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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DIGNIDADE HUMANA. TRF4. 50...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:54:45

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DIGNIDADE HUMANA. A agravante recebe desde 01/11/2000 o chamado "Amparo Social ao Idoso", tendo o INSS suspenso o benefício, em 31/03/2015, por "acumulação indevida", ao tomar conhecimento de ela (beneficiária), solteira, atualmente com 75 anos de idade (18/07/1930) passou a receber, a partir de 06/2005, uma pensão por morte do pai no Uruguai correspondente a $ 7.912,00, equivalente a R$ 791,20. 2. Não se denotando, in casu, que o INSS tenha incidido em erro ou nulidade na concessão do benefício em favor da agravante nem havendo nenhum indicativo de que ela tenha se valido de má-fé no recebimento do benefício, mesmo diante da superveniência da cumulação com uma pensão cujo valor é de apenas R$ 791,20, deve ser reconhecida a decadência do direito de cancelamento do amparo assistencial, porquanto transcorridos 15 anos desde a sua concessão. 3. Além disso, a alteração da situação fática neste momento afrontaria o princípio da segurança jurídica, o que certamente iria afetar de forma prejudicial a vida da autora, arrostando o princípio da dignidade humana. (TRF4, AG 5032923-20.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 23/10/2015)


Agravo de Instrumento Nº 5032923-20.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
YOLANDA ANTUNES
ADVOGADO
:
ANGEL RAMON RAVANELLO
:
GLÊNIO CARDOSO LOPES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DIGNIDADE HUMANA.
A agravante recebe desde 01/11/2000 o chamado "Amparo Social ao Idoso", tendo o INSS suspenso o benefício, em 31/03/2015, por "acumulação indevida", ao tomar conhecimento de ela (beneficiária), solteira, atualmente com 75 anos de idade (18/07/1930) passou a receber, a partir de 06/2005, uma pensão por morte do pai no Uruguai correspondente a $ 7.912,00, equivalente a R$ 791,20.
2. Não se denotando, in casu, que o INSS tenha incidido em erro ou nulidade na concessão do benefício em favor da agravante nem havendo nenhum indicativo de que ela tenha se valido de má-fé no recebimento do benefício, mesmo diante da superveniência da cumulação com uma pensão cujo valor é de apenas R$ 791,20, deve ser reconhecida a decadência do direito de cancelamento do amparo assistencial, porquanto transcorridos 15 anos desde a sua concessão.
3. Além disso, a alteração da situação fática neste momento afrontaria o princípio da segurança jurídica, o que certamente iria afetar de forma prejudicial a vida da autora, arrostando o princípio da dignidade humana.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7873466v2 e, se solicitado, do código CRC CD239CC0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 22/10/2015 18:19




Agravo de Instrumento Nº 5032923-20.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
YOLANDA ANTUNES
ADVOGADO
:
ANGEL RAMON RAVANELLO
:
GLÊNIO CARDOSO LOPES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recurso, contra decisão, proferida em ação de restabelecimento do benefício assistencial instituído pelo art. 203, V, da Lei Maior, que indeferiu a antecipação da tutela por não verificar o requisito do perigo da demora, pois a autora passou a receber uma pensão no Uruguai.
A agravante alega, previamente, a ocorrência de decadência do direito de cancelar o benefício mercê da superveniência da mudança na alteração da condição socioeconômica. Refere a Súmula 64 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, segundo a qual "O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos."
Sem contrarraões.
É o relatório.
VOTO
Desde 01/11/2000, a agravante recebe o chamado "Amparo Social ao Idoso". Em 31/03/2015, o INSS suspendeu por "acumulação indevida" o benefício ao tomar conhecimento de que a beneficiária, solteira, atualmente com 75 anos de idade (18/07/1930) passou a receber, a partir de 06/2005, uma pensão por morte do pai no Uruguai correspondente a $ 7.912,00, equivalente a R$ 791,20.
Com relação à decadência, cumpre aduzir que a possibilidade de revisão dos atos administrativos encontra-se pacificada na doutrina e jurisprudência, estando, inclusive, sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:

"Súmula 473 - A administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

No entanto, tal direito não é absoluto, devendo ser preservado o direito adquirido, assim como os princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica.
Da análise da legislação em vigor, é possível dizer que o prazo decadencial para a Administração Pública rever seus atos é de 10 (dez) anos, contado da seguinte forma:

a) para os atos praticados anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (01/02/1999), o termo inicial de contagem é fixado nesta data;
b) para os atos praticados posteriormente conta-se o prazo a partir da data da respectiva prática do ato.

In casu, não se denota que INSS tenha incidido em erro ou nulidade na concessão do benefício em favor da agravante; todavia, não há nenhum indicativo de que ela tenha se valido de má-fé no recebimento do benefício, mesmo diante da superveniência da cumulação com uma pensão cujo valor é de apenas R$ 791,20.
Nesta perspectiva, tenho que deve ser reconhecida a decadência do direito de cancelamento do amparo assistencial em liça, porquanto transcorridos 15 anos desde a sua concessão.
Além disso, a alteração da situação fática neste momento afrontaria o princípio da segurança jurídica, o que certamente iria afetar de forma prejudicial a vida da autora, ora agravante, arrostando o princípio da dignidade humana.
Dessarte, entendo que ela tem direito ao restabelecimento do amparo previdenciário cessado, pois transcorridos mais de 10 anos entre a data da concessão e a constatação pelo INSS da mudança ínfima do seu estado socioeconômico.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é ínsito à sua condição de hipossuficiente, o que não foi significativamente alterado pelo acréscimo de mais uma renda (ínfima).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7873465v2 e, se solicitado, do código CRC 5BE1B722.
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Data e Hora: 22/10/2015 18:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
Agravo de Instrumento Nº 5032923-20.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50017803520154047106
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
AGRAVANTE
:
YOLANDA ANTUNES
ADVOGADO
:
ANGEL RAMON RAVANELLO
:
GLÊNIO CARDOSO LOPES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 447, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7919131v1 e, se solicitado, do código CRC CFE9254D.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/10/2015 17:17




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