72 e 77/78, concluiu o perito que a incapacidade laboral da parte autora é parcial e temporária.
Ainda, concluiu ser possível a recuperação em um período de 06 (seis) meses, desde que realizado o tratamento médico indicado para o caso (fisioterápico e medicamentoso).
Assim, considerando que a perícia foi realizada em 28/05/2015, já houve o transcurso de prazo bastante superior aos 06 meses necessários à recuperação da parte autora.
Isso posto, REVOGO a tutela provisória de urgência deferida às fls. 27/27v.
Advirto, a propósito, que não pode ser imputado ao réu eventual inércia da parte autora em realizar o tratamento médico indicado.
Intimem-se.
Após, conclua-se o feito para sentença."

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:

"(...) O caso trata de segurado com 50 anos de idade, serviços gerais, que alega estar acometido de espondiloartrose lombar, sequela de fratura da coluna tóraco-lombar, hérnia de disco lombar, politraumatismo, complicações no quadril esquerdo e acromioclavicular, esclerose e alteração morfolágica do colo do fêmur direito em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido aos 09/03/2011 (evento 1, REGOP9), tendo recebido o benefício de auxílio-doença desde 2011, sob o NB: 545.225.516-4, com pedido de prorrogação indeferido aos 10/08/2011 (evento 1, OUT4, p. 2). Razão pela qual, ajuizou ação previdenciária, tendo sido concedido o benefício judicialmente, cessado aos 08/03/2017, após perícia médica administrativa (evento 1, OUT10, p. 1).
Compartilho do entendimento do Juízo a quo de que a certeza quanto à existência ou não do direito ao restabelecimento do benefício ora postulado pressupõe, inexoravelmente, dilação probatória.
Com a inicial da ação, a parte autora anexou documentos, dentre os quais se destacam: raio-x da coluna lombo-sacra e da bacia e receituário médico, em 03/2017; e atestados médicos dando conta da incapacidade laboral, entre 05/2011 e 03/2017. (evento 1, OUT5, OUT14).
Ademais, registre-se que, já foi feita perícia judicial que emitiu parecer no sentido da subsistência da incapacidade laboral da parte autora mas não em decorrência do acidente em 2011. Do respectivo laudo, assim constou (evento 1, LAUDO8):
(...)
Quesitos complementares:
1)Desde quando é possível afirmar que o autor está incapacitado?
Resposta: A incapacidade laboral agora verificada somente pode ser comprovada a partir da datada realização da perícia médica, haja vista que o autor não comprovou incapacidade laboral contínua previamente. Esclareço ainda que a incapacidade laboral apontada no atestado médico do dia 05/05/2011 fora apenas de 60 dias, não sendo contínua, bem como devido a outro quadro clínico (lesão no quadril esquerdo e crânio-clavicular esquerda). Ainda, não há junto aos autos atestados médicos que comrpovem o início da incapacidade laboral agora verificada em data anterior a esta (de modo contínuo).
2)É possível afirmar, com certeza, que o autor está incapaz desde 09/2011?
Resposta: Não.
3)Esta incapacidade é decorrente das mesmas patologias citadas nos atestados de fls. 21 e 22?
Resposta: Não. A incapacidade agora verificada deve-se ao quadro de espondiloartrose lombar, sequela de fratura da coluna tóraco-lombar e provável hérnia de disco.
Desde já requer-se a liberação dos honorários periciais.
Santa Rosa, 08 de julho de 2016
Evandro Rocchi
CRM 32.497
TEOT 10.997
SBPM 1.658"
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica de algumas das doenças bem como histórico da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia), a presunção de manutenção da incapacidade laboral.
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
Nesse contexto de peculiaridade marcante, resta demonstrada a probabilidade do direito almejado na presente demanda, face à incapacidade laboral da requerente, mormente frente ao laudo do perito judicial que emitiu parecer favorável ao autor. Quanto à urgência na obtenção da medida postulada, verifico igualmente motivo que justifica a antecipação da tutela já que a parte autora se encontra desprovida de fonte de sustento e a concessão do benefício somente ao final do processo lhe é potencialmente danosa.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, determinando o restabelecimento do benefício no prazo de até 20 dias.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento."

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas, ratificá-lo, na integralidade.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030828-46.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00041856120118210123
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
ILMAR DE JESUS SCHOHNTS
ADVOGADO
:
EUNICE CRISTIANE GARCIA
:
PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 174, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9252339v1 e, se solicitado, do código CRC C14A0875.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/11/2017 01:51




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