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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. T...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:01:26

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. É possível a cumulação do pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário com pedido de condenação do INSS ao pagamento de danos morais 2. Logo, in casu, é nula a decisão agravada, pois o MM. Juízo a quo também é competente para o julgamento de ambos os pedidos. (TRF4, AG 5003508-55.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 26/08/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003508-55.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
RAFAEL APARECIDO PANIZ
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
1. É possível a cumulação do pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário com pedido de condenação do INSS ao pagamento de danos morais
2. Logo, in casu, é nula a decisão agravada, pois o MM. Juízo a quo também é competente para o julgamento de ambos os pedidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8443464v4 e, se solicitado, do código CRC 956CB186.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 25/08/2016 16:29




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003508-55.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
RAFAEL APARECIDO PANIZ
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a seguinte decisão:

"1. Relatório
Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela na qual a parte autora pretende a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-acidente previdenciário, a partir da cessação do auxílio-doença (21/07/2014).
A parte autora atribui à causa o valor de R$ 63.577,57. Desse valor, R$ 31.520,00 corresponde à indenização por danos morais (equivalente a 40 salários mínimos, conforme pedido formulado) e o restante, ou seja, R$ 32.057,57, corresponde à soma das parcelas do benefício vencidas desde julho/2014 e vincendas, conforme planilha de cálculo apresentada (Evento 1 - OUT11).
2. Fundamentação
2.1. Cumulação de pedidos
O Juízo tem observado que, em ações da espécie, quando o pedido de concessão do benefício não atinge 60 salários mínimos, ao que parece, com intuito de não submissão à competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Previdenciários, têm havido cumulação do pedido de concessão do benefício previdenciário com indenização por danos morais, sem causa de pedir específica e razoavelmente fundada na Jurisprudência.
A situação pede especial atenção do Juízo, pois esse comportamento, se massificado, além de inaceitável contorno das regras processuais, pode inviabilizar a competência dos Juizados Especiais Previdenciários. A questão pede um posicionamento firme do Juízo.
O inciso II do § 1º do artigo 292 do CPC permite a cumulação de pedidos num mesmo processo, desde que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo:
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação:
[...]
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
No caso em tela, em relação ao pedido de implantação do benefício previdenciário, a competência para o seu julgamento é do Juizado Especial Previdenciário, uma vez que o valor atribuído à causa, em relação àquele pedido (R$ 32.057,57), não alcança os 60 salários previstos pela Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. Nesse caso, a competência do Juizado é absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
Reconhecida a incompetência para processamento do pedido de concessão do benefício, constata-se ser indevida a cumulação do pedido relativo ao dano moral, à luz do inciso II do § 1º do artigo 292 do CPC, o qual permite a cumulação de pedidos num mesmo processo, desde que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo, conforme já ressaltado.
Nesse sentido os seguintes julgados do TRF da 4ª Região:

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - VALOR DA CAUSA - DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA AO PROCESSO E JULGAMENTIO DA LIDE.
1. Presente a possibilidade de cumulação de pedidos numa mesma demanda (CPC, art. 292) - restabelecimento de benefício previdenciário e indenização por dano moral -, o valor da causa é aquele resultante da soma do conteúdo econômico de toda as pretensões; impõe-se a disjunção do processo se o valor da causa correlato a cada uma das pretensões deduzidas demandar processamento do feito perante Juízos diferentes. 2. É possível a retificação ex officio do valor atribuído à causa quando a estimativa feita pela parte autora à indenização por dano moral apresentar evidente disparidade entre a plausibilidade da ocorrência da noticiada lesão e o contexto fático informado, produzindo deslocamento de competência ao processo e julgamento da lide.
(5ª T. do TRF/4ª R., AG 200904000261390, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a) Desemb. Fed. FERNANDO QUADROS DA SILVA, unânime, D.E. 16/11/2009).

PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO AJUIZADA PERANTE O JUÍZO FEDERAL COMUM, POSTULANDO APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADMISSIBILIDADE - CONTEÚDO ECONÔMICO DO PEDIDO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM - INICIAL INDEFERIDA - SENTENÇA CONFIRMADA.
1- O art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259, de 12/07/01, que instituiu os Juizados Especiais Federais, dispõe que no foro em que estiverem instalados, sua competência será absoluta. Conseqüentemente, as causas de sua competência não poderão ser ajuizadas perante o juízo comum.
2- O art. 292, § 1º, II, do CPC, veda a cumulação de vários pedidos contra um mesmo réu, num único processo, quando não for competente para deles conhecer o mesmo juiz.
3- Tratando-se de competência absoluta, não é possível sua modificação por conta da conexão ou da continência (art. 102 do CPC).
4- Se o pedido previdenciário é da competência do Juizado Especial Federal e o pedido de indenização por danos morais compete ao Juízo Federal comum, a solução é propor duas ações, constituindo a previdenciária questão prejudicial para o julgamento da de natureza civil (art. 265, IV, "a", do CPC).
5- Cumulados os pedidos na mesma ação, perante o Juízo Federal Comum, correta a sentença que indefere a inicial.
(5ª T. TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO, Relator Desemb. Fed. ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, v.u., AC: 200270100025480-PR, DJU: 26/03/2003).

2.2. Improcedência do pedido de indenização por danos morais

Para a responsabilização da Administração, o lesado deve demonstrar a existência da conduta, do dano e do nexo causal que justifica a obrigação do Estado indenizar, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a seguir transcrito:

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Segundo a lição de HELY LOPES MEIRELLES, "o exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão" (Direito Administrativo Brasileiro, 29ª ed., São Paulo, Malheiros, 2004, p. 630).
Assim, a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, impondo-lhe o dever de indenizar sempre que se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre esse dano e o comportamento do preposto.
A perquirição acerca da ocorrência de dolo ou culpa só assume relevância em face do eventual direito de regresso da Administração e somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima.
No caso concreto, cabe à autora demonstrar a ocorrência do ato administrativo (indeferimento de benefício previdenciário), dos danos morais por ela suportados e do nexo causal (que tais danos são decorrentes da prática desse ato).
Todavia, analisando as alegações da parte autora, não se verifica a prática de ato ilícito pela autarquia federal, pois o mero indeferimento administrativo do pedido de concessão ou prorrogação de auxílio-doença não é capaz de causar dano moral, assim entendido como um abalo psicológico, uma ofensa à dignidade ou ao foro íntimo da parte autora, situações que se caracterizam por profunda angústia, desespero, vexame, humilhação, sentimentos de dor, perda ou ruína.
Sendo seu dever apurar o preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício, apenas restaria configurado o dano moral se os agentes do INSS houvessem ultrapassado os limites da razoabilidade em sua atuação. O mero indeferimento, repita-se, não gera direito à indenização por dano moral.
Rejeito, portanto, esse pedido.

3. Dispositivo
Ante o exposto, forte no artigo 285-A do CPC, julgo improcedente pedido de indenização por danos morais e, quanto a este pedido, declaro extinto o processo, com resolução do mérito (art. 269, I, CPC).
Quanto ao pedido de concessão/restabelecimento do benefício, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a causa, nos termos do art. 113 do CPC, sendo competente o Juizado Especial Federal Previdenciário.
Registre-se. Intime-se.
Ressalto que esta decisão, por não extinguir o processo em relação a todos os pedidos, desafia recurso de agravo.
Decorrido o prazo recursal, redistribuam-se os autos para uma das Varas do Juizado Especial Federal Previdenciário da Unidade Avençada de Atendimento de Astorga."

Sustenta o Agravante, em síntese, ser possível a cumulação do pedido de danos morais com os demais pedidos da inicial.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO

Esta Corte entende pela possibilidade de cumulação do pedido de concessão de benefício previdenciário com indenização por dano moral, conforme se extrai dos seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. No caso de cumulação de pedido de concessão de benefício com condenação por dano moral, o valor referente à compensação postulada deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido. Tratando-se de valor total da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento, deve o feito tramitar perante o Juizado Especial Federal da subseção judiciária. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033342-40.2015.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/10/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. LIMITE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas de benefício previdenciário. 2. O valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desproporcional ao somatório dos valores vencidos e vincendos. Precedentes desta Corte. 3. Em se tratando de valor da causa inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processamento da demanda. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018235-53.2015.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/07/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 259, inciso II). 2. A Terceira Seção desta Corte manifestou entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. 3. No caso em apreço, o valor da causa, somado o montante relativo ao principal com idêntico valor a título de indenização por danos morais, supera o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, motivo pelo qual o processamento da demanda deve seguir o rito comum ordinário da Justiça Federal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004848-68.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2015). Grifei.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO EX-OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO PELO AUTOR DA DEMANDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Ainda que a regra contida no parágrafo único do artigo 261 do CPC seja no sentido de que, não impugnado pelo demandado, presume-se aceito o valor da causa atribuído pelo autor, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento no sentido de que "excepcionalmente, quando flagrante a discrepância entre o valor dado à causa e aquele que representa a real expressão econômica da demanda, possa o magistrado, de ofício, modificá-lo, pois sendo questão de ordem pública e na possibilidade de se configurar dano ao erário, a fixação não poderia ficar sujeita ao exclusivo arbítrio das partes, uma ao estabelecer o montante e a outra ao se omitir em impugná-lo". Precedentes do STJ. 2. No que toca à atribuição do valor da causa, mormente nas ações declaratórias, vem sendo mantido neste Tribunal o entendimento no sentido de que o autor, ao atribuir o valor à demanda deve utilizar-se de parâmetros concretos, aproximando-se o máximo possível do objetivo econômico da demanda. 3. Havendo incerteza quanto ao valor do benefício pretendido, permitir a atribuição discricionária do valor da causa representaria, a toda evidência, conceder à parte o direito à escolha do Juízo competente para processamento e julgamento do feito, procedimento contrário ao princípio do Juiz Natural. 4. Labora em igual sentido a circunstância de que o pedido de retificação do valor da causa foi ofertado unicamente após uma primeira decisão de reconhecimento de incompetência, o que configura, a meu sentir, verdadeiro pedido de reconsideração e implica preclusão, diante da inexistência de oportuno recurso. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005605-62.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/04/2015).

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. 1. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC, o que, in casu, efetivamente manteria a competência da Vara Federal, porquanto somando-se os valores dos pedidos de concessão do benefício com o de indenização por danos morais seria ultrapassado o montante equivalente a 60 salários mínimos. 2. Entende-se que a cumulação pretendida pela parte autora se mostra possível, pois ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais em razão da não concessão administrativa do benefício que se pretende concedido judicialmente. 3. A Terceira Seção desta Corte manifestou entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. No caso dos autos, o valor da causa, somado o montante relativo ao principal com idêntico valor a título de indenização por danos morais, está acima do limite de sessenta salários mínimos. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006084-26.2013.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/05/2013)

Assim, uma vez que é possível a cumulação dos pedidos, é nula a decisão agravada, pois o MM. Juízo a quo também é competente para o julgamento do pedido de concessão do benefício, devendo haver julgamento simultâneo dos pedidos, inclusive o de indenização por danos morais.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003508-55.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50010879420154047027
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
RAFAEL APARECIDO PANIZ
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 656, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 24/08/2016 19:23




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