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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA DOS VALORES ANTERIORMENTE RECEBID...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:37:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA DOS VALORES ANTERIORMENTE RECEBIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Inviável o deferimento de medida antecipatória em pedido de restabelecimento de aposentadoria por idade rural e suspensão de cobrança de valores recebidos anteriormente, quando impossível reconhecer de plano elementos que evidenciem o direito perseguido, os quais exigem instrução processual para a devida complementação da prova. 2. O ato administrativo que cessa o benefício previdenciário porque não foi constatado o efetivo exercício da atividade rural da agravante tem presunção relativa de legitimidade, sendo impugnável somente mediante prova consistente. (TRF4, AG 5034689-69.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034689-69.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: LUCIA CELITA SIMIONATO BLOCK

ADVOGADO: FABIO RICARDO ANKLAM (OAB RS077270)

ADVOGADO: CRISTIANO PADILHA

ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER

ADVOGADO: REGIS DIEL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LÚCIA CELITA SIMIONATO BLOCK contra decisão do MMº Juízo Estadual da Vara Judicial da Comarca de Crissiumal, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, para o restabelecimento da aposentadoria por idade rural que titularizava desde 17.06.2009, o qual foi cessado pelo INSS em 01.10.2018, bem como a suspensão da cobrança dos valores recebidos pela agravante (Processo 00008634220198210094/RS).

Alega, em síntese, que toda a documentação acostada aos autos demonstra que a parte autora e seu grupo familiar sempre residiriam no interior do município de Crissiumal/RS e sempre trabalharam na agricultura em regime de economia familiar e permanecem nesta condição até atualmente, o que configura a probabilidade de seu direito. Ademais, sustenta que, não existindo qualquer irregularidade na concessão do benefício, tendo da parte autora recebido o benefício de boa-fé, pois sempre exerceu e exerce até os dias atuais a atividade, descabido o desconto dos valores a tal título.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 6).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Não procede a irresignação da parte agravante.

Explico.

A decisão agravada tem os seguintes termos:

"Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial. Atualizem-se os dados das partes. 2. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Informe-se no Sistema Themis. 3. Quanto à tutela provisória de urgência pretendida, para sua concessão, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput, do CPC/2015. Na hipótese, não vislumbro a presença dos requisitos exigidos pelo artigo citado, porquanto os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de legalidade, somente afastados com prova cabal em sentido contrário, o que não há nos autos. Assim, INDEFIRO o pedido. 4. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/2015, diante da inviabilidade da composição, de imediato, no caso posto em tela, tendo em vista a presunção de legalidade dos atos administrativos e a necessidade de prova pericial judicial para verificação de eventual incapacidade da parte autora. Cite-se o INSS para contestar, querendo, nos termos do artigo 335, inciso III, do CPC/2015, bem como para se manifestar expressamente acerca da possibilidade de conciliação, sendo que, em caso positivo, deverá apresentar, no prazo contestacional, a proposta conciliatória. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica. Diligências legais. "

Da leitura da decisão recorrida depreende-se que o pedido de medida antecipada em restabelecimento de aposentadoria por idade rural foi indeferido, porquanto consta nos autos a notícia (evento 1, OUT 3 e 4) de que o benefício foi cessado administrativamente porque o INSS entendeu não restar comprovado o efetivo exercício da atividade rural da agravante no período e forma alegada anteriormente quando da concessão do benefício cessado, mormente levando em conta que seu esposo, Sr. DARCY EURIDES BLOCK, consta em lista de eleitores estrangeiros, que votam (eleições de 2011) na Província de Misiones/Argentina, conforme documentação constante nos autos.

Entendeu o INSS, ainda, ser a hipótese passível de infringência do art. 299 do Código Penal.

Trata-se de ato administrativo, onde não foi constatado o efetivo exercício da atividade rural da agravante, que tem presunção relativa de legitimidade, sendo impugnável somente mediante prova robusta, o que, ao meu ver, não se desincumbiu a recorrente, devendo prevalecer pelo menos até a realização da instrução processual, principalmente considerando a necessidade de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei 8.213/91, art. 143).

Assim, considerando a jurisprudência desta Corte (v.g.: AG 5022357-70.2019.4.04.0000/RS, rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, julgado em 30/10/2019), que entende ser imprescindível para a comprovação do labor rural a apresentação de início de prova material, corroborada por testemunhos idôneos, verifica-se de plano que o requisito probabilidade do direito não restou evidenciado, o que desautoriza infirmar a decisão recorrida, inclusive quanto ao pedido de suspensão de cobrança dos valores anteriormente recebidos.

Isso porque, ainda que os documentos trazidos aos autos pela recorrente sirvam de início de prova, e, apesar de os argumentos por ela explanados mostrarem-se relevantes, o direito à concessão de aposentadoria constitui matéria que requer dilação probatória, a fim de se proceder a uma análise mais apurada dos fatos, não comportando decisão em juízo de cognição sumária, devendo se aguardar, ao menos um pouco mais a evolução da instrução processual para, após, ser analisado o pedido formulado pela autora (AG 5036293-36.2017.4.04.0000/SC, rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, julgado em 19/10/2017).

No mesmo sentido, o seguinte julgado da 5ª Turma desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE.
1. Inviável a medida antecipatória quando o início de prova material apresentado precisa ser corroborado mediante prova testemunhal, a fim de comprovar o tempo de serviço rural. 2. Não sendo possível reconhecer elementos que evidenciem o direito perseguido, imprescindível a instrução processual para a devida complementação da prova. (AG 5023291-62.2018.4.04.0000/RS, rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, julgado em 18/09/2018)

Assim, devido à impossibilidade de se evidenciar imediatamente a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300 do CPC, conforme consignado pelo juízo processante.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001455587v13 e do código CRC 8476c765.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 20/11/2019, às 17:28:32


5034689-69.2019.4.04.0000
40001455587.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034689-69.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: LUCIA CELITA SIMIONATO BLOCK

ADVOGADO: FABIO RICARDO ANKLAM (OAB RS077270)

ADVOGADO: CRISTIANO PADILHA

ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER

ADVOGADO: REGIS DIEL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA DOS VALORES anteriormente RECEBIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA indeferida. INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Inviável o deferimento de medida antecipatória em pedido de restabelecimento de aposentadoria por idade rural e suspensão de cobrança de valores recebidos anteriormente, quando impossível reconhecer de plano elementos que evidenciem o direito perseguido, os quais exigem instrução processual para a devida complementação da prova. 2. O ato administrativo que cessa o benefício previdenciário porque não foi constatado o efetivo exercício da atividade rural da agravante tem presunção relativa de legitimidade, sendo impugnável somente mediante prova consistente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001455588v6 e do código CRC bd10c2df.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 20/11/2019, às 17:28:32


5034689-69.2019.4.04.0000
40001455588 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/11/2019

Agravo de Instrumento Nº 5034689-69.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: LUCIA CELITA SIMIONATO BLOCK

ADVOGADO: FABIO RICARDO ANKLAM (OAB RS077270)

ADVOGADO: CRISTIANO PADILHA

ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER

ADVOGADO: REGIS DIEL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/11/2019, às 13:30, na sequência 64, disponibilizada no DE de 04/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:41.

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