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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPASSE DE VERBAS. MUNICÍPIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES. CADIN. EXCLUSÃO. CAUC/SIAFI. TRF4. 5012248-36.2015.4.04.000...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:10:44

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPASSE DE VERBAS. MUNICÍPIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES. CADIN. EXCLUSÃO. CAUC/SIAFI. 1. Presentes os requisitos da verossimilhança e da periculum in mora, considerando que o repasse das verbas ao município para a continuidade dos serviços públicos e a realização das obras necessárias à coletividade, depende do certificado de regularidade fiscal. 2. Necessário que as supostas irregularidades constantes do processo administrativo, não ensejem a inscrição dos agravantes no CADIN, nem representem tais irregularidades óbice para a expedição de Certidão de Regularidade Previdenciária - CRP em favor dos agravantes, com a sua consequente exclusão do cadastro no CAUC/SIAFI, enquanto tramitar a demanda. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5012248-36.2015.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 10/07/2015)


Agravo de Instrumento Nº 5012248-36.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE
:
MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
:
ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS DE LONDRINA/ACESF
:
AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA
:
CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
:
INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE LONDRINA/IPPUL
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPASSE DE VERBAS. MUNICÍPIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES. CADIN. EXCLUSÃO. CAUC/SIAFI.
1. Presentes os requisitos da verossimilhança e da periculum in mora, considerando que o repasse das verbas ao município para a continuidade dos serviços públicos e a realização das obras necessárias à coletividade, depende do certificado de regularidade fiscal.
2. Necessário que as supostas irregularidades constantes do processo administrativo, não ensejem a inscrição dos agravantes no CADIN, nem representem tais irregularidades óbice para a expedição de Certidão de Regularidade Previdenciária - CRP em favor dos agravantes, com a sua consequente exclusão do cadastro no CAUC/SIAFI, enquanto tramitar a demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7532545v6 e, se solicitado, do código CRC 7527B9E3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 09/07/2015 18:54




Agravo de Instrumento Nº 5012248-36.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE
:
MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
:
ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS DE LONDRINA/ACESF
:
AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA
:
CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
:
INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE LONDRINA/IPPUL
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA, AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA - AMS, CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DE SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA- CAAPSML, ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS DE LNDRINA - ACESF, INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE LONDRINA - IPUUL, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão do Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Londrina, Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, proferida nos autos de ação movida pelos agravantes contra a União, pretendendo a anulação das decisões proferidas no Processo Administrativo Previdenciário 118/2012 e, consequentemente, inclusive em antecipação da tutela, sua exclusão da inscrição no CADIN, e que não se abstenha a ré de emitir Certidão de Regularidade Previdenciária- CRP, com a consequente exclusão do cadastro dos autores no CAUC/SIAFI, sendo para tanto desconsideradas as supostas irregularidades constantes do Processo Administrativo Previdenciário 118/2012.

A decisão agravada, indeferitória da antecipação da tutela pretendida, tem o seguinte teor (processo originário, evento 27):

1. Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da União em que a parte autora pretende a anulação das decisões administrativas proferidas no Processo Administrativo Previdenciário - PAP nº 118/2012.
Relatam os Autores que o Ministério da Previdência Social - MPS realizou auditoria, constante do PAP nº 118/2012, apurando que teriam havido irregularidades na gestão do Regime Próprio e Previdência Social do Município de Londrina no período de 06/2004 a 12/2011, com a notificação do Município em meados de 2012 acerca de valores supostamente também devidos pelos entes da Administração Indireta Municipal que constam como autores no presente feito.
Dizem que foi apresentada impugnação na esfera administrativa, mas que foi mantida a decisão, com a apresentação de pedido de reconsideração ao Ministro da Previdência Social, que foi deferido para que fosse reiniciada a auditoria em face dos fatos novos trazidos à apreciação da autoridade previdenciária.
Alegam que após diligências o Município de Londrina foi notificado, através do Ofício MPS/SPPS/DRPSP/CGACI nº 151, com o reconhecimento de que algumas irregularidades antes apontadas haviam sido sanadas. Todavia, dizem que foram apontadas supostas irregularidades pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil em exercício no Ministério da Previdência Social, abrangendo o período de 06/2004 a 12/2011, ainda que com a redução do valor da dívida do Município para com a Unidade Gestora do RPPS, a Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Londrina - CAAPSML, também autora na presente demanda.
Apontam que da leitura do relatório de auditoria vê-se que perduraram irregularidades relativas à escrituração de acordo com o Plano de Contas (Lei nº 9.717/98, artigo 1º, caput; Portaria nº 204/2008, artigo 5º, inciso XIII; Portaria nº 402/2007, artigo 16) e de caráter contributivo (repasse) - decisão administrativa (Lei nº 9.717/1998, artigo 1º, inciso II; Portaria nº 204/2008, artigo 5º, inciso I; Portaria nº 402/2008, artigos 6º e 29, §§ 3º e 5º).
Apresentada nova impugnação pelo Município de Londrina, demonstrando o cumprimento de todos os itens referentes à escrituração contábil, dizem que foi reconhecida a regularização, ainda que parcial, com a manutenção da autuação no que tange à forma de cálculo do repasse dos entes públicos ao RPPS, ainda que com um valor menor ao inicialmente apurado, em razão do acatamento de uma das teses da defesa acerca do limitador previsto na legislação municipal.
Argumentam que continuou sendo apontado no relatório do Auditor Fiscal que as contribuições dos órgãos da Administração Direta e Indireta dos segurados ativos deveriam incidir sobre o total da folha de pagamento, conforme estaria descrito na legislação municipal e, por consequência, atribuindo aos referidos entes públicos a responsabilidade sobre diferenças que entendeu devidas.
Narram que tal decisão foi mantida pelo MPS após a apresentação dos recursos administrativos cabíveis, razão pela qual ajuízam a presente demanda, por entenderem que não existem diferenças a serem pagas, já que houve o cumprimento do disposto na legislação previdenciária nacional e municipal.
Pontuam que a Lei Municipal nº 11.903, de 11 de setembro de 2013, tem natureza interpretativa, de forma que tal ato normativo encerrou qualquer discussão acerca da forma de interpretação dos incisos I e II do artigo 78 da Lei Municipal nº 11.348/2011, assim como do artigo 60 da Lei Municipal nº 5.268/1992.
Discorrem acerca do direito alegado, defendendo a ilegalidade do procedimento e a inexistência de autorização para constituição de crédito por parte do MPS, bem como que houve ofensa ao princípio federativo.
Arrematam aduzindo que deve ser reconhecida a decadência/prescrição do direito de reconhecimento de débitos referentes a período superior aos últimos cinco anos, em conformidade com os artigos 173 e 174, do Código Tributário Nacional.
Pediram, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado à Ré que 'em relação às supostas irregularidades constantes do PAP n.118/2012 seja determinada a imediata exclusão da inscrição no CADIN, e não se abstenha a autoridade coatora de emitir Certidão de Regularidade Previdenciária- CRP, com a consequente exclusão do cadastro da impetrante no CAUC/SIAFI, enquanto tramitar a demanda, nos termos do item 2.5'.
2. Em que pesem os argumentos expostos pela parte autora, numa análise preliminar do tema, depreende-se do disposto na Lei Municipal nº 5.268, de 15 de dezembro de 1992, que o legislador municipal, ao instituir o Plano de Seguridade Social do servidor público do Município de Londrina, pretendeu estabelecer bases de cálculo diferenciadas para a contribuição previdenciária dos servidores (artigo 57, inciso I) e para a contribuição previdenciária dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes do Município (artigo 57, inciso II).
Com efeito, dispôs, no artigo 58, sobre a contribuição dos servidores, incidente sobre a base de contribuição e, em disposição distinta, ou seja, no artigo 60, sobre a contribuição dos órgãos da Administração Municipal, incidente sobre a folha de pagamento.
Entendimento em sentido diverso tornaria letra morta a regra prevista no § 3º do artigo 60 da sobredita Lei Municipal, como foi bem observado no Despacho MPS/SPPS/DRPSP/CGACI nº 22/2014 e reproduzido na decisão da fl. 3 do processo administrativo (evento 1 - PROCADM2).
Registre-se que os Autores não apontaram qualquer inconstitucionalidade na fixação de bases de cálculo diferenciadas para a contribuição dos servidores e para a dos órgãos da Administração Municipal, limitando-se a traçar um paralelo com o Regime Próprio Previdenciário da União e com o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o que não é suficiente, por si só, para acolher a linha de interpretação da legislação municipal defendida na exordial.
Nessa linha, não há como considerar que a Lei Municipal nº 11.903, de 11 de setembro de 2013, tenha natureza meramente interpretativa, como pretende fazer crer a parte autora.
Outrossim, a inconstitucionalidade dos artigos 7º e 9º da Lei nº 9.717/98 já foi afastada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, inclusive em face do princípio federativo e da autonomia dos municípios, nos seguintes termos:

TRIBUTÁRIO - CONSTITUCIONAL - PREVIDÊNCIA SOCIAL - REGIME PRÓPRIO DOS MUNICÍPIOS - COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO - CONSTITUCIONALIDADE - LEGALIDADE - LEI Nº 9.717/98 - PORTARIA Nº 4.992/99 - CONSTITUCIONALIDADE - LEGALIDADE.
1. A Lei nº 9.717/98 resulta do exercício da competência concorrente da União (art. 24, XII, CF/88). A previdência social é tema de interesse nacional, devendo ser acatada a prevalência da União para editar normas gerais.
2. As diretrizes básicas estipuladas pela Lei nº 9.717/98 objetivam manter a unidade do sistema previdenciário, assentado no caráter contributivo, e garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio, não podendo ser taxadas de inconstitucionais, ao argumento de quebra do pacto federativo e ingerência na autonomia dos Municípios.
3. O poder de exigir contribuição previdenciária, previsto no art. 149, § 1º, da CF/88, que se adstringe à seara tributária, somente pode ser exercido em consonância com as normas gerais sobre previdência social, não se revelando autônomo ou ilimitado frente à competência concorrente da União.
4. Os pilares da Emenda Constitucional nº 20/98 assentam-se nas mesmas bases preconizadas pela Lei nº 9.717/98: o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial, havendo a plena recepção da Lei ordinária.
5. Não há incompatibilidade entre o art. 249 da CF/88 e o art. 6º da Lei nº 9.717/98, pois, evidenciando-se a finalidade previdenciária destes fundos, não há óbice que a União estabeleça as diretivas gerais, no exercício da competência concorrente. A Lei Federal sobre normas gerais não impede que o ente federado edite Lei Complementar sobre a natureza e administração do fundo, desde que não contrarie as disposições gerais.
6. A obrigatoriedade de que o regime próprio abranja um número mínimo de segurados atende ao objetivo precípuo da Lei, o equilíbrio atuarial. O mínimo de mil segurados, previsto no art. 9º da Portaria nº 4.992/99, representa o critério objetivo para a verificação da necessidade de resseguro, consistindo a medida adequada para se inferir o equilíbrio atuarial do regime. A Lei conferiu ao administrador margem de discricionariedade para fixar esse parâmetro de viabilidade, e por certo que a adoção de um número determinado facilita a exequibilidade da Lei, não sendo possível quantificá-lo caso a caso, de acordo com características locais, cuja ocorrência é extremamente aleatória.
7. A vedação de pagamento de benefícios mediante convênios ou consórcios entre Estados e Municípios e entre Municípios e o requisito de que o Município tenha receita diretamente arrecadada ampliada superior à proveniente de transferências constitucionais da União e dos Estados são consentâneos com o espírito da Lei, que busca consolidar regimes previdenciários hígidos financeiramente, com condições de pagar os benefícios sem o risco de comprometer outras despesas obrigatórias, tais como saúde, educação e o custeio de seu próprio funcionamento.
8. O art. 5º da Lei nº 9.717/98, que proíbe a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, não cerceia a autonomia municipal, porquanto deixa espaço para que o Município estabeleça seus benefícios dentro desses parâmetros.
9. As sanções impostas pelo art. 7º da Lei nº 9.717/98 não obstam a transferência das receitas tributárias constitucionalmente atribuídas aos entes federados (arts. 157 a 159 da CF/88), decorrentes da participação dos entes federados nas receitas tributárias da União e dos Estados, que tem natureza compulsória; são proibidas as transferências voluntárias da União, cujos recursos são oriundos de outras fontes.
10. A imposição legal de que a orientação, supervisão e acompanhamento dos regimes próprios de previdência social seja feita pela União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social (art. 9º), não padece de inconstitucionalidade, porquanto as incumbências previstas na Lei não são as mesmas atribuídas aos órgãos de controle externo e interno dos Estados e Municípios.
11. O livre acesso às unidades gestoras e aos livros, notas técnicas e documentos (art. 20 da Portaria nº 4.992/99) é o meio instrumental para que possa o Ministério da Previdência executar sua tarefa de orientar, supervisionar e acompanhar os sistemas previdenciários, não se confundindo nem se sobrepondo às atribuições dos Tribunais de Contas e dos sistemas de controle interno de cada Poder.
(AC nº 2000.04.01.102365-0/ SC - 1ª Turma - rel. Des. Federal Wellington Mendes de Almeida - DJU 19/11/2003, p. 691) - destaquei.

A decisão da Corte Regional foi alvo de recurso extraordinário (RE nº 424838/SC) que, admitido na origem, teve seu seguimento negado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decisão monocrática proferida em 21/06/2010 pelo Ministro relator Dias Toffoli, na qual assentou que 'O acórdão recorrido, ademais, rechaçou as arguições de inconstitucionalidade apresentadas com relação a essa lei, asseverando que não rompe o pacto federativo, 'pois resulta da competência concorrente da União para legislar sobre previdência social (...), limitando-se a Lei nº 9.717/98 a instituir normas gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios (...)'.
Com o objetivo de atestar o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717/98, foi editado o Decreto nº 3.788/2001, que institui, para tanto, o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.
De forma a permitir a análise e julgamento das irregularidades em Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de Estado, do Distrito Federal ou de Município, apuradas em auditoria-fiscal direta, foi editada a Portaria MPS/GM nº 64, de 24 fevereiro de 2006 (posteriormente revogada pela Portaria MPS nº 530, de 24 de novembro de 2014), que disciplina o Processo Administrativo Previdenciário - PAP, cujo objetivo é tão-só o de identificar os entes que fazem jus à emissão do sobredito Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, conforme se depreende de seu artigo 17.
Destarte, não procede a alegação da parte requerente no tocante à inexistência de autorização para apuração de crédito por parte do MPS.
Diante dos precedentes mencionados e da estrutura normativa que dá suporte à atividade fiscalizatória ora combatida, não se afigura presente o requisito da verossimilhança das alegações a justificar a concessão da medida antecipatória pretendida.
Por fim, o questionamento relativo à decadência/prescrição poderá ser equacionado por ocasião da sentença, já que eventual acolhimento da tese defendida pelos Autores levará à desconstituição apenas dos débitos referentes ao período superior aos últimos cinco anos, impedindo, de qualquer forma, a expedição da Certidão de Regularidade Previdenciária - CRP.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
4. Versando a demanda sobre irregularidades no recolhimento de contribuição previdenciária devida pela parte autora, apontadas em fiscalização efetivada por Auditor Fiscal da Receita Federal, apenas a União - Fazenda Nacional deve integrar o polo passivo da relação processual, razão pela qual indefiro o pedido de reinclusão da Procuradoria Seccional da União no feito, formulado no evento 25.
5. Intimem-se.
6. Cite-se a União - Fazenda Nacional, observadas as advertências legais. Na mesma oportunidade, intime-se a Ré para, no mesmo prazo da contestação, manifestar-se sobre eventuais provas que pretenda produzir, justificando-as.
7. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para se manifestar sobre eventuais provas que pretenda produzir.
8. Requerida a produção de provas por qualquer das partes, voltem conclusos para análise. Caso nada mais seja requerido, registrem-se para sentença e voltem conclusos.

Os agravantes alegam, em síntese, que: (1) em procedimento fiscalizatório, o Ministério da Previdência Social - MPS, por meio do Processo Administrativo Previdenciário - PAP 118/2012, reconheceu supostas irregularidades relativas ao Regime Próprio de Previdência dos agravantes; (2) tal processo, contudo, é nulo, pois: (a) é vedada a constituição de crédito pelo MPS em favor de autarquia municipal, com extravasamento dos limites previstos na Lei 9.718/98; (b) a União extravasou os limites de seu poder fiscalizatório, inclusive considerando a inconstitucionalidade parcial da Lei 9.718/98, já reconhecida pelo STF na ACO 830-1/PR; (c) é nula a autuação em face da incorreta interpretação que o MPS conferiu à lei municipal de regência, inclusive pela desconsideração do advento de lei municipal de cunho interpretativo; (d) pela existência da decadência/prescrição de parte dos créditos exigidos; (3) a decisão agravada, ao indeferir a antecipação da tutela, está fundada em precedente deste TRF não analisado pelo STF, que já expressou entendimento contrário, declarando a inconstitucionalidade parcial da Lei 9.718/98, e que respalda diversos precedentes de outros tribunais, demonstrando a verossimilhança do direito alegado nesta ação; (4) o risco de dano grave legitimador do deferimento da antecipação da tutela, por sua vez, reside na inviabilidade do município obter as transferências voluntárias e financiamentos ante a ausência da CRP, além de terem de honrar imediatamente a dívida previdenciária, que entendem indevida, com o fundo municipal, comprometendo o orçamento municipal e privando a população de obras e serviços essenciais.

Pedem, então, os agravantes, seja deferida a antecipação da tutela recursal para o fim de que seja determinado à ré que, em relação às supostas irregularidades constantes do PAP n. 118/2012, objeto da presente lide, seja determinada a imediata exclusão da inscrição no CADIN, e não se abstenha a autoridade coatora de emitir Certidão de Regularidade Previdenciária - CRP, com a consequente exclusão do cadastro da agravante no CAUC/SIAFI, enquanto tramitar a demanda.

A decisão inicial deferiu a antecipação da tutela recursal.

Retificada a autuação para constar como agravada a União-AGU em substituição à União-Fazenda Nacional

Com contrarrazões (evento 23).

É o relatório
VOTO
A decisão inicial que deferiu a antecipação da tutela recursal está assim fundamentada:

O deferimento da antecipação da tutela recursal, tal qual a antecipação da tutela no primeiro grau, depende da presença de dois requisitos: a verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 273).

Julgo que, no caso concreto, os dois requisitos estão configurados.

Quanto à verossimilhança do direito alegado, observo que o substrato legal (Lei 9.718/98) que deu ensejo à ação fiscalizatória do Ministério da Previdência Social, à constituição de crédito e a eventual imposição de penalidade já foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Tutela Antecipada na Ação Cível Originário 830-1/PR, oportunidade em que foi referendada a decisão deferitória do Relator, Ministro Marco Aurélio, que vislumbrou terem as determinações da lei extravasado da competência legislativa da União, atribuindo ao Ministério da Previdência atribuições administrativas que são próprias dos Estados e dos Municípios, cuja autonomia foi assim violada. Transcrevo, a propósito, excertos da decisão:

'O Estado do Paraná e a Paranaprevidência, instituição gestora do sistema previdenciário paranaense, ajuizaram esta ação, sob o rito ordinário, com pleito de antecipação de tutela, requerendo seja a ré, a União, condenada a efetivar o repasse da compensação previdenciária, abster-se de aplicar sanção em decorrência de descumprimentos relativos à Lei nº 9.717/98, expedir o Certificado de Regularidade Previdenciária e não obstaculizar operações financeiras previstas no artigo 7º da Lei nº 9.717/98 e no artigo 1º do Decreto nº 3.788/01. Quanto à antecipação da tutela, o pedido é no sentido do repasse da compensação previdenciária, do afastamento de sanção, da expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária e da retirada de empecilhos a operações financeiras. Em síntese, o pleito final é lançado a título, também, de tutela antecipada.
Colho da longa inicial de folha 2 a 26, acompanhada dos documentos de folha 27 a 65, como causa de pedir, a inconstitucionalidade da Lei nº 9.717/98, que estabelece obrigações a serem cumpridas pela entidade previdenciária estadual e, caso inobservadas, sanções. Asseveram os autores a inconstitucionalidade do Decreto nº 3.788, que criou o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, cuja apresentação perante órgãos da administração direta e indireta da União tornou-se obrigatória. Sustentam que, ante enfoque dos órgãos próprios, a ré vem se negando a renovar o certificado. Argumentam com o princípio regulador da autonomia, para organizarem-se, das unidades da Federação, afirmando caber, a cada qual, dispor sobre matéria previdenciária e, à União, a edição de normas gerais. Asseveram que os limites reservados pela Constituição Federal à atuação da União foram extravasados, olvidando-se a legitimação concorrente dos Estados. Mediante o preceito do artigo 9º da Lei nº 9.717/98, fora concedido ao Ministério da Previdência e Assistência Social o poder de controle dos órgãos previdenciários estaduais. Em suma, teria sido editada regulamentação com eficácia nacional.
(...)
Constato, neste exame preliminar, que se adentrou não o campo do simples estabelecimento de normas gerais. Atribuem-se a ente da Administração Central, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, atividades administrativas em órgãos da Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos fundos a que se refere o artigo 6º da citada lei. A tanto equivale a previsão de que compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social orientar, supervisionar e acompanhar as práticas relativas à previdência social dos servidores públicos das unidades da Federação. Mais do que isso, mediante o preceito do artigo 7º, dispôs-se sobre sanções diante do descumprimento das normas - que se pretende enquadradas como gerais. Deparo, assim, com quadro normativo federal que, à primeira vista, denota o extravasamento dos limites constitucionais, da autonomia própria, em se tratando de uma Federação. Uma coisa é o estabelecimento de normas gerais a serem observadas pelos Estados membros. Algo diverso é, a pretexto da edição dessas normas, a ingerência na administração dos Estados, quer sob o ângulo direto, quer sob o indireto, por meio de autarquias. Vale frisar que não prospera o paralelo feito entre a legislação envolvida na espécie e a denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, editada a partir de previsão expressa contida no artigo 169 da Constituição Federal, impondo limites a serem atendidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. 3. Tenho como atendidos os requisitos próprios à tutela antecipada, valendo assinalar que o poder de cautela é inerente ao Judiciário, à luz dos ditames constitucionais. 4. Defiro a tutela antecipada para afastar, a partir deste momento, o óbice vislumbrado pela União ao repasse obrigatório da compensação previdenciária bem como a observação, doravante, da exceção imposta a partir da Lei nº 9.717/98, até mesmo quanto à realização de operações financeiras de que trata o artigo 7º dessa lei. 5. Ao referendo do Plenário. 6. Publiquem. Brasília, 21 de abril de 2006.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
(ACO 830, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 21/04/2006, publicado em DJ 04/05/2006 PP-00021)

Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal tem relativizado a exigência da regularidade cadastral dos municípios como condição para o repasse de verbas federais em diversas hipóteses (como no caso de verbas destinadas a ações sociais, a ações em zona de fronteira), considerando os prejuízos produzidos à população local, que, com a retenção, se vê privada de serviços e obras essenciais. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE REPASSE. RESTRIÇÃO NO SISTEMA CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO - CAUC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. A Caixa Econômica Federal é parte passiva legítima no caso em apreço, porquanto é a responsável pelo repasse das verbas pactuadas com a União. Assim, é a responsável pela análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para decidir se assina ou não os convênios. 2. A regularidade cadastral do ente político beneficiário é condição para o implemento de transferência voluntária, exceto quando se tratar de verba destinada a ações de saúde, educação e assistência social (artigo 25, §3º, da Lei Complementar n. 101/2000). Ocorre que o artigo 26 da Lei n. 10.522/2002 ampliou o leque de exceções às restrições noticiadas, viabilizando a realização de transferência voluntária independentemente de regularidade cadastral (inclusive no que tange à apresentação de CRP), caso tratar-se de 'execução de ações sociais' e 'ações em faixa de fronteira'. 3. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, a verba honorária deve ser fixada em parâmetro condizente com o grau do zelo do advogado, a natureza e a relevância da causa, e o tempo de tramitação do feito. (TRF4, AC 5046526-74.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 26/02/2015)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO SIAFI/CAUC. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA. VERBAS FEDERAIS DESTINADAS A AÇÕES SOCIAIS OU AÇÕES NA FAIXA DE FRONTEIRA. POSSIBILIDADE. Nos termos das exceções legais previstas pelos arts. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/01 e 26 da Lei n. 10.522/02, a inscrição do Município inadimplente junto ao SIAFI/CAUC não constitui restrição à celebração de convênios e transferências de recursos federais destinados a ações em educação, saúde e assistência social, nem à execução de ações sociais e/ou em faixa de fronteira. (TRF4, AC 5003100-52.2013.404.7119, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 29/10/2014)

ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EXLUSÃO DO NOME DO MUNICÍPIO NO SIAFI, CAUC E CADIN. IRREGULARIDADES VERIFICADAS EM GESTÃO ANTERIOR. TOMADA DE PROVIDÊNCIAS TENDENTES À APURAÇÃO DOS DANOS E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE A ATUAL GESTÃO FIRMAR NOVOS CONVÊNIOS E RECEBER REPASSES DE VERBAS FEDERAIS. FOGE AO RAZOÁVEL TER DE AGUARDAR-SE INDEFINIDAMENTE PELA RESPONSABILIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES CAUSADAS EM GESTÃO ANTERIOR, EM PREJUÍZO AOS MUNÍCIPES. Apelação e reexame necessário improvidos. (TRF4, APELREEX 5000030-81.2013.404.7004, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 20/02/2014)

ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. SITUAÇÃO NO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. O Município (e, consequentemente, os munícipes) não pode ser penalizado por inadimplência atribuída a gestores que, anteriormente, estavam à frente da Administração Municipal, principalmente se o impedimento para celebração de acordos de cooperação, convênios e operações de crédito com a União implicar risco de paralisação de serviços públicos essenciais. (TRF4, AG 5020771-08.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 30/01/2014)

ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA. MUNICÍPIO. AÇÕES SOCIAIS. INSCRIÇÃO NO CAUC. A inscrição no CAUC não acarreta empecilho ao recebimento de recursos a título de transferência voluntária quando se tratar de ações sociais, de saúde, educação e assistência social, como no caso em análise, conforme disposto no artigo 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000. (TRF4 5013708-06.2012.404.7003, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 04/10/2013)

No caso, ainda que não se trate exclusivamente de verbas federais, o prejuízo à população em decorrência da paralisação de obras e serviços públicos é o mesmo, independentemente da origem dos recursos.

Portanto, a verossimilhança do direito alegado está suficientemente demonstrada.

Quanto ao periculum in mora, sua configuração é evidente. Dependendo o repasse de verbas ao município do certificado de regularidade fiscal, deste depende a continuidade dos serviços públicos e a realização das obras necessárias à coletividade. Não é razoável que, em face de eventual e controvertida dívida da municipalidade para com o regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais, seja toda a população local privada do atendimento a necessidades essenciais que estão a cargo do poder público municipal.

Portanto, estando presentes os requisitos legais necessários, impõe-se o deferimento da antecipação da tutela recursal.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para o fim de determinar à ré que as supostas irregularidades constantes do PAP n. 118/2012, objeto da presente lide, não ensejem a inscrição dos agravantes no CADIN, devendo dele ser imediatamente excluídos se já inscritos por tal motivo, nem representem tais irregularidades óbice para a expedição de Certidão de Regularidade Previdenciária - CRP em favor dos agravantes, com a sua consequente exclusão do cadastro no CAUC/SIAFI, enquanto tramitar a demanda.

Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão proferida.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012248-36.2015.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50032831820154047001
RELATOR
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
MUNICÍPIO DE LONDRINA
:
ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS DE LONDRINA/ACESF
:
AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA
:
CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
:
INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE LONDRINA/IPPUL
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 117, disponibilizada no DE de 14/05/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7576142v1 e, se solicitado, do código CRC 4D622B58.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
Agravo de Instrumento Nº 5012248-36.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50032831820154047001
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
:
ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS DE LONDRINA/ACESF
:
AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA
:
CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
:
INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE LONDRINA/IPPUL
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 164, disponibilizada no DE de 25/06/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7673999v1 e, se solicitado, do código CRC A6A57528.
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Data e Hora: 08/07/2015 14:53




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