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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. PROVA PER...

Data da publicação: 28/06/2020, 20:53:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. PROVA PERICIAL 1.Nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91 (alterada pela MP 767/2017), sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado prazo estimado para a duração do benefício. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS. 2. A prova técnica produzida nos autos possibilita que a parte autora se submeta a período de 12 (doze) meses para a recuperação da capacidade laborativa, deve prevalecer sobre a regra dos 120 (cento e vinte) dias incidente somente quando se encontra indefinido o prazo para o retorno ao trabalho. (TRF4, AG 5047965-41.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047965-41.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MALFAIR RASO DOS ANJOS
ADVOGADO
:
DORISVALDO NOVAES CORREIA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. PROVA PERICIAL
1.Nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91 (alterada pela MP 767/2017), sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado prazo estimado para a duração do benefício. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS. 2. A prova técnica produzida nos autos possibilita que a parte autora se submeta a período de 12 (doze) meses para a recuperação da capacidade laborativa, deve prevalecer sobre a regra dos 120 (cento e vinte) dias incidente somente quando se encontra indefinido o prazo para o retorno ao trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para em maior extensão determinar o restabelecimento do auxilio-doença conforme o Laudo Pericial (descontado o período já usufruído), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9189554v9 e, se solicitado, do código CRC 46EA661C.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 12/11/2017 12:26




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047965-41.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MALFAIR RASO DOS ANJOS
ADVOGADO
:
DORISVALDO NOVAES CORREIA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão judicial proferida pelo MMº Juízo da Vara Cível da Comarca de Pérola/PR, que deferiu a tutela provisória de urgência para fins de determinar o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Alega, em síntese, que após o trânsito em julgado do título judicial, a parte promoveu a liquidação de sentença, contra a qual foi apresentada impugnação pelo INSS. O benefício foi implantado pelo INSS, mas a parte deixou de demonstrar a continuidade da incapacidade, o que levou à cessação do benefício. Requer o afastamento da determinação para o restabelecimento do benefício, bem como da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em razão da liquidação promovida pela parte autora. Pugna, ao final, pelo prequestionamento dos dispositivos legais declinados.
O pedido de antecipação de tutela foi parcialmente deferido (evento 4).
Com contrarrazões (evento 12).
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
Observa-se que a perícia judicial foi realizada em 20/07/2016 (evento 1 - OUT4, pp. 86-96), por médico generalista, Dr. Nabil Lunks Badwan Musa. À época, a autora contava com 56 anos de idade. Consta do laudo que possui ensino fundamental completo e sua última função foi a de montadora em fábrica de celulares (cessada em 2015). A conclusão indica que a agravada é portadora de Hérnia de disco (CID 10 - M51.1), de origem degenerativa, e de Síndrome do manguito rotador (CID 10 - M75.1), de origem inflamatória, as quais geram incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade profissional habitual ou para qualquer outra atividade laborativa que lhe garanta subsistência. Segundo o perito, a data de início da patologia é 2010, conforme relato e a do início da incapacidade é de 24/03/2015, conforme Tomografia de coluna lombar e Ultrassom de ombros apresentados. Estima o prazo de 12 (doze) meses para recuperação, a partir da data da perícia. Assegura que a parte não necessita de auxílio ou acompanhamento de terceiros.
A sentença, proferida em 08/09/2016 julgou procedente a demanda e condenou o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença à autora, desde a data da incapacidade, ou seja, a partir de 24/03/2015 (evento 1 - OUT4, pp. 118-127).
A agravada requereu o cumprimento de sentença em 03/02/2017 (evento 1 - OUT4, p. 186). O INSS alegou excesso à execução, impugnando parte do valor e a parte autora em concordância com o quantum apresentado, requereu a homologação dos cálculos.
Em 08/06/2017, a parte autora informa o Juízo que teve seu benefício cessado administrativamente, sem reavaliação pericial. Requer o imediato restabelecimento e a fixação de pena de multa (evento 1 - OUT5, pp. 50 e 51).
Cumpre ressaltar que a MP 767/2017, editada em 06/01/2016 (convertida na Lei nº 13.457/2017, publicada em 27/06/2017) estabelecia que na ausência de prazo estimado de duração da incapacidade temporária, ainda que concedido judicialmente, o benefício previdenciário seria cancelado após 120 (cento e vinte) dias após a concessão ou restabelecimento (§§ 11 e 12 do art. 60). Tal procedimento consistia na chamada 'alta programada' ou 'cobertura previdenciária estimada'.
Tal previsão foi mantida com o advento da Lei nº 13.457/2017, como se depreende do art. 60 da lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
[...]
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
A legislação prevê expressamente, portanto, a fixação do prazo de cento e vinte dias para cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não determinou prazo final.
No caso concreto, observa-se que o benefício foi implantado administrativamente, no período de 01/11/2016 a 31/03/2017 (evento 1 - OUT5, p. 28).
Destarte, a cessação se deu por conta de conclusão pericial acerca da recuperação da capacidade laboral da autora, o que torna legítimo o ato administrativo.
No que pertine aos honorários advocatícios, assim se manifestou o magistrado singular (evento 1 - OUT5, p. 62):
No presente caso, contudo, verifica-se que não houve o procedimento da 'execução invertida', pois, quando intimado, o INSS manifestou-se pela apresentação dos cálculos pela parte autora, alegando não possuir setor de contabilidade, sendo impossível a apresentação do cálculo do valor devido.
Sobre a incidência dos honorários na fase de cumprimento de sentença, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816, dispensou o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública em se tratando de Precatório, excepcionando, todavia, a hipótese de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (RPV) [1].
Em relação a esta decisão do STF, destaca-se o entendimento doutrinário:
'Quando a execução contra a Fazenda Pública deve seguir o regime do precatório, não lhe é permitido cumprir, espontaneamente, o julgado, sob pena de violar a ordem cronológica exigida pelo art. 100, §1 da CF/88. Logo, a Fazenda Pública não dá causa, indevidamente, à execução, pois ela não pode cumprir espontaneamente o julgado; ao contrário, é preciso que haja a propositura da execução para que se inclua o crédito na ordem cronológica e, no momento oportuno, possa ser feito o pagamento. Não havendo embargos, não há resistência, nem causalidade, não havendo razão para honorários. Daí porque o STF, interpretando o referido dispositivo conforme este artigo da CF/88, reduziu seu âmbito de incidência para que se aplique somente nos casos em que a execução' contra a Fazenda pública se der mediante precatório[2]
In casu, tratando-se de pagamento por meio de requisição de pequeno valor, e tendo em vista que o INSS não deu início, voluntariamente, à execução para satisfação do crédito da parte autora, entendo cabível a incidência de honorários advocatícios na presente fase processual.
Calha mencionar que conquanto a parte autora tenha concordado com os cálculos apresentados pelo INSS na impugnação, foi necessário que a parte postulasse o início da presente fase processual para o recebimento do seu crédito sendo, pertinente, com base no princípio da causalidade, a fixação de honorários.
Por estas razões, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de [3] sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução.
Assim, não merece prosperar a insurgência da autarquia.
Nos casos em que o pagamento se dá por meio de RPV, como na hipótese dos autos, onde a execução foi instaurada por iniciativa do credor, é cabível a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, e seus parágrafos, do CPC.
Escorreita, outrossim, a fixação do percentual de 10%, sobre o valor da execução conforme entendimento das Turmas Previdenciárias deste Tribunal:
AGRAVO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS. Em se tratando de requisição de pequeno valor e não configurada a hipótese da chamada execução invertida, são devidos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor executado.
(AG 5025502-08.2017.404.0000, rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, julgado em 05.07.2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. São devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, em que o pagamento se efetue por meio de RPV. (TRF4, AG 5001130-92.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2017)
Assim, entendo que assiste parcial razão ao recorrente.
Com vistas a possibilitar o acesso às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias suscitadas pela parte agravante.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela.
Considerando que a prova técnica produzida nos autos possibilita que a parte autora se submeta a período de 12 (doze) meses para a recuperação da capacidade laborativa, deve prevalecer sobre a regra dos 120 (cento e vinte) dias incidente somente quando se encontra indefinido o prazo para o retorno ao trabalho. Por isso, amplio o decidido, para que seja respeitado a previsão contida no laudo pericial.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para em maior extensão determinar o restabelecimento do auxilio-doença conforme o Laudo Pericial (descontado o período já usufruído).

Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9189553v7 e, se solicitado, do código CRC C6F9D44C.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 12/11/2017 12:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047965-41.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00009643920158160133
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MALFAIR RASO DOS ANJOS
ADVOGADO
:
DORISVALDO NOVAES CORREIA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 311, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA EM MAIOR EXTENSÃO DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO AUXILIO-DOENÇA CONFORME O LAUDO PERICIAL (DESCONTADO O PERÍODO JÁ USUFRUÍDO).
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9235299v1 e, se solicitado, do código CRC 258D6E3E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/11/2017 13:03




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