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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DO SEGURADO. TRF4. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:33:44

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DO SEGURADO. 1. Não se aplicam as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 739, de 7-7-2016 e pela Medida Provisória nº 767 de 6-1-2017 (convertida na Lei nº 13.457 em 26-6-2017), apenas em relação a benefícios concedidos judicialmente em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (4-11-2016) e a edição da MP nº 767/2017. 2. Hipótese em que o restabelecimento do benefício foi concedido posteriormente à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício. 3. Compete ao INSS cientificar a parte previamente da data de cessação, razão porque o benefício deve ser restabelecido, como determinado na origem, contudo, com a fixação de data para o término, da qual ficará a parte, desde já, cientificada. (TRF4, AG 5021744-50.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 15/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021744-50.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

AGRAVANTE: MARCILENE ALVES DOS REIS

ADVOGADO: LEANDRO APARECIDO DE SOUZA (OAB PR069466)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença movida contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício, pois incumbia a parte requerer a prorrogação administrativamente.

Alega a parte agravante que não foi cientificada do restabelecimento do benefício em setembro de 2018 e da necessidade de requerer sua prorrogação. Afirma que o INSS apenas comprovou a implantação do benefício após o cancelamento pelo decurso do prazo. Requer, assim, o restabelecimento do benefício e o pagamento dos atrasados.

Sem pedido de efeito suspensivo, foi determinada a intimação da parte agravada.

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001240481v3 e do código CRC 2e36ade3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 15/8/2019, às 16:33:29


5021744-50.2019.4.04.0000
40001240481 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021744-50.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

AGRAVANTE: MARCILENE ALVES DOS REIS

ADVOGADO: LEANDRO APARECIDO DE SOUZA (OAB PR069466)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

MANUTENÇÃO LIMINAR DO AUXÍLIO-DOENÇA

No caso em exame, tenho que a irresignação manifestada pela parte agravante merece prosperar.

Conforme os elementos dos autos, a antecipação da tutela requerida pela parte autora foi deferida na sentença em 8-7-2018 (evento 1 - OUT14, fl. 175), sendo determinada a implantação/restabelecimento do benefício no prazo de 30 dias.

O INSS comprovou que reativou o benefício apenas em 4-2019 (evento 1 - OUT14, fl. 243), sendo fixada a data de cessação em 1-2019, eis que não constou data na decisão judicial.

A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu artigo 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

O § 12 do referido dispositivo legal, por sua vez, estabelece que na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

No caso em exame, todavia, embora possível ao INSS a observância do prazo de 120 dias estabelecido no § 12 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado, caso permaneça a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, conforme a previsão contida no artigo citado, apenas em 4-2019 o INSS noticiou nos autos que a cessação tinha ocorrido em data pretérita em 1-2019.

Portanto, na hipótese em julgamento, cabia ao INSS cientificar a parte previamente da data de cessação, razão porque o benefício deve ser restabelecido, como determinado na origem, contudo, com a fixação de data para o término, da qual ficará a parte, desde já, cientificada.

Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DO SEGURADO. 1. Não se aplicam as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 739, de 7-7-2016 e pela Medida Provisória nº 767 de 6-1-2017 (convertida na Lei nº 13.457 em 26-6-2017), apenas em relação a benefícios concedidos judicialmente em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (4-11-2016) e a edição da MP nº 767/2017. 2. Este, contudo, não é o caso dos autos, hipótese em que o restabelecimento do benefício foi concedido posteriormente à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício. 3. Na hipótese, cabia ao INSS cientificar a parte previamente da data de cessação, razão porque o benefício deve ser restabelecido, como determinado na origem, contudo, com a fixação de data para o término, da qual ficará a parte, desde já, cientificada.

(TRF4, AG 5031794-72.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 31-10-2018)

Com efeito, examinando a sucessão de alterações normativas em relação à matéria, verifica-se que em razão da vigência da Medida Provisória nº 739, de 7-7-2016, restaram alterados diversos dispositivos da Lei nº 8.213/91, dentre eles os §§ 8º e 9º do artigo 60, que passaram a contar com a seguinte redação:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

Em que pese a citada MP tenha passado a gerar efeitos a partir de 7-7-2016, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 4-11-2016, por meio do ato declaratório do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 52, de 2016. Não obstante, em 6-1-2017 sobreveio a edição da Medida Provisória nº 767, a qual foi convertida na Lei nº 13.457, de 26-6-2017, que, dentre outras disposições, alterou definitivamente os §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91, que passaram a ter a seguinte redação:

Art. 60. (...)

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Dessa forma, tenho que não se aplicam as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 739, de 7-7-2016 e pela Medida Provisória nº 767 de 6-1-2017 (convertida na Lei nº 13.457 em 26-6-2017), apenas em relação a benefícios concedidos judicialmente em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (4-11-2016) e a edição da MP nº 767/2017.

Este, contudo, não é o caso dos autos, hipótese em que o restabelecimento do benefício foi concedido posteriormente à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO. CONCESSÃO EM MOMENTO POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. 1. Não se aplica as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 739, de 07-07-2016 e pela Medida Provisória nº 767 de 06-01-2017 (posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017), em relação a benefícios concedidos em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (04-11-2016) e a edição da MP nº 767/2017. 2. Antes da alteração legislativa, à Autarquia Previdenciária não era lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. 3. Hipótese em que o benefício foi concedido posteriormente à vigência da MP nº 767/2017.

(TRF4, AG 5054142-21.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13-12-2017)

Diante do exposto, determinado o restabelecimento do benefício, inclusive, com o pagamento dos atrasados, porém, fica o INSS autorizado a observar o prazo de 120 dias para a nova cessação, cabendo à parte requerer sua prorrogação, caso persista a incapacidade.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001240482v3 e do código CRC d86ce98a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 15/8/2019, às 16:33:29


5021744-50.2019.4.04.0000
40001240482 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021744-50.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

AGRAVANTE: MARCILENE ALVES DOS REIS

ADVOGADO: LEANDRO APARECIDO DE SOUZA (OAB PR069466)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DO SEGURADO.

1. Não se aplicam as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 739, de 7-7-2016 e pela Medida Provisória nº 767 de 6-1-2017 (convertida na Lei nº 13.457 em 26-6-2017), apenas em relação a benefícios concedidos judicialmente em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (4-11-2016) e a edição da MP nº 767/2017.

2. Hipótese em que o restabelecimento do benefício foi concedido posteriormente à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício.

3. Compete ao INSS cientificar a parte previamente da data de cessação, razão porque o benefício deve ser restabelecido, como determinado na origem, contudo, com a fixação de data para o término, da qual ficará a parte, desde já, cientificada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001240483v5 e do código CRC 5aa0de45.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 15/8/2019, às 16:33:29


5021744-50.2019.4.04.0000
40001240483 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5021744-50.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: MARCILENE ALVES DOS REIS

ADVOGADO: LEANDRO APARECIDO DE SOUZA (OAB PR069466)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 622, disponibilizada no DE de 29/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:43.

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