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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIDO. TRF4. 5037865-85.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 13/04/2022, 07:02:21

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIDO. 1. Diante da inexistência de prova que demonstre o atual estado de incapacidade laborativa da parte recorrente, deve ser mantido o indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício ao recorrente. 2. Agravo a que se nega provimento. (TRF4, AG 5037865-85.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5037865-85.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: LUCIMAR DA SILVA MUNHOZ

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por LUCIMAR DA SILVA MUNHOZ contra decisão que, no Procedimento Comum n. 50022926620214047119, indeferiu tutela de urgência, visando ao restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez.

Eis o teor da decisão recorrida (evento 14):

Trata-se de ação movida por LUCIMAR DA SILVA MUNHOZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual pretende seja determinado o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, cessada administrativamente após realização de perícia junto à Autarquia Previdenciária. Juntou documentos e pleiteou o deferimento do beneplácito da AJG e da medida de urgência, para fins de restabelecimento do benefício.

É o relatório.

Passo a decidir.

Para concessão da tutela de urgência, é necessário que haja elementos que 1) evidenciem a probabilidade do direito, e 2) haja o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300, do CPC.

No caso em tela, tenho que não há como se aferir, de pronto, a probabilidade de procedência da tese de direito da parte autora. Nessa senda, analisando os documentos que acompanham a exordial e tendo em conta a presunção de legitimidade dos atos administrativos, num juízo de cognição sumária, tenho que falece, ao menos por ora, a probabilidade do direito do autor, aferível somente por ocasião do exame do mérito, após a devida instrução da demanda, notadamente após a realização de prova pericial.

Veja-se que igualmente não restou comprovada nos autos situação de urgência que justifique suprimir-se o regular processamento da ação, porquanto o relato da inicial dá conta de que o benefício foi cessado há mais de 1 (um) ano, sendo a presente ação distribuída somente nesta data, circunstância que afasta a urgência alegada na peça pórtica.

Percebe-se, portanto, no caso em análise, que inexistem elementos hábeis a demonstrar a probabilidade do direito vindicado, razão pela qual indefiro o pedido de medida de urgência.

Concedo o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Cite-se.

Ressalto que não será designada audiência de conciliação, na forma do art. 334, do CPC, porque, quando designada de plano pelo juízo, não se revelou exitosa, conforme mostrou a prática forense. Com efeito, em razão da celeridade processual, garantia com lastro constitucional que impõe vetor interpretativo às disposições do CPC, o ato somente será realizado se manifestarem as partes o interesse conciliatório concreto, o que poderá ser feito a qualquer tempo.

Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, digam das provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, ficando advertidas de que o silêncio será interpretado como renúncia a eventual prova protestada na inicial ou na contestação.

No mesmo prazo, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da contestação e documentos eventualmente juntados.

Após, em não havendo manifestação das partes quanto à produção de outras provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.

Requereu a autora, inclusive como antecipação de tutela recursal, seja mantido o pagamento do benefício.

Indeferida a liminar recursal, restou silente o INSS.

É o relatório.

VOTO

Quando da decisão inaugural do agravo de instrumento, assim me manifestei:

Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Quanto aos benefícios por incapacidade, cabe considerar que seu deferimento está condicionado à comprovação da qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS), cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS, superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

O julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Concedido o benefício por incapacidade na via administrativa com previsão de data para cessação, cabe ao segurado protocolar pedido de prorrogação, sob pena de ausência de pretensão resistida. Precedentes. 2. No caso, a autora requereu a prorrogação do benefício cessado em 10/2016 e protocolou novo requerimento administrativo em 05/2020, o qual foi indeferido, o que caracteriza pretensão resistida e interesse processual. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. (TRF4, AC 5004532-77.2020.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021)

No caso dos autos, é possível verificar que o agravante recebeu aposentadoria por invalidez de 04/10/2010 12/03/2020, em decorrência de sentença transitada em julgado na Ação n. 2010.71.50.014715-0, que reconheceu a incapacidade "total e definitiva" da parte autora, em razão de "doença de Parkinson e depressão" (evento 01, OUT8).

O benefício foi cessado administrativamente após realização de perícia realizada pelo INSS.

Os documentos médicos acostados aos autos, por sua vez, remontam aos anos de 2009 e 2019 (evento 01, LAUDO17, evento 2, OUT1 e seguintes).

Em juízo de cognição sumária, portanto, diante da inexistência de prova que demonstre o atual estado de incapacidade laborativa da parte recorrente, entendo que deve ser mantido o indeferimento do pedido de restabelecido o benefício ao recorrente.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar recursal.

Não havendo, por ora, nenhum fato ou fundamento novo a justificar a alteração desse entendimento, mantenho a decisão em seus exatos termos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003099641v3 e do código CRC 5202431d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 5/4/2022, às 17:40:24


5037865-85.2021.4.04.0000
40003099641.V3


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Agravo de Instrumento Nº 5037865-85.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: LUCIMAR DA SILVA MUNHOZ

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de pagamento de aposentadoria por invalidez. indeferido.

1. Diante da inexistência de prova que demonstre o atual estado de incapacidade laborativa da parte recorrente, deve ser mantido o indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício ao recorrente.

2. Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003099670v3 e do código CRC 48f293c6.Informações adicionais da assinatura:
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5037865-85.2021.4.04.0000
40003099670 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2022 A 05/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5037865-85.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: LUCIMAR DA SILVA MUNHOZ

ADVOGADO: GABRIEL DE CARVALHO (OAB RS094351)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/03/2022, às 00:00, a 05/04/2022, às 16:00, na sequência 352, disponibilizada no DE de 18/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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